Lei nº 14.083, de 06 de dezembro de 2001.
Altera a redação do "caput" dos artigos 28 e 30 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - (Vetado).
Art. 2º - O "caput" do artigo 30 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Os serviços notariais e registrais manterão permanentemente pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança de emolumentos, munida de cópia atualizada desta Lei".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira
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