LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
Mensagem de veto Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da
fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para
veículos em condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331. ...............................................................
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como
apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas
frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus
proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser
alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização
expressa na convenção de condomínio.
...................................................................................”
(NR)
Art. 2o (VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012 |