Dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços
notariais e de registros no Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter
privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de
Justiça.
Art. 2º - É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade
das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço
notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação
instituída por esta Lei.
§ 1º - Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não
optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas
aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos
adquiridos, hipótese em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual
prestaram concurso público.
§ 2º - Os atuais servidores substitutos dos titulares das serventias
extrajudiciais e os escreventes permanecerão regidos pelas normas aplicáveis
aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos
e, após a investidura dos delegatários, ficarão à disposição do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela
para a qual prestaram concurso público.
§ 3º - Ocorrendo a situação descrita no § 1º, a serventia será declarada
vaga e sua titularidade outorgada a particulares sob o regime instituído por
esta Lei e em conformidade com a Legislação Federal que normatiza a matéria.
§ 4º - A opção referida no caput deverá ser manifestada por meio de
requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 5º - A ausência de requerimento no prazo assinalado no § 4º implicará na
opção pela continuidade na condição de servidor público.
Art. 3º - Os titulares de serviços notariais e de registro, exercidos
cumulativamente ou não, com base nos artigos 5º, da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, e 205, § 3º, da Lei nº 10.845/07, são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas; e
VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e
tutelas.
Art. 4º - A natureza, a finalidade, as atribuições, as competências, as
incompatibilidades, os impedimentos, as infrações disciplinares, as
penalidades, os direitos e os deveres dos notários e registradores são os
definidos e disciplinados pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de
1994.
Parágrafo único - Além dos deveres impostos na legislação federal, cumpre
aos notários e registradores manter atualizada a comprovação do recolhimento
dos tributos sobre os atos que praticarem.
Art. 5º - O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos
serviços notariais e de registro declarados vagos depende de concurso
público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, não se
permitindo a vacância, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de 06 (seis) meses.
Parágrafo único - Na hipótese de abertura de concurso público e por qualquer
razão não ser possível prover a serventia com notário ou oficial de registro
na modalidade de delegação, o Tribunal de Justiça declarará vago o
respectivo serviço e designará substituto para responder pelo cartório até a
abertura de novo concurso público.
Art. 6º - Para inscrever-se no concurso público para provimento dos serviços
notariais e de registro, o candidato deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - diploma de bacharel em Direito; e
V - conduta condigna para o exercício da atividade delegada.
§ 1º - Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em
Direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital
do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço
notarial ou de registro.
§ 2º - Na abordagem das matérias e dos conteúdos, as provas do concurso
deverão conter aspectos práticos relativos aos procedimentos das atividades
de serviços notariais e de registro.
§ 3º - Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital.
§ 4º - Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no
edital.
Art. 7º - Encerrado o concurso, o Poder Público expedirá ato outorgando a
delegação.
Art. 8º - A investidura na delegação, perante as Corregedorias da Justiça,
dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
§ 1º - E vedada a outorga da delegação de que trata esta Lei àqueles que já
exerçam a titularidade de cartório extrajudicial em qualquer Estado da
Federação, devendo o pretenso delegatário, antes da investidura, declarar
não ser titular de nenhuma outra delegação de cunho notarial ou registral,
sob pena de ser preterido e, por consequência, concedida a delegação ao
próximo classificado no certame.
§ 2º - O delegatário de que trata o caput deverá residir em município em
área de abrangência do cartório que exercerá a titularidade, sob pena de
perda da delegação, hipótese em que será declarada a vacância da serventia.
§ 3º - Não ocorrendo a investidura no prazo estipulado ou havendo violação
ao disposto no parágrafo anterior, será tornada sem efeito a outorga da
delegação, por ato da autoridade competente.
Art. 9º - O exercício da atividade notarial ou de registro terá início
dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.
Parágrafo único - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a autoridade
competente declarará sem efeito o ato de delegação do serviço.
Art. 10 - A fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de
registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes, inclusive
nos distritos, serão levadas a concurso público de provas e títulos.
Art. 11 - Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa ou compulsória;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal nº
8.935/94; e
VI - descumprimento comprovado da gratuidade estabelecida na Lei Federal nº
9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 12 - O Tribunal de Justiça disciplinará o exercício das atividades dos
serviços notariais e de registro.
Art. 13 - Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e
seus prepostos causarem na prática dos atos próprios do ofício assegurado
aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 14 - Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais
cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de
taxa de urgência, cabendo ao titular do ofício zelar pelos serviços
notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e
eficiência, observados os prazos legais pertinentes.
Art. 15 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços
notariais e de registro são reguladas pelas suas tabelas respectivas,
elaboradas pelo Tribunal de Justiça e instituídas por Lei de iniciativa do
Poder Executivo, em conformidade com as regras e valores estabelecidos para
a fixação e a cobrança da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder
Judiciário.
Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do
atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os
emolumentos serão calculados sobre o maior valor.
Art. 16 - Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, de
caráter privado, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados
pelos registradores civis de pessoas naturais, bem como a promover
compensação financeira às serventias notariais e de registro privatizadas
que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do
delegatário.
§ 1º - Constitui recurso do Fundo Especial de Compensação o percentual
correspondente a 23% (vinte e três por cento) do que for cobrado a título de
emolumentos.
§ 2º - Fica assegurada às serventias notariais e de registro privatizadas
que não atingirem a arrecadação mínima para a garantia de seu funcionamento
a complementação financeira em montante a ser definido pelo Conselho Gestor
do Fundo Especial de Compensação, respeitado o saldo financeiro, cujo
repasse será realizado pelo FECOM, independentemente do ressarcimento dos
atos gratuitos praticados por cada serventia.
§ 3º - A compensação financeira de que trata o caput será fixada pelo
Conselho Gestor do FECOM.
Art. 17 - Fica destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia o
percentual correspondente a 2% (dois por cento) do que for cobrado a título
de emolumentos.
Art. 18 - O Tribunal de Justiça instituirá instrumentos normativos e
administrativos para a operacionalização da cobrança da contribuição do
FECOM e do percentual destinado à Defensoria Pública.
Art. 19 - O Fundo Especial de Compensação será administrado por um Conselho
Gestor, com a seguinte composição:
I - o Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - 02 (dois) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo um
da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do
Interior;
III - 03 (três) representantes indicados pelos notários e registradores; e
IV - 01 (um) representante do sindicato dos servidores do Poder Judiciário
do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
Art. 20 - Fica instituída a dotação orçamentária de l% (um por cento) do
Fundo Especial de Compensação - FECOM, constante no art. 16 desta Lei, a ser
utilizado na dedução dos custos operacionais de administração do respectivo
Fundo, cuja utilização será definida pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único - Ao final do exercício, o excedente dos recursos
orçamentários de que trata o caput deste artigo será revertido em favor do
próprio FECOM.
Art. 21 - Ao Conselho Gestor cabe:
I - exercer o controle da execução orçamentário-fínanceira do Fundo Especial
de Compensação - FECOM;
II - efetuar os pagamentos a cargo do Fundo Especial de Compensação,
provendo os correspondentes registros contábeis e prestações de contas; e
III - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Tribunal de
Justiça.
Art. 22 - O saldo positivo do Fundo Especial de Compensação, apurado em
balanço, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 23 - Fica instituído o ?selo de autenticidade? dos atos dos serviços
notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado nas
atividades oficializadas e delegadas.
§ 1º - O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado ao usuário
dos serviços.
§ 2º - Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de
autenticidade, inclusive os gratuitos.
Art. 24 - O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto no artigo anterior,
em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o
controle dos selos de autenticidade.
Art. 25 - Os ofícios notariais e de registro delegados deverão antecipar o
pagamento dos selos de autenticidade que precisam utilizar, mediante
recolhimento dos quantitativos correspondentes em favor do órgão competente.
Parágrafo único - A critério do Tribunal de Justiça, os Oficios de Registro
Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas poderão ser
temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput
deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do
reembolso.
Art. 26 - O Tribunal de Justiça poderá estabelecer padrões, arquitetura e
infraestrutura de sistemas informatizados para garantir maior controle,
padronização, automação e qualidade dos serviços realizados nos ofícios
extrajudiciais.
Art. 27 - Os serviços notariais e de registro atualmente exercidos em
caráter privado ficam, automaticamente, submetidos, no que couber, ao
cumprimento de todas as disposições desta Lei.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
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