Lei Nº 12.195, de 14 de Janeiro de 2010
Altera o art. 990 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para
assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao
cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil,
com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal
já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de
inventariante.
Art. 2º Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei nº 5.869, de 1973
(Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 990. ..........
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo
com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não
houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser
nomeados;
.........." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
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