Lei nº 12.133/09 - Esclarecimentos do Departamento de Registro Civil da SERJUS-ANOREG/MG

Com relação à Lei 12.133/09 que dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, o Departamento de Registro Civil da SERJUS-ANOREG/MG presta os seguintes esclarecimentos:


Conforme disposto no art. 2º dessa Lei, a mesma passa a vigorar em 17 de janeiro de 2010 e, a partir dessa data, os Serviços Registrais das Pessoas Naturais não mais deverão encaminhar os processos de habilitação para casamento à homologação do Juiz de Direito, com a ressalva de quando houver a impugnação do Ministério Público. Nesse caso o processo vai ao Juiz para decisão.


Todos os outros procedimentos relativos à habilitação de casamento continuam os mesmos, publicação, prazo, etc.


É importante ressaltar que somente foi alterado o art. 1526 do CCB, que trata do envio ao Juiz, mas os outros artigos que estabelecem o procedimento para a habilitação não foram alterados.

 

Departamento de Registro Civil das Pessoas Naturais

LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro


Fonte: SERJUS-ANOREG/MG - 30/12/2009.

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