Com relação à
Lei 12.133/09 que dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406/02
(Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja
feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, o Departamento de
Registro Civil da SERJUS-ANOREG/MG presta os seguintes esclarecimentos:
Conforme disposto no art. 2º dessa Lei, a mesma passa a vigorar em 17
de janeiro de 2010 e, a partir dessa data, os Serviços Registrais das
Pessoas Naturais não mais deverão encaminhar os processos de habilitação
para casamento à homologação do Juiz de Direito, com a ressalva de quando
houver a impugnação do Ministério Público. Nesse caso o processo vai ao Juiz
para decisão.
Todos os outros procedimentos relativos à habilitação de casamento continuam
os mesmos, publicação, prazo, etc.
É importante ressaltar que somente foi alterado o art. 1526 do CCB, que
trata do envio ao Juiz, mas os outros artigos que estabelecem o procedimento
para a habilitação não foram alterados.
Departamento de Registro Civil das Pessoas
Naturais
LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Dá nova redação ao art. 1.526 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar
que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial
do Registro Civil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do
Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou
de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
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