LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Dá nova redação ao art. 1.526 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar
que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial
do Registro Civil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do
Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou
de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
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