O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última
quinta-feira, dia 30, a
Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de
paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação
reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se
submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando
estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento
iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no
tribunal desde 2004.
A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente,
o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial:
“em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de
DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da
Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame
de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação
de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a
presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma
Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por
três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: “A
injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz
presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958).
A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção,
responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no
qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que,
“ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se
imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do
réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme
acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma
Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez
vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de
Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual,
somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no
período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).
A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007,
originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em
registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o
oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome,
profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação
oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo
de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz
remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente,
havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e
seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de
investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A
recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a
presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto
probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior
que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela
Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.
REsp 55958
REsp 135361
REsp 256261
REsp 460302
REsp 141689
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