LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do
processo de
registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga
dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis
nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212,
de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras
providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração do
processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO I
DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2o Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor
ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição
será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante
consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com
competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.
Parágrafo único. A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e
sua composição, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 3o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades
que componham a Redesim deverão considerar a integração do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular
as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário.
Art. 4o Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas
competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial
e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos
que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração
e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário
certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou
inscrição.
§1o As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e
entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização;
III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de
sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse.
§ 2o O resultado da pesquisa prévia de que trata o inciso I do § 1o deste
artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de
registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 3o Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o
caput e o inciso III do § 1o deste artigo for passível de registro pelo
órgão público competente, será por este reservado em nome do empresário ou
sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas da manifestação oficial favorável.
§ 4o A pesquisa prévia de que tratam o caput e inciso III do § 1o deste
artigo será gratuita.
Art. 5o Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e
prevenção contra incêndios deverão ser simplificados,racionalizados e
uniformizados pelos órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito
das respectivas competências.
§ 1o As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do
estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
§ 2o As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas
a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação
à atividade, lei federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada
operação sem prévia anuência da administração tributária.
Art. 6o Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1o A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações
de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 2o Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas
vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este
se converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 3o O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura
de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal
pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de
observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção
contra incêndio.
§ 4o Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as
exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da
atividade do empresário ou da pessoa jurídica,para a obtenção das licenças
necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 7o Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de
empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo
de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante,
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de tais
atos, observado o disposto nos arts. 5o e 9o desta Lei, não podendo também
ser exigidos, de forma especial:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia;
II - documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de
regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição,alteração ou baixa de empresários ou pessoas
jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;
IV - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída
por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de
não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de
sociedade, em virtude de condenação criminal;
V - (VETADO).
§ 1o Eventuais exigências no curso de processo de registro e legalização de
empresário ou de pessoa jurídica serão objeto de comunicação pelo órgão
competente ao requerente, com indicação das disposições legais que as
fundamentam.
§ 2o Os atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas
efetuados diretamente por órgãos e entidades da administração direta que
integrem a Redesim não importarão em ônus, a qualquer título, para os
empresários ou pessoas jurídicas.
Art. 8o Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da Redesim
divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário
de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a
que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou
correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de
instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E À LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Art. 9o Será assegurada ao usuário da Redesim entrada única de dados
cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e
observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que
a integrem.
§ 1o Os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas colocarão à
disposição dos demais integrantes da Redesim, por meio eletrônico:
I - os dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas, imediatamente
após o arquivamento dos atos;
II - as imagens digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis após o arquivamento.
§ 2o As imagens digitalizadas suprirão a eventual exigência de apresentação
do respectivo documento a órgão ou entidade que integre a Redesim.
§ 3o Deverão ser utilizadas, nos cadastros e registros administrativos no
âmbito da Redesim, as classificações aprovadas por órgão do Poder Executivo
Federal designado em regulamento, devendo os órgãos e entidades integrantes
zelar pela uniformidade e consistência das informações.
Art. 10. Para maior segurança no cumprimento de suas competências
institucionais no processo de registro, com vistas na verificação de dados
de identificação de empresários, sócios ou administradores,os órgãos
executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas realizarão consultas automatizadas e
gratuitas:
I - ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;
II - a sistema nacional de informações sobre pessoas falecidas;
III - a outros cadastros de órgãos públicos.
Art. 11. O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de
computadores - internet, sistema pelo qual:
I - será provida orientação e informação sobre etapas e requisitos para
processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas
ou empresários, bem como sobre a elaboração de instrumentos legais
pertinentes;
II - sempre que o meio eletrônico permitir que sejam realizados com
segurança, serão prestados os serviços prévios ou posteriores à
protocolização dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha
cadastral única a que se refere o art. 9o desta Lei;
III - poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá
contemplar o conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo os órgãos
e entidades da administração federal, estadual,do Distrito Federal e
municipal, observado o disposto no art. 2o desta Lei, aos quais caberá a
responsabilidade pela formação, atualização e incorporação de conteúdo ao
sistema.
CAPÍTULO III
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - FÁCIL
Art. 12. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, unidades de
atendimento presencial da Redesim, serão instaladas preferencialmente nas
capitais e funcionarão como centros integrados para a orientação, registro e
a legalização de empresários e pessoas jurídicas, com o fim de promover a
integração, em um mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos órgãos
que integrem, localmente,a Redesim.
§ 1o Deverá funcionar uma Central de Atendimento Empresarial - FÁCIL em toda
capital cuja municipalidade, assim como os órgãos ou entidades dos
respectivos Estados, adiram à Redesim,inclusive no Distrito Federal, se for
o caso.
§ 2o Poderão fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial- FÁCIL, na
qualidade de parceiros, as entidades representativas do setor empresarial,
em especial das microempresas e empresas de pequeno porte, e outras
entidades da sociedade civil que
tenham como foco principal de atuação o apoio e a orientação empresarial.
§ 3o Em cada unidade da Federação, os centros integrados de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas poderão ter seu nome próprio
definido pelos parceiros locais, sem prejuízo de sua apresentação juntamente
com a marca "FÁCIL".
Art. 13. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL serão compostas por:
I - um Núcleo de Orientação e Informação, que fornecerá serviços de apoio
empresarial, com a finalidade de auxiliar o usuário na decisão de abertura
do negócio, prestar orientação e informações completas e prévias para
realização do registro e da legalização de empresas, inclusive as consultas
prévias necessárias, de modo que o processo não seja objeto de restrições
após a sua protocolização no Núcleo Operacional;
II - um Núcleo Operacional, que receberá e dará tratamento, de forma
conclusiva, ao processo único de cada requerente, contemplando as exigências
documentais, formais e de informação referentes aos órgãos e entidades que
integrem a Redesim.
Parágrafo único. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL que forem
criadas fora das capitais e do Distrito Federal poderão ter suas atividades
restritas ao Núcleo de Orientação e Informação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. No prazo de:
I - 180 (cento e oitenta) dias, serão definidas pelos órgãos e entidades
integrantes da Redesim competentes para emissão de licenças e autorizações
de funcionamento as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e
que exigirão vistoria prévia;
II - 18 (dezoito) meses, serão implementados:
a) pelo Poder Executivo federal o cadastro a que se refere o inciso I do
caput do art. 10 desta Lei, no âmbito do Ministério da Justiça, para ser
disponibilizado na rede mundial de computadores - internet;
b) pelos Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que aderirem à
Redesim os procedimentos de consulta prévia a que se referem os incisos I e
II do § 1o do art. 4o desta Lei;
III - 3 (três) anos, será implementado pelo Poder Executivo federal sistema
informatizado de classificação das atividades que uniformize e simplifique
as atuais codificações existentes em todo o território nacional, com apoio
dos integrantes da Redesim.
Parágrafo único. Até que seja implementado o sistema de que trata o inciso
III do caput deste artigo, os órgãos integrantes da Redesim deverão:
I - promover entre si a unificação da atribuição de códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAEFiscal aos estabelecimentos
empresariais de uma mesma jurisdição,com a utilização dos instrumentos de
apoio à codificação disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
II - buscar condições para atualização permanente da codificação atribuída
aos agentes econômicos registrados.
Art. 15. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O disposto no art. 7o desta Lei aplica-se a todos os órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
competentes para o registro e a legalização de empresários e pessoas
jurídicas, relativamente aos seus atos constitutivos, de inscrição,
alteração e baixa.
Art. 17. Os arts. 43 e 45 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão
decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu
recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os
atos respectivos,mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame
das formalidades legais pela procuradoria." (NR)
"Art. 45. O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de
despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento
do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência
para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5
(cinco) dias úteis, respectivamente." (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. (VETADO).
Brasília, 3 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
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