LEI Nº 11.443, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
Dá nova redação aos arts. 95 e 96 da Lei
no 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da
Terra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 95 e 96 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95.
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III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não
possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá
ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da
terra por esse prazo excedente;
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá
preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6
(seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente
notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a
notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente
renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não
manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante
simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e
Documentos;
V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não
prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do
contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar
sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por
intermédio de descendente seu;
...............................................................................
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das
benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo;
e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias
necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das
vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e
das disposições do inciso I deste artigo;
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XI -
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a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no
seu equivalente em produtos;
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários
tipos de atividades agrícolas;
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XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de
pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor
cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na
composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair
apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta
rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30%
(trinta por cento);
XIII –
(VETADO)” (NR)
“Art. 96. ..............................................................
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VI -
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a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra
preparada;
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e
moradia;
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de
benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões,
banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o
conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e
mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender
aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no
caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a
50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária
ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a
25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do
leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;
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VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu
preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no
percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das
modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo;
IX - nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste
artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em
percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou
dos bens postos à disposição do parceiro.
§ 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de
imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias,
outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa
vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria,
invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal,
mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que
estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso
VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do
empreendimento rural.
§ 2o As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em
quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde
que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual
pertencente ao proprietário, de acordo com a produção.
§ 3o Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o
contrato de parceria.
§ 4o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em
dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado,
são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação
trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e
exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem
cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do
salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria
agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei
específica.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da
República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Guilherme Cassel
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