Em reunião realizada na sede da OAB-MG, no
dia 19 de janeiro, com a finalidade de discutir e uniformizar
procedimentos notariais para a aplicação uniforme em todo o Estado de
Minas Gerais, pelos Tabelionatos de Notas, da recente Lei Federal n.
11.441, de 04 de janeiro de 2007, foram sugeridas e aprovadas, pela
maioria dos presentes, as seguintes diretrizes:
Objeto da lei
A nova lei, que modifica o Código de Processo Civil, Lei 5.869, de
11 de janeiro de 1.973, tem por objetivo dar agilidade, rapidez e
eficiência a inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios
consensuais. Tais intentos devem pautar as ações dos tabeliães de notas
ao formalizar juridicamente os atos mediante a lavratura das escrituras
públicas que os aperfeiçoam. O princípio da segurança jurídica há de ser
objetivo e ponto fundamental na execução de tais atos. O interessado
poderá optar, se lhe convier, pelo procedimento judicial.
A nova lei trata, em seus artigos 1º, 2º e 3º, de três temas
absolutamente distintos. No artigo 1º, trata do inventário e da partilha
por via administrativa, por escritura pública, independentemente de
maiores formalidades, dispensando a homologação judicial; no artigo 2º,
trata apenas da partilha amigável, quando o inventário esteja correndo
no foro judicial; e o artigo 3º, trata da possibilidade da formalização
da separação e do divórcio consensuais, por via administrativa, por
escritura pública.
Artigo 1º -
Inventário e partilha por escritura pública
I - Da Competência Funcional
A lavratura de escrituras públicas referentes a inventário e a
partilha, é atribuição exclusiva dos Tabelionatos de Notas, em
decorrência do estabelecido no art. 7º da Lei Federal 8.935, de
18.11.1994, não sendo, portanto, em decorrência do artigo 52 da citada
lei, competentes para a lavratura de tais atos os oficiais de registro
civil das pessoas naturais de distritos e de municípios que não sejam
sede de comarca, os quais somente exercem algumas das atribuições
próprias dos tabeliães de notas, conforme dispõe inclusive o AVISO Nº
018/GACOR/2003, do Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
II – Da Competência Territorial
Segundo dispõe o art. 8º da Lei 8.935 de 18.11.1994, é livre a
escolha do tabelião de notas para a lavratura de atos, qualquer que seja
o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou
negócio, desde que respeitada a competência territorial a que se refere
o art. 9º da mesma lei.
III – Prazo
O prazo para a lavratura da escritura, a partir do óbito, sem multa,
é de 60 dias, em decorrência da nova redação do art. 983 do Código de
Processo Civil. Após este prazo, poderá ser lavrada a escritura,
obedecidas as sanções fiscais.
Mesmo que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da nova lei, é
possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, nos
Tabelionatos de Notas.
IV – Advogado
O advogado é agente principal do procedimento. Deverá encaminhar ao
Cartório um esboço ou minuta, individualizando e descrevendo as partes,
os bens e a partilha.
Deverá ainda assinar a escritura juntamente com as partes.
V – Cobrança de Emolumentos – Lei 15.424/2004 – Portaria 280 - CGJ –
2006
a) Inventário sem valor patrimonial: cobra-se na tabela 1 -
Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição
de documento e primeiro traslado), nº 4, letra a, relativa a
situação jurídica sem conteúdo financeiro. Valor total = R$21,52 (ver
art. 1523, I, CC, e verificar outras situações em que seja necessário
comprovar inexistência de bens).
b) Quando existirem apenas bens móveis: somam-se todos os valores
dos bens móveis e cobra-se na tabela 1 - Escritura Publica (completa,
compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro
traslado), nº 4, letra b, relativa a situação jurídica com
conteúdo financeiro.
c) Quando existirem bens móveis e imóveis: somam-se todos os
valores dos bens móveis e cobra-se na tabela 1 - Escritura Publica
(completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e
primeiro traslado), nº 4, letra b, relativa a situação jurídica
com conteúdo financeiro.
Depois se aplica a Nota III da tabela que diz: “Sendo objeto da
escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de
cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de
Fiscalização Judiciária”, para cobrar por imóvel, aplicando a
tabela 1 - Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou
transcrição de documento e primeiro traslado), nº 4, letra b,
relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
VI – Gratuidade
A gratuidade não se aplica ao inventário e partilha feitos por
escritura pública.
Artigo 2º - A partilha amigável por escritura
pública
É de se observar que tal artigo não muda em nada a situação já existente
nos dias atuais. Refere-se ao processo judicial de inventário. A única
modificação que tal artigo impõe é a modificação do texto da anterior
lei, que fazia referência ao art. 1773 do Código Civil de 1916 e o novo
texto faz referência ao art. 2.015 do novo Código Civil. Assim, poderá o
tabelião lavrar a escritura pública de partilha amigável, que será
levada ao processo de inventário em curso, para a sua homologação e
encerramento.
I - Da Competência Funcional
A lavratura de escrituras públicas referentes a partilha amigável,
é atribuição exclusiva dos Tabelionatos de Notas, em decorrência do
estabelecido no art. 7º da Lei Federal 8.935, de 18.11.1994, não sendo,
portanto, em decorrência do artigo 52 da citada lei, competentes para a
lavratura de tais atos os oficiais de registro civil das pessoas
naturais de distritos e de municípios que não sejam sede de comarca, os
quais somente exercem algumas das atribuições próprias dos tabeliães de
notas, conforme dispõe inclusive o AVISO Nº 018/GACOR/2003, do Sr.
Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II – Da Competência Territorial
Segundo dispõe o art. 8º da Lei 8.935 de 18.11.1994, é livre a
escolha do tabelião de notas para a lavratura de atos, qualquer que seja
o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou
negócio, desde que respeitada a competência territorial a que se refere
o art. 9º da mesma lei.
III – Prazo
Não existe prazo fixado para a lavratura.
IV – Advogado
Não é necessário o acompanhamento de advogado para a lavratura.
V – Cobrança de Emolumentos – Lei 15.424/2004 – Portaria 280 - CGJ -
2006
Cobra-se de acordo com a tabela 1 - Escritura Publica (completa,
compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro
traslado), nº 4, letra b, relativa a situação jurídica com
conteúdo financeiro.
Depois se aplica a Nota III da tabela que diz: “Sendo objeto da
escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de
cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de
Fiscalização Judiciária”, para cobrar por imóvel, aplicando a
tabela 1 - Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou
transcrição de documento e primeiro traslado), nº 4, letra b,
relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
VI – Gratuidade
A gratuidade não se aplica à partilha feita por escritura pública.
Artigo 3º - Separação e Divórcio
I - Da Competência Funcional
A lavratura de escrituras públicas referentes a separação e divórcio, é atribuição exclusiva dos Tabelionatos de Notas, em
decorrência do estabelecido no art. 7º da Lei Federal 8.935, de
18.11.1994, não sendo, portanto, em decorrência do artigo 52 da citada
lei, competentes para a lavratura de tais atos os oficiais de registro
civil das pessoas naturais de distritos e de municípios que não sejam
sede de comarca, os quais somente exercem algumas das atribuições
próprias dos tabeliães de notas, conforme dispõe inclusive o AVISO Nº
018/GACOR/2003, do Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
II – Da Competência Territorial
Segundo dispõe o art. 8º da Lei 8.935 de 18.11.1994, é livre a
escolha do tabelião de notas para a lavratura de atos, qualquer que seja
o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou
negócio, desde que respeitada a competência territorial a que se refere
o art. 9º da mesma lei.
III – Advogado
O advogado é agente principal do procedimento. Deverá encaminhar ao
Cartório um esboço ou minuta, individualizando e descrevendo as partes,
os bens e a partilha.
Deverá ainda assinar a escritura juntamente com as partes.
IV – Cobrança de Emolumentos – Lei 15.424/2004 – Portaria 280 - CGJ -
2006
a) Sem valor patrimonial: cobra-se na tabela 1 - Escritura
Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de
documento e primeiro traslado), letra a, relativa a situação
jurídica sem conteúdo financeiro. Valor total = R$21,52.
b) Quando existirem apenas bens móveis – somam-se todos os
valores dos bens móveis e cobra-se na tabela 1 - Escritura Publica
(completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e
primeiro traslado), letra b, relativa a situação jurídica com
conteúdo financeiro.
c) Quando existirem bens móveis e imóveis - somam-se todos os
valores dos bens móveis e cobra-se na tabela 1 - Escritura Publica
(completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e
primeiro traslado), letra b, relativa a situação jurídica com
conteúdo financeiro.
Depois se aplica a Nota III da tabela que diz: “Sendo objeto da
escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de
cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de
Fiscalização Judiciária”, para cobrar por imóvel, aplicando a
tabela 1 - Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou
transcrição de documento e primeiro traslado), nº 4, letra b,
relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
V – Gratuidade
Deve-se cumprir rigorosamente o estabelecido no novo artigo 1.124-A
§ 3º: “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que
se declararem pobres sob as penas da lei.”.
Tal dispositivo, para a sua aplicação, deve ser combinado com o disposto
no art. 20 da Lei Estadual n° 15.424/2004, que determina que fica isenta
de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos
notariais em favor de beneficiário da justiça gratuita amparado pela Lei
Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e representado por Defensor
Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei Estadual
n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
VI - Outras observações
Poderão ser lavradas escrituras públicas de conversão de separação
em divórcio.
Poderão ser lavradas escrituras de divórcio direto, com a cautela de
comprovar a separação de fato com duas testemunhas.
A publicidade de tais atos deve ser restrita, em virtude da sua
natureza, assim como o é a publicidade do testamento.
Segundo o art. 97 da LRP, integrante do Título II – DO REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS, “a averbação será feita pelo oficial do cartório
em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de
petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com
audiência do Ministério Público.” O registrador civil já não faz o
encaminhamento para audiência do MP nos casos das averbações à vista de
carta de sentença e de mandado, por entender que só há audiência do MP
na averbação de petição acompanhada de certidão ou documento legal e
autêntico. A Lei 11.441/2007 possibilita a realização de separação e
divórcio consensuais por escritura pública, constituindo-as títulos
hábeis para o registro civil e o registro de imóveis. O tratamento dado
às escrituras públicas, nessas hipóteses, deverá ser o de prescindir da
audiência do MP, considerando inaplicável, em tais casos, o art. 97 da
LRP por causa da plena autonomia dada a esses títulos.
Observação: As deliberações tomadas, em razão da recente
publicação da lei, pelos tabeliães presentes, poderão, com o passar do
tempo, sofrer modificações em razão de entendimentos diversos dados a
alguns tópicos. Tais orientações não têm condão de obrigatoriedade, mas,
sim, de sugestão para uniformização de procedimentos aos tabeliães de
notas no Estado de Minas Gerais.
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