ESCOLA JUDICIAL DES. EDÉSIO
FERNANDES
Diretor Executivo: Leonardo Lúcio Machado
Publica-se, para conhecimento dos Srs. Juízes de Direito do Estado de Minas
Gerais:
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de
enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de
enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras
providências.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre idêntica questão.
§§ 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver
formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula vinculante.
§§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito
vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§§ 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou
cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal
Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário
Oficial da União, o enunciado respectivo.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de
enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do
Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os
Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os
Tribunais Militares.
SS 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que
seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula
vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
SS 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da
súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a
manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo
Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá
restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir
de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse público.
Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado
de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por
provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula
vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma
questão.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar
enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo
indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo
dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só
será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará
o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando
que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8º O art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte SS 3º:
"Art.56.
.....
§§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria
enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão
impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso
à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
súmula, conforme o caso." (NR)
Art. 9º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
"Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula
vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões
da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso."
"Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em
violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade
prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão
adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena
de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal."
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de
súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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