LEI N. 11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004.
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant
Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
– CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de
Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis
n.s 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de
armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992,
que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de
crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de
Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre
o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária
de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei n.
7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CDA E DO WA
Seção I - Disposições Iniciais
Art. 1º - Ficam instituídos o Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1º - O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega
de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de
valor econômico, depositados em conformidade com a Lei n. 9.973, de 29
de maio de 2000.
§ 2º - O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o
produto descrito no CDA correspondente.
§ 3º - O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo
depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou
separadamente, mediante endosso.
§ 4º - O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.
Art. 2º - Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial
no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas,
tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de
regresso contra endossantes e avalistas.
Art. 3º - O CDA e o WA serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de
liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua
baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em
sistema de registro e de liquidação financeira.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda
e conservação dos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei,
de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados,
sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei n. 5.764, de 16 de
dezembro de 1971;
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos
produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei entregues a um
depositário para guarda e conservação;
III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º - O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
I - denominação do título;
II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA
e WA;
III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei n. 9.973, de
29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei n.
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do
depositário;
V - identificação comercial do depositário;
VI - cláusula à ordem;
VII - endereço completo do local do armazenamento;
VIII - descrição e especificação do produto;
IX - peso bruto e líquido;
X - forma de acondicionamento;
XI - número de volumes, quando cabível;
XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a
periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu
pagamento;
XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o
caso;
XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data de emissão do título;
XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes
legais do depositário;
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo único - O depositante e o depositário poderão acordar que a
responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o
inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.
Seção II - Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos
Subseção I - Da Emissão
Art. 6º - A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo
depositante ao depositário.
§ 1º - Na solicitação, o depositante:
I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e
está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para
transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados
pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.
§ 3º - Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de
depósito.
Art. 7º - É facultada a formalização do contrato de depósito, nos
termos do art. 3º da Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, quando forem
emitidos o CDA e o WA.
Art. 8º - O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas)
vias, com as seguintes destinações:
I - primeiras vias, ao depositante;
II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de
entrega dos originais ao depositante.
Parágrafo único - Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em
ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.
Art. 9º - O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável,
civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas
irregularidades e inexatidões neles lançadas.
Art. 10 - O depositante tem o direito de pedir ao depositário a
divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a
emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.
Art. 11 - O depositário assume a obrigação de guardar, conservar,
manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de
entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no
WA.
Art. 12 - Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não
poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que
prejudique a sua livre e plena disposição.
Art. 13 - O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA
será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser
prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na
oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do
produto.
Parágrafo único - As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em
poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de
liquidação financeira.
Art. 14 -Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei n.
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal aquele que emitir o CDA e
o WA em desacordo com as disposições desta Lei.
Subseção II - Do Registro
Art. 15 - É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco
Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de
emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do
título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei.
§ 1º - O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação
financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de
instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante
endosso-mandato.
§ 2º - A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do
CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do
sistema de registro e de liquidação financeira.
§ 3º - Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência
a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao
depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou
por recibo de depósito, em seu nome.
Subseção III - Da Circulação
Art. 16 - O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e
de balcão como ativos financeiros.
Art. 17 - Quando da 1ª (primeira) negociação do WA separado do
CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da
negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o
valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o
cálculo do valor da dívida.
Parágrafo único - Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o
WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade
registradora autorizada.
Art. 18 - As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários.
Art. 19 - Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e
o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão
transcritos no verso dos títulos.
Art. 20 - A entidade registradora é responsável pela manutenção
do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos
estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira
de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Seção III - Da Retirada do Produto
Art. 21 - Para a retirada do produto, o credor do CDA
providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à
instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
§ 1º - A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante,
o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
§ 2º - A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do
§ 1º deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida,
devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela
instituição custodiante.
§ 3º - Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição
custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula
do WA.
§ 4º - Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição
custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento
comprobatório do depósito consignado.
§ 5º - Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo
WA ou com o documento a que se refere o § 4º deste artigo, o
endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito,
extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º
desta Lei.
§ 6º - São condições para a transferência da propriedade ou retirada do
produto:
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na
forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
relativas à operação.
Seção IV - Do Seguro
Art. 22 - Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que
trata o art. 6º, § 6º, da Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, deverá
ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza,
danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone,
tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos
aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer
intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles
títulos.
Parágrafo único - No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de
que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e
furto.
CAPÍTULO II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA
Seção I - Disposições Iniciais
Art. 23 - Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
Parágrafo único - Os títulos de crédito de que trata este artigo são
vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados
entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive
financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção,
comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou
insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na
atividade agropecuária.
Seção II - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
Art. 24 - O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio -
CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo
de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo
extrajudicial.
Parágrafo único - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de
produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade
de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e
insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na
produção agropecuária.
Art. 25 - O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu
contexto:
I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, local e data da emissão;
III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus
respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado,
discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas
parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos
creditórios a ele vinculados;
IX - o nome do titular;
X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35
desta Lei.
§ 1º - Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições
autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de
custódia de valores mobiliários.
§ 2º - Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste
artigo:
I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular
constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;
II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios
custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes
para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente
do CDCA;
III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do
CDCA.
§ 3º - Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão
vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter
igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.
Seção III - Letra de Crédito do Agronegócio
Art. 26 - A Letra de Crédito do Agronegócio – LCA é título de
crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de
pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único - A LCA é de emissão exclusiva de instituições
financeiras públicas ou privadas.
Art. 27 - A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu
contexto:
I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes
legais;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus
respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado,
discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas
parcelas;
VIII - o nome do titular;
IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35
desta Lei.
Parágrafo único - Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o
disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei.
Seção IV - Disposições Comuns ao CDCA e à LCA
Art. 28 - O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor
total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.
Art. 29 - Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e
autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.
Art. 30 - A identificação dos direitos creditórios vinculados ao
CDCA e à LCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste a
assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a
essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição
responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração.
Parágrafo único - A identificação dos direitos creditórios vinculados ao
CDCA e à LCA poderá ser feita pelos correspondentes números de registro
no sistema a que se refere o inciso I do § 1º do art. 25 desta Lei.
Art. 31 - O CDCA e a LCA poderão conter outras cláusulas, que
constarão de documento à parte, com a assinatura dos representantes
legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu
contexto.
Art. 32 - O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os
direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção,
não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei n.
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 1º - A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à
LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção
do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se
automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em
substituição.
§ 2º - Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a
que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do
conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao
crédito do titular dos CDCA da mesma série.
Art. 33 - Além do penhor constituído na forma do art. 32 desta
Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com garantias adicionais, reais ou
fidejussórias, livremente negociadas entre as partes.
Parágrafo único - A descrição das garantias reais poderá ser feita em
documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente,
fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.
Art. 34 - Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não
serão penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras
dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que
tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos
aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos
resultantes de sua omissão.
Art. 35 - O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma
escritural, hipótese em que:
I - tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do
Brasil;
II - a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos
negócios efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - A entidade registradora é responsável pela manutenção
do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados
no sistema.
Seção V - Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
Subseção I - Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio
Art. 36 - O Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA é
título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de
promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo
extrajudicial.
Parágrafo único - O CRA é de emissão exclusiva das companhias
securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do
parágrafo único do art. 23 desta Lei.
Art. 37 - O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu
contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado,
discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas
parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios
que lhe tenha dado origem.
§ 1º - O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35
desta Lei.
§ 2º - O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de
Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular
privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não
impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Subseção II - Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios
do Agronegócio e do Regime Fiduciário
Art. 38 - As companhias securitizadoras de direitos creditórios
do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma
de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e
securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de
Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.
Art. 39 - As companhias securitizadoras de direitos creditórios
do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos
creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber,
pelas disposições expressas nos arts. 9º a 16 da Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997.
Subseção III - Da Securitização de Direitos Creditórios do
Agronegócio
Art. 40 - A securitização de direitos creditórios do agronegócio
é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à
emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de
Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia
securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele
vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série
emitida, quando constituídas.
Seção VI - Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA
Art. 41 - É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos
creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e
do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei n. 9.514, de 20
de novembro de 1997.
Art. 42 - O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa
de variação do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos
creditórios a eles vinculados.
Art. 43 - O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos
publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e
Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, será observado o
disposto na Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 44 - Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem
cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de
regresso contra endossantes e avalistas.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45 - Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de
2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no
art. 2º da Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a
requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 46 - Para os produtos especificados no § 1º do art. 1º desta
Lei, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant
previstos no Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o
disposto no art. 55, II, desta Lei.
Art. 47 - O caput do art. 82 da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82 - A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá
registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as
atividades previstas na Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa
condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de
Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos
de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados,
sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades
normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
...................................................................." (NR)
Art. 48 - O art. 6º da Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º -
.................................................................
§ 3º - O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a
constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no
contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.
..........................................................................
§ 7º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre
cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei n. 5.764, de
16 de dezembro de 1971." (NR)
Art. 49 - Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as
instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta
Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.
Art. 50 - O art. 2º da Lei n. 8.427, de 27 de maio de 1992, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º -
.................................................................................
§ 1º -
.............................................................................................
II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de
opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo
ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.
..............................................................................................
§ 3º - A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a
observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a
finalidade." (NR)
Art. 51 - O art. 19 da Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 19 -
......................................................................................
§ 3º -A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira
de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes
características:
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural
ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de
liquidação financeira;
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver
registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão
transcritos no verso dos títulos;
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro
da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem
registrados.
§ 4º - Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou
seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o
emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para
negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e
endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro." (NR)
Art. 52 - É devida pelos fundos de investimento regulados e
fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de
Fiscalização instituída pela Lei n. 7.940, de 20 de dezembro de 1989,
segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base
na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre
imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1º
(primeiro) decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada
ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável
vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido,
recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no
patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente
anterior ao do pagamento.
Art. 53 - Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei n. 9.514, de 20 de
novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ....................................................................................
Parágrafo único - A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa
física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI,
podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível
o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário." (NR)
"Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua
aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser
celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com
efeitos de escritura pública." (NR)
Art. 54 - Revoga-se o art. 4º da Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de
2005;
II – quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias após a data de publicação desta Lei.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
ANEXO I - Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de
Investimento
Em Reais (Vide art. 55, I)
Classe
de Patrimônio Líquido Médio |
Valor
da Taxa de Fiscalização |
Até 2.500.000,00 |
600,00 |
De 2.500.000,01 a
5.000.000,00 |
900,00 |
De 5.000.000,01 a
10.000.000,00 |
1.350,00 |
De 10.000.000,01 a
20.000.000,00 |
1.800,00 |
De 20.000.000,01 a
40.000.000,00 |
2.400,00 |
De 40.000.000,01 a
80.000.000,00 |
3.840,00 |
De 80.000.000,01 a
160.000.000,00 |
5.760,00 |
De 160.000.000,01 a
320.000.000,00 |
7.680,00 |
De 320.000.000,01 a
640.000.000,00 |
9.600,00 |
Acima de
640.000.000,00 |
10.800,00 |
ANEXO II - Valor da Taxa de Fiscalização
devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais (Vide art. 55, I)
Classe
de Patrimônio Líquido Médio |
Valor
da Taxa de Fiscalização |
Até 2.500.000,00 |
300,00 |
De 2.500.000,01 a
5.000.000,00 |
450,00 |
De 5.000.000,01 a
10.000.000,00 |
675,00 |
De 10.000.000,01 a
20.000.000,00 |
900,00 |
De 20.000.000,01 a
40.000.000,00 |
1.200,00 |
De 40.000.000,01 a
80.000.000,00 |
1.920,00 |
De 80.000.000,01 a
160.000.000,00 |
2.880,00 |
De 160.000.000,01 a
320.000.000,00 |
3.840,00 |
De 320.000.000,01 a
640.000.000,00 |
4.800,00 |
Acima de
640.000.000,00 |
5.400,00 |
|