Foi publicada no
"Minas Gerais" de 18/01/2003, a Lei nº 14.579, de 17/01/2003,
que altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por
serviços extrajudiciais.
O projeto de lei havia sido vetado pelo Governador do Estado em data de
15 de janeiro de 2003 e foi publicado no "Minas Gerais" de
16/01/2003.
O veto foi aposto no projeto de lei, na parte que aumentava o valor da
contribuição atualmente efetuada pelos notários e registradores, de
R$ 0,20 para R$ 0,40, destinada ao recompor a gratuidade do Registro de
Nascimento e Óbito e suas certidões, executados pelo Registro Civil
das Pessoas Naturais.
O prazo para o Governador vetar venceu em 14/01/2003, tendo havido
assim, por parte do Sr. Governador do Estado, perda do prazo para
sanção ou veto, o que implica em sanção tácita.
Assim, o projeto foi devolvido à Assembléia Legislativa, que publicou
a lei e que passa a ter vigência a partir da sua publicação em
18/01/2003.
As lideranças da classe dos notários e registradores, SERJUS,
ANOREG-MG e SINOREG-MG, deverão se reunir nos próximos dias para
analisar os efeitos da lei.
LEI Nº 14.579, DE 17 DE JANEIRO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por
serviços extrajudiciais.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do
art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - O item “a” do número 2 da Tabela 1 do Anexo
II da Lei n° 12.727, de 30 de dezembro de 1997, modificada pela Lei n° 13.438, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO II (a que se refere o art. 5° da Lei n° 13.438, de 30 de dezembro de 1999)
TABELA 1 - ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
(...)
2 -
ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou
transcrição de documento e primeiro traslado) |
FISCALIZAÇÃO
R$ |
a)
Sem valor patrimonial |
3,40 |
Art. 2° - O “caput” do art. 38 e
a Tabela 9 do Anexo II da Lei n° 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela
Lei n° 13.438, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 38 - Ao custo de aquisição, pelo notário e registrador, do selo a que se refere o § 1° do art. 26 desta lei,
será acrescida a importância de R$0,40 (quarenta centavos), destinada a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida
pela Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
(...)
Preço
unitário do selo a que se refere o art. 26, § 1º (dedutível na
forma do art. 26, § 2º) |
Acréscimo
a que se refere o art. 38 (não dedutível na forma do art. 38, §
1º) |
0,51 |
0,40 |
Art. 3° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Secretário “ad hoc”
Deputado Álvaro Antônio - 2º-Secretário “ad hoc”
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