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I) A medida provisória 432, de 27 de maio de 2008, trouxe dois preceptivos que vale a pena ressaltar: 1. O artigo 26 disciplina que, com relação aos financiamentos celebrados por beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela lei complementar 93/1998, desde a sua origem até 31 de dezembro de 2004, fica autorizada a individualização dos contratos – referida Lei Complementar autoriza financiamento coletivo para aquisição de terras e financiamento de programas de reordenação fundiária e de assentamento rural –, desde que haja adesão de todos os beneficiários. Havendo essa individualização, o imóvel rural já financiado permanecerá como garantia real do financiamento, conforme consta do parágrafo terceiro, que não esclarece qual a modalidade de garantia real. Mas o parágrafo quarto refere-se à hipoteca, que deverá ser “averbada” – tenho como claro que aqui se deve entender registro – junto ao Registro de Imóveis, em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. O que chama a atenção nesse parágrafo quarto é a prescrição no sentido de que a “garantia real” (hipoteca) será “desmembrada em parcelas”, ficando assegurada a viabilidade técnica do empreendimento, as reservas legais e áreas de preservação permanente. Parece-me interessante o dispositivo porque não deixa de ser uma quebra do tradicional princípio da indivisibilidade da hipoteca. 2. O artigo 40 determina que “ficam os agentes financeiros autorizados a incluir, entre as garantias convencionais de operações de crédito rural, o penhor dos produtos florestais madeireiros objeto do financiamento e passíveis de exploração econômica, podendo o prazo do penhor ser estendido por período suficiente para cobrir o prazo das operações de crédito destinadas à exploração”. O que chama de imediato a atenção nesse preceptivo, além do fato de a hipótese ser restrita apenas aos “agentes financeiros”, é que o “penhor dos produtos florestais madeireiros” passa a ser passível de penhor para garantir o crédito rural, lembrando que o Código Civil já prevê a possibilidade do penhor agrícola de “lenha cortada” (art. 1.442, IV), expressão bem menos ampla do que “produtos florestais madeireiros”. Contudo, essa modalidade específica de penhor pode ser contratada sem as limitações temporais do artigo 1.439 do Código Civil – três anos para o penhor agrícola e quatro anos para o penhor pecuário –, conforme se vê da dicção do texto legal. É no mínimo curiosa essa circunstância, que parece fomentar o penhor de produtos florestais madeireiros em detrimento dos tradicionais bens oferecidos em penhor agrícola e rural, uma vez que, como é cediço, as limitações de prazo do artigo 1.439, que no Estado de São Paulo são aplicadas com rigor pelo Conselho Superior da Magistratura, não deixam de ser um embaraço às operações de crédito. Creio que este é um tema para ser objeto de reflexão. II) A lei federal 11.685, de 2 de junho de 2008, que instituiu o Estatuto do Garimpeiro, trouxe regra de interesse dos registradores de títulos e documentos, ao prever que os garimpeiros poderão realizar as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis, dentre outras modalidades de trabalho, “mediante contrato de parceria, por instrumento particular, registrado em cartório” (art. 4º, inciso IV). O texto não diz qual o cartório, mas salta aos olhos tratar-se do Registro de Títulos e Documentos. Além disso, o artigo 14 também prevê a possibilidade do registro de associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas que, a depender do caso concreto, deverão ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Luciano Lopes Passarelli |
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Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 3337 - 05/06/2008
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