A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
entendeu que não é nulo o ato de juiz de Direito que determinou a expedição
de certidões de registro de imóveis sem o prévio recolhimento dos valores
devidos, os quais seriam pagos ao final pelo sucumbente.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a gratuidade da justiça estende-se
aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em
curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. “A natureza de taxa dos
emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro”, observou a
ministra, “não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas
quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida.”
No caso, Cássio Antônio Mariani, titular do Ofício dos Registros Públicos da
Comarca de Piratini (RS) interpôs um mandado de segurança para anular o ato
do juiz de Direito da Comarca que determinou a extensão da gratuidade
judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de
certidão de registro de imóveis.
A determinação do juízo consistiu na ordem de fornecimento, sem o devido e
pronto pagamento dos emolumentos, de 15 certidões de registro de imóveis, a
fim de instruir uma ação de execução em cujo processo foi concedida
assistência judiciária gratuita.
No recurso, Mariani sustentou a ilegalidade do ato apontando exercício
privado da atividade de registro, inexistência de isenção constitucional ou
legal para a hipótese, impossibilidade de dispensa da exigência de pagamento
dos emolumentos sob pena de infração constitucional, entre outros. Assim,
pediu a anulação do ato do juízo da comarca e a expedição de ordem
inibitória contra comandos de igual teor.
RMS 26493
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