Uma associação, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, é legítima para entrar com ação em defesa de interesses coletivos de seus associados sem necessidade de autorização expressa. O entendimento unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram o retorno ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do mandado de segurança movido pela Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares – Assinap contra o governo daquele Estado para julgamento do mérito.
A Assinap interpôs um mandado de segurança contra o então governador do Estado do Rio de Janeiro Anthony Garotinho e o secretário estadual de Administração e Reestruturação exigindo a implantação na folha de pagamento de seus sócios (inativos e pensionistas) da gratificação especial de atividade (GEAT). A gratificação teria sido concedida pelo governo estadual apenas aos servidores ativos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu o processo sem o julgamento de seu mérito entendendo que a Assinap não seria legítima para interpor a ação em nome dos associados. Segundo o TJ-RJ, a Assinap precisaria da autorização expressa para a representação judicial dos servidores. Com isso, a Assinap recorreu ao STJ pedindo o reconhecimento de sua legitimidade e a determinação do pagamento da gratificação aos seus associados inativos e pensionistas.
No recurso, a Associação afirmou que seria desnecessária a autorização de seus associados para a representação judicial, de acordo com o artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. Segundo a Assinap, o artigo estaria prevendo a possibilidade de interposição de mandado de segurança coletivo por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, características que estariam comprovadas no processo.
O ministro José Arnaldo da Fonseca acolheu parte do recurso anulando a decisão do TJ-RJ para que outra seja proferida considerando a associação legítima para propor a ação. Dessa forma, o processo retorna ao TJ-RJ para que o Tribunal analise o pedido de pagamento da GEAT aos servidores defendidos pela Assinap. José Arnaldo da Fonseca lembrou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido de seu voto, como o relatado pela ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal: “As associações não precisam estar autorizadas para impetrarem mandado de segurança coletivo como substituto processual de seus associados”.
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