Lei Complementar nº
127, de 14 de agosto de 2007.
Altera a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...
....
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades
de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do
art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;
....
§ 1º ....
....
XIII - ......
....
g) (VETADO)
....." (NR)
"Art. 16. ....
.....
§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de
2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes
pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta
por esta Lei Complementar.
...." (NR)
"Art. 17. .....
......
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas
alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
......
§ 1º ......
.....
XIV - (VETADO)
.....
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de
pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham
sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em
nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
......" (NR)
"Art. 18. .....
.....
§ 5º ......
......
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e
XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação
de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se
aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;
.....
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV
a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13
desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação
prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a
XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13
desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação
prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
VI - (VETADO)
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão
expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
......" (NR)
"Art. 21. ......
......
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
....." (NR)
"Art. 29. ......
......
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art.
26 desta Lei Complementar;
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste
serviço.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a
exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas,
impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei
Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
......." (NR)
"Art. 33. .....
......
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer
alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e
XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no
inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para
a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
......" (NR)
"Art. 5º. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas
pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios
para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho."
(NR)
"Art. 6º-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito
pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas
e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições
financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de
atendimento a outros públicos-alvo.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o
Sistema Financeiro Nacional."
"Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido
previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e
contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno
porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de maio de 2007.
.......
§ 5º ( VETADO)
§ 6º ( VETADO)
§ 7º ( VETADO)
§ 8º (VETADO)" (NR)
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de
2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar
deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007."
"Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho
de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei n] 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei
Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá
optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real,
trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2º A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo
pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o
(terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento
do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa
mensal."
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. ....
.......
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades
de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do
art. 17 desta Lei Complementar;
....." (NR)
"Art. 18. .......
......
§ 5º ......
......
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e
XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar;
......
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
......." (NR)
"Art. 33. .......
.......
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer
alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e
XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria
da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
......." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006:
I - (VETADO)
II - inciso II do caput do art. 21; e
III - art. 53 e seu parágrafo único.
Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007, ressalvado o seu art.
2o, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2008.
Brasília, 14 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
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