Por Assessoria de Imprensa
O registrador imobiliário João Pedro Lamana Paiva convida os registradores
brasileiros para o coquetel de lançamento do livro Procedimento de Dúvida no
Registro de Imóveis que acaba de ser editado pela Editora Saraiva,
integrando a Coleção Direito Notarial e Registral, sob a coordenação do
registrador Sérgio Jacomino.
A primeira parte do livro trata da possibilidade de assistência pelo
Tabelião no procedimento de dúvida. Já na segunda parte, o autor enfoca a
evolução dos Sistemas Notarial e Registral.
O lançamento será realizado dia 25 de novembro, na Saraiva MegaStore do
BarraShopping Sul, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, das 19h30 às 22h.
Lançamento: Livro – Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis, de João
Pedro Lamana Paiva.
Local: Saraiva MegaStore do Barra Shopping Sul, Porto Alegre, Rio Grande do
Sul.
Endereço: Avenida Diario de Noticias, 300 – Loja 1022 – Bairro Cristal,
Porto Alegre – RS
Data: 25 de novembro, a partir das 19h30.
Adquira o livro na Internet:
Livraria Saraiva.
iRegistradores entrevista Lamana Paiva.
Lamana Paiva concedeu a entrevista abaixo ao iRegistradores.
Por que lançar um livro sobre procedimento de dúvida?
Primeiramente, a razão do lançamento ado Procedimento de Dúvida no Registro
de Imóveis deve-se ao fato de ser, o texto, resultado de monografia no Curso
de Especialização stricto sensu na Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais. Daí a razão da escolha do tema. Por outro lado, sabemos que a dúvida
é o remédio jurídico mais eficaz de que dispõe a parte interessada no
registro para se socorrer quando o acesso do título é denegado pelo
registrador.
O procedimento não está sedimentado nos tribunais brasileiros?
Entendemos que o procedimento de dúvida não está, ainda, totalmente
assimilado pelos Tribunais, pois, a cada dia surge um fato novo que vem
aperfeiçoar o instituto. Não há um procedimento uniforme em matéria
recursal, por exemplo. Em São Paulo, o recurso é dirigido ao Conselho
Superior da Magistratura, ao passo que no Rio Grande do Sul o recurso é
deduzido perante uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.
O procedimento de dúvida necessita de aperfeiçoamentos?
Sim. Esse é o objetivo primordial da obra, contribuir para o conhecimento do
instituto e, nesse sentido, a obra tem um alcance didático porque demonstra
essa necessidade de aperfeiçoamento e de busca de inovações. Tanto é
verdade, que o título da obra não espelha a quem realmente se destina, pois,
na primeira parte é feita uma abordagem sobre os aspectos práticos e da
possibilidade de participação do tabelião, como assistente, estabelecendo um
contraditório na defesa de seu ato, o que não tem sido admitido na dúvida,
enriquecendo, dessa forma, o procedimento.
O que o Sr. acha da jurisdicionalização do procedimento de dúvida,
deixando de ser um procedimento administrativo para se tornar um processo
judicial, com a segurança da coisa julgada?
Essa questão é polêmica e complexa. Como se sabe, hoje, o procedimento é
misto na maioria dos Estados. Ou seja, administrativo/judicial, pois esse
procedimento tem início, no interior dos Estados, perante o Juiz Competente
da Comarca e, nas Capitais, nas Varas especializada dos Registros Públicos.
Em grau de recurso, processa-se perante os Tribunais de Justiça, com exceção
de São Paulo, onde ocorre perante o Conselho Superior da Magistratura.
Entendo que deve seguir como processo administrativo em função da
celeridade, da rapidez que é demandada para a resolução dessas questões,
pois o prazo estabelecido pelos artigos 198 e seguintes da LRP é de singelos
40 dias.
Quais os problemas mais comuns e que ensejam suscitação de dúvidas?
Os problemas mais comuns que ensejam suscitação de dúvida dependem muito da
própria região em que se originam as questões envolvendo os títulos. Pelo
que se apresenta, por exemplo, na serventia em que atuo, dificilmente é
suscitada uma dúvida referente a escrituras públicas, embora alguns
instrumentos públicos não ultrapassem as barreiras da qualificação registral
e as dúvidas são suscitadas. Logo, os problemas mais comuns são os relativos
à elaboração de instrumentos que não observam as normas legais a eles
aplicáveis (promessa de compra e venda, cessão de direitos, recolhimento de
tributos, estatutos e contratos sociais de pessoas jurídicas, loteamentos,
incorporações, etc.).
Qual o campeão de títulos impugnados? Títulos judiciais? Títulos
notariais? Instrumentos particulares?
Quanto a esse aspecto, pelo que se percebe de consultas que nos chegam,
podemos informar que estão entre os mais impugnados, sem sombra de dúvida em
primeiríssimo lugar, os títulos judiciais, seguidos pelos instrumentos
particulares/administrativos e, por último, os notariais.
Como o Sr. avalia a experiência espanhola, que prevê recurso para uma
junta de registradores como forma alternativa de superar a denegação
original?
A experiência espanhola funciona, pois tive o prazer de estudá-la por
ocasião do Terceiro Curso Ibero-americano de Direito Registral, realizado em
Barcelona. Assim, essa questão é atual e envolve a tão debatida
desjudicialização, a começar pelos atos de jurisdição voluntária, que
demorou, mas chegou, e já estão sendo praticados no Brasil por notários e
registradores (Leis 10.257/2001, 10.931/2004, 11.382/2006, 11.441/2007,
11.481/2007 e a novel 11.977/2009). Para isso é necessário que se proceda a
uma alteração legislativa, criando-se uma Direção-Geral Nacional dos
Serviços Notariais e Registrais e de um Colégio Nacional, com as atribuições
de apreciar recursos deduzidos perante um colegiado formado por notários e
registradores, podendo, até mesmo, a meu critério, ser misto. Aliás, é o meu
sonho ver implantado no Brasil um sistema semelhante ao espanhol.
Por que se chama procedimento de “dúvida”, quando sabemos que o Oficial
sempre tem “certeza” na denegação do registro?
Como se sabe, o Oficial Registrador, em tese, não tem dúvida a respeito da
qualificação do título apresentado para a prática do ato, pois trata-se de
área específica de atuação das Ciências Jurídicas na qual os titulares são
experts na matéria. Assim, o nome “procedimento de dúvida” dirige-se à parte
apresentante que, vendo seu título impugnado e não concordando com a
impugnação, mediante requerimento, solicita a declaração de dúvida em que o
registrador irá fundamentar, na doutrina e na jurisprudência, as razões
pelas quais negou o registro do título apresentado.
Cabe mandado de segurança contra ato denegatório de registro?
Acreditamos que não, pois a qualificação negativa sobre um título não enseja
mandado de segurança, uma vez que o sistema atual disponibiliza um remédio
jurídico próprio para contestar o entendimento do Oficial, qual seja, o
procedimento de dúvida. Se fosse admitido o mandado de segurança, os
sistemas registral e notarial estariam fragilizados com a concessão da
liminar e, no mérito, sua posterior revogação. Se o registrador se negar a
protocolar o título, examiná-lo, não manifestando o fundamento legal,
considero que em relação a esse ato de autoridade praticado pelo registrador
é cabível, sem sombra de dúvida, a impetração de mandando de segurança.
Cabe suscitação de dúvida em relação a mandados judiciais? Ordem judicial
não deve ser imediatamente cumprida?
Sim, cabe suscitação de dúvida, pois o Registrador é independente e autônomo
com referência ao princípio da qualificação documental, pois não entra no
mérito da decisão. Compete ao Oficial examinar, intrínseca e
extrinsecamente, o aspecto formal e registral de qualquer título apresentado
para registro, nos termos do art. 221 da LRP, já que os títulos ali
elencados não têm nenhum privilégio ou hieraquia de preferência na
qualificação. Aliás, a jurisprudência massiva de São Paulo tem demonstrado
que é cabível.
Além do procedimento de dúvida, do que mais trata o livro?
Na realidade, o título do livro não expressa o real conteúdo da obra. Senão
vejamos: na primeira parte é tratado o procedimento de dúvida no Registro de
Imóveis – aspectos práticos e possibilidade de participação do notário. Já
na segunda parte é examinada a evolução dos sistemas registral e notarial no
século XXI, a começar pela Lei 10.257/2001 e a encerrar pela Lei
11.481/2007. Como se vê, o título não espelha a abrangência de tudo quanto
no livro é tratado.
Por que a Editora Saraiva?
A editora dispensa comentários. Entretanto, a escolha se deu em razão do
convênio entre o IRIB e a Saraiva para a produção da série “Direito
Registral e Notarial”, sob a proeminente coordenação do respeitável Dr.
Sérgio Jacomino. Graças ao esmero editorial e à orientação do coordenador
estamos radiantes de felicidade com mais essa realização.
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