Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), embora o funcionário de cartório desempenhe atribuições
estatais, ele não integra a Administração Pública. Como base neste
entendimento, a turma declarou que compete à Justiça do Trabalho julgar
os processos movidos por empregados de cartório.
Um ex-funcionário do 28º Cartório de Notas entrou com ação na 19ª Vara
do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas que entendia
devidas pelo empregador.
Acolhendo argumentação do cartório, a vara não apreciou o pedido por
entender que o Judiciário trabalhista não seria o competente para
julgá-lo. Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu ao TRT-SP
sustentando que pede, na Justiça, direitos assegurados pela Consolidação
das Leis do Trabalho.
Segundo a juíza Lilian Gonçalves, relatora do recurso ordinário no
tribunal, "os serviços notariais e de registro são exercido em caráter
privado, por delegação do Poder Público".
Para a relatora, "esses agentes delegados são particulares que
desempenham atribuições estatais, em nome, por conta e responsabilidade
próprios, segundo os preceitos, fiscalização e controle pela
Corregedoria Geral do Estado".
Por maioria, os juízes da 10ª Turma acompanharam o voto da juíza Lilian
Gonçalves e determinaram que a 19ª Vara do Trabalho julgue a ação. (RO
nº 02231.2002.019.02.00-1 - com informações do TRT-2)
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