Os donos de cartórios judiciais do Paraná perderam uma batalha que vinham
travando contra o Poder Judiciário. A partir de agora, as custas processuais
terão de ser recolhidas por guia bancária, e não mais pagas diretamente ao
escrivão, com o que a Justiça poderá fiscalizar a arrecadação e saber
quanto, exatamente, os cartórios estão ganhando.
O recolhimento bancário foi instituído pelo Provimento n. 140/2008 da
Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, que pretendia apurar a remuneração
real dos cartórios não estatizados, a fim de poder fiscalizar o cumprimento
da Lei estadual n. 6.149/1970. Essa lei exige que parte da arrecadação seja
investida em aparelhamento e modernização dos cartórios.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou os pedidos dos donos de cartórios e manteve decisão do Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) que havia considerado as novas exigências
compatíveis com as leis e os princípios da Constituição.
Um estudo realizado em 2006 pela Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo,
apontou que 80% dos atrasos nos processos se devem à lentidão das rotinas a
cargo dos serventuários – em grande parte atribuída à falta de aparelhamento
adequado. No Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) constatou, em
2007, em pesquisa entre seus filiados que um dos maiores problemas da
Justiça no estado era a precariedade dos cartórios.
Em defesa dos cartórios não estatizados, a Associação dos Serventuários da
Justiça do Estado do Paraná (Assejepar) impetrou mandado de segurança no
TJPR contra o Provimento n. 140/08, mas perdeu. A entidade e um grupo de
serventuários ingressaram com recursos no STJ, onde suas pretensões também
foram rechaçadas.
Segundo o ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, o provimento da
Corregedoria de Justiça do Paraná é legal e constitucional, “amoldando-se
aos princípios que regem a Administração Pública, que buscam a eficiência e
a transparência do serviço público delegado ao particular”.
Os serventuários alegavam, entre outras coisas, que a obrigação de arcar com
as despesas de modernização dos cartórios implicaria redução dos seus
vencimentos, o que seria proibido pela Constituição, e que o recolhimento
das custas via banco, com conhecimento dos valores pela Justiça,
representaria quebra de sigilo bancário, pois “o escrivão recebe o seu
salário unicamente das custas processuais”.
No entanto, para o TJPR, cujo entendimento foi endossado pelo STJ, os
cartórios recebem pela realização de uma função pública revestida de
autoridade legal, “não podendo ficar os valores à livre, incerta e
arbitrária disposição do particular que a desempenha”. Além disso, “o
montante arrecadado não se constitui em remuneração exclusiva do
serventuário, mas sim em valores que devem ser empregados também na
atividade pública por ele exercida, sendo a contrapartida da delegação que
lhe foi outorgada”.
RMS 30982 |