| 
    Os donos de cartórios judiciais do Paraná perderam uma batalha que vinham 
    travando contra o Poder Judiciário. A partir de agora, as custas processuais 
    terão de ser recolhidas por guia bancária, e não mais pagas diretamente ao 
    escrivão, com o que a Justiça poderá fiscalizar a arrecadação e saber 
    quanto, exatamente, os cartórios estão ganhando. 
 O recolhimento bancário foi instituído pelo Provimento n. 140/2008 da 
    Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, que pretendia apurar a remuneração 
    real dos cartórios não estatizados, a fim de poder fiscalizar o cumprimento 
    da Lei estadual n. 6.149/1970. Essa lei exige que parte da arrecadação seja 
    investida em aparelhamento e modernização dos cartórios.
 
 Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
    negou os pedidos dos donos de cartórios e manteve decisão do Tribunal de 
    Justiça do Paraná (TJPR) que havia considerado as novas exigências 
    compatíveis com as leis e os princípios da Constituição.
 
 Um estudo realizado em 2006 pela Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, 
    apontou que 80% dos atrasos nos processos se devem à lentidão das rotinas a 
    cargo dos serventuários – em grande parte atribuída à falta de aparelhamento 
    adequado. No Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) constatou, em 
    2007, em pesquisa entre seus filiados que um dos maiores problemas da 
    Justiça no estado era a precariedade dos cartórios.
 
 Em defesa dos cartórios não estatizados, a Associação dos Serventuários da 
    Justiça do Estado do Paraná (Assejepar) impetrou mandado de segurança no 
    TJPR contra o Provimento n. 140/08, mas perdeu. A entidade e um grupo de 
    serventuários ingressaram com recursos no STJ, onde suas pretensões também 
    foram rechaçadas.
 
 Segundo o ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, o provimento da 
    Corregedoria de Justiça do Paraná é legal e constitucional, “amoldando-se 
    aos princípios que regem a Administração Pública, que buscam a eficiência e 
    a transparência do serviço público delegado ao particular”.
 
 Os serventuários alegavam, entre outras coisas, que a obrigação de arcar com 
    as despesas de modernização dos cartórios implicaria redução dos seus 
    vencimentos, o que seria proibido pela Constituição, e que o recolhimento 
    das custas via banco, com conhecimento dos valores pela Justiça, 
    representaria quebra de sigilo bancário, pois “o escrivão recebe o seu 
    salário unicamente das custas processuais”.
 
 No entanto, para o TJPR, cujo entendimento foi endossado pelo STJ, os 
    cartórios recebem pela realização de uma função pública revestida de 
    autoridade legal, “não podendo ficar os valores à livre, incerta e 
    arbitrária disposição do particular que a desempenha”. Além disso, “o 
    montante arrecadado não se constitui em remuneração exclusiva do 
    serventuário, mas sim em valores que devem ser empregados também na 
    atividade pública por ele exercida, sendo a contrapartida da delegação que 
    lhe foi outorgada”.
 
 RMS 30982
 |