Justiça determina o cancelamento de cláusulas restritivas

   
 

O juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaíam sobre um imóvel por considerar que não mais existem razões para a sua permanência.

Os autores contam que seus pais adquiriram, em 1981, um imóvel para residência de toda a família. Esse imóvel foi registrado em nome deles, ainda menores de idade, e gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Acontece que o pai faleceu e somente a mãe reside no imóvel. Como ela não tem interesse em continuar morando lá, eles pretendem vendê-lo. Por isso, requerem o cancelamento das ditas cláusulas que recaem sobre o imóvel.

Conforme o juiz, a cláusula de inalienabilidade visa defender a inexperiência dos indivíduos e o bem-estar da família, impedindo que o patrimônio venha a ser dilapidado, e garante uma base econômica e financeira segura e duradoura. A manutenção da restrição configuraria uma incapacidade pessoal dos autores, tendo em vista que podem dispor livremente de seus bens, desvirtuando o objetivo pelo qual fora instituída a cláusula de inalienabilidade.

Portanto, “a cláusula de inalienabilidade perdeu sua razão de ser, em face da modificação da situação de fato dos interessados, que hoje são maiores e capazes e possuem plenas condições de gerirem seus bens”, finalizou o magistrado.

Veja abaixo a decisão publicada no Diário Oficial do dia 17 de outubro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

CAUTELAR INOMINADA

01937 - 002406104129-9

Requerente: Claudia Gomes França e outros => Posto isso, julgo procedente o pedido par declarar o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre o imóvel de propriedade dos autores e o faço com base no art. 269, I do CPC. Havendo custas processuais, condeno a parte autora ao pagamento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador judicial para verificar a existência de custas finais. Havendo custas, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento, em 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não havendo, dê-se baixa e arquive-se até eventual provocação da parte interessada. P.R.I.C. Adv - Jose Maria Magalhaes Araujo.
 

 
  Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 16/10/2006

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