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O juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo
Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou o cancelamento das
cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaíam sobre um
imóvel por considerar que não mais existem razões para a sua
permanência.
Os autores contam que seus pais adquiriram, em 1981, um imóvel para
residência de toda a família. Esse imóvel foi registrado em nome deles,
ainda menores de idade, e gravado com as cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade. Acontece que o pai faleceu e somente a mãe reside no
imóvel. Como ela não tem interesse em continuar morando lá, eles
pretendem vendê-lo. Por isso, requerem o cancelamento das ditas
cláusulas que recaem sobre o imóvel.
Conforme o juiz, a cláusula de inalienabilidade visa defender a
inexperiência dos indivíduos e o bem-estar da família, impedindo que o
patrimônio venha a ser dilapidado, e garante uma base econômica e
financeira segura e duradoura. A manutenção da restrição configuraria
uma incapacidade pessoal dos autores, tendo em vista que podem dispor
livremente de seus bens, desvirtuando o objetivo pelo qual fora
instituída a cláusula de inalienabilidade.
Portanto, “a cláusula de inalienabilidade perdeu sua razão de ser, em
face da modificação da situação de fato dos interessados, que hoje são
maiores e capazes e possuem plenas condições de gerirem seus bens”,
finalizou o magistrado.
Veja abaixo a decisão publicada no Diário Oficial do dia 17 de outubro e,
por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
CAUTELAR INOMINADA
01937 - 002406104129-9
Requerente: Claudia Gomes França e outros => Posto isso, julgo
procedente o pedido par declarar o cancelamento das cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre o imóvel de
propriedade dos autores e o faço com base no art. 269, I do CPC. Havendo
custas processuais, condeno a parte autora ao pagamento. Após o trânsito
em julgado, remetam-se os autos ao contador judicial para verificar a
existência de custas finais. Havendo custas, intime-se a parte autora
para efetuar o pagamento, em 05 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Não havendo, dê-se baixa e arquive-se até eventual provocação da
parte interessada. P.R.I.C. Adv - Jose Maria Magalhaes Araujo.
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