A
simples declaração de pobreza, por si só, não é prova suficiente para
deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita se quem o requer é
proprietário de imóveis urbanos de médio e alto padrão, um deles localizado
em bairro nobre da cidade. Esse é o entendimento da Segunda Turma de Câmaras
Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade,
improveu o recurso interposto por uma mulher em face de decisão que impugnou
pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de uma ação rescisória.
Foi mantida decisão que determinou que ela efetue o preparo e depósito, sob
pena de indeferimento da petição inicial (recurso de agravo regimental nº.
34500/2008).
Segundo informações da decisão de Primeira Instância, a mulher possui dois
imóveis. Um deles avaliado por uma imobiliária em R$ 535 mil para venda e R$
3,2 mil para locação. O outro foi avaliado em R$ 148 mil para venda e R$ 790
para locação. Ela afirmou não possuir condições financeiras para suportar as
despesas com os encargos processuais e, principalmente, para depositar a
quantia de 5% sobre o valor da causa, que é de é de R$ 5.188.488,90, sem
dispor do patrimônio que possui. Em nenhum momento ela negou a propriedade
dos bens e sequer contestou os valores que lhes foram atribuídos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o juiz
deve analisar a real necessidade da concessão do benefício de assistência
judiciária gratuita, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou
não condições de arcar com os encargos do processo. Segundo ele, conforme os
autos, a mulher possui advogado particular, o que, por si só, fragiliza a
credibilidade de sua afirmação. Além disso, os documentos contidos nos autos
evidenciam que ela não é pobre na acepção comum dada ao termo, já que possui
condição patrimonial considerável.
No recurso a mulher argumentou que a última decisão foi por maioria de votos
e não por unanimidade, o que justificaria a dispensa do depósito previsto
referido art. 488, inciso II do CPC. Sustentou que já é beneficiária da
gratuidade em outras ações e que o valor a ser depositado (R$ 250 mil)
representa "exigência material descabida e incompatível com a realidade dos
fatos".
Em seu voto, o relator explicou que esse argumento não tem consistência e
representa equívoco de interpretação do dispositivo. "O artigo trata da
possibilidade/eventualidade de a própria ação rescisória ser tida, por
unanimidade, como inadmissível ou improcedente. Nestes casos, e somente
nestes casos, é que o depósito de 5% (cinco por cento), previsto no referido
art. 488, II, do CPC, reverterá a favor do réu, nos termos, agora, do art.
494, do CPC", observou.
Participaram do julgamento da Segunda Turma de Câmaras Cíveis, o
desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal), o juiz Paulo Márcio
Soares de Carvalho (3º vogal convocado), e os desembargadores Leônidas
Duarte Monteiro (4º vogal), José Ferreira Leite (5º vogal), Mariano Alonso
Ribeiro Travassos (6º vogal) e Sebastião de Moraes Filho (8º vogal).
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(Fonte: TJMT, Notícias, 02/06/2008, 18:57, Benefício deve ser comprovado)
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