Não é necessário solicitar à Justiça Federal o reconhecimento de
registros de nascimentos de filhos de brasileiros ocorridos no
estrangeiro. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
um conflito de competência, firmou o entendimento de que o simples
traslado de registro de nascimentos no exterior pode ser feito pela
Justiça estadual.
O conflito de competência ocorreu entre a 2ª Vara Cível de Campo Belo e
o juiz federal da 3ª Vara Judiciária, ambos de Minas Gerais. Neusa Akemi
Hino e Rubens Yoshiraru Nieno foram à 2ª Vara Cível para assentar o
registro de seus filhos, nascidos enquanto os dois residiam no Japão. O
juiz da 2ª Vara, entretanto, declarou não ser caso de mero traslado de
registro de nascimento, mas transcrição de nascimento no estrangeiro,
com opção provisória da nacionalidade.
Segundo a Emenda Constitucional de Revisão número 3, isso seria
atribuição da Justiça Federal, portanto o processo foi encaminhado para
a 3ª Vara Judiciária. Mas o juiz federal afirmou que a responsabilidade
era da Justiça estadual e apontou o conflito de competência. O
Ministério Público opinou que a responsabilidade para julgar realmente
era do Judiciário do estado e não da Justiça Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, afirmou que a
questão era apenas de traslado de registros. Tanto que os três filhos do
casal já haviam sido registrados na embaixada brasileira no Japão. O
ministro destacou que, segundo o artigo 12 Constituição Federal de 1988,
os nascidos no exterior filhos de pais brasileiros podem optar pela
nacionalidade brasileira a qualquer momento, sendo considerados
brasileiros natos para todos os efeitos. Destacou também que o artigo 32
da Lei n. 6.015, de 1973, valida os registros de nascimentos, casamentos
e óbitos feitos no estrangeiro se legalizadas as certidões pelos
cônjuges, pais etc. e que esses registros devem ser transladados nos
cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado. "Portanto declaro a
competência da 2ª Vara Cível de Campo Belo", concluiu.
Processo: CC 58743
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