O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou nesta quarta-feira (18/11)
nota técnica em que emitiu parecer contrário à Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) 471 que efetiva, sem concurso público, titulares de
cartórios. O entendimento do CNJ é que a PEC altera a Constituição e permite
que os responsáveis interinos se tornem efetivos sem concurso. O atual texto
constitucional determina que, a partir de 1988 , os cartórios que vagarem
devem ser preenchidos com titulares aprovados em concurso público. A
Constituição estipula, ainda, um prazo máximo de seis meses para a
realização do processo seletivo.
Na Nota Técnica número 5, o Conselho considera a proposta um "descompasso
histórico, pois vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito
protegidos até mesmo contra o poder reformador do poder constituinte
derivado". Para o CNJ, o acesso por meio de certame é uma das "chaves dos
modelos democráticos" pois assegura a concorrência de todos os interessados
na vaga pública. A nota elaborada pela Comissão de Acompanhamento
Legislativo do CNJ, aprovada pelo plenário no último dia 4 e emitida nesta
quarta-feira , responde ao Pedido de Providências (PP 200810000014375 )
feito pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc).
O controle dos cartórios extrajudiciais é uma das competências
constitucionais do Conselho Nacional de Justiça. São examinados inúmeros
processos sobre o tema. Entre eles, as decisões nos Pedidos de Providências
845, 379 e 845 onde o plenário determinou aos tribunais que realizassem
concurso público para seleção de titulares. Os três processos praticamente
abrangeram todos os tribunais estaduais. Outra grande demanda do Conselho
são os procedimentos de controle administrativo que questionam os concursos
já em andamento.
A fundamentação da PEC é que os responsáveis provisórios foram prejudicados,
já que colaboraram com o Estado "enquanto as vagas não eram providas por
concurso público". O Conselho refuta o argumento , destacando que a
Constituição estabelece o caráter provisório, quando estipula o prazo de
seis meses. E explica, na nota, que os interinos "assumiram a função
sabedores de que a duração de seu serviço estaria condicionada à conclusão
dos certames públicos a que , diga-se de passagem, poderiam, obviamente,
concorrer". Veja a íntegra da
nota_tcnica_5.
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