O juiz Walter Luiz de Melo, da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, concedeu
o perdão judicial
a um representante que registrou um filho de outro como seu, mesmo sabendo
da real paternidade
do menor.
Esse crime está previsto no artigo 242 do Código Penal Brasileiro. Em seu
parágrafo único, se
o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza é prevista uma pena de
detenção de um a
dois anos, podendo, o juiz deixar de aplicá-la.
Segundo o Ministério Público, não há indicação de nobreza na atitude do
denunciado. Argumentou
que as declarações do pai biológico demonstraram que o mesmo pretendia
registrar a criança.
Em audiência, o representante declarou que sabia da gravidez de sua
companheira quando
iniciaram a convivência conjugal. Ele não tinha conhecimento de que seria
crime o ato de
registrar como seu o filho de outro. A mãe da criança declarou que o
registro foi feito em
comum acordo com ela, não sabendo, também, que era crime.
Para a defesa, "ele agiu por motivo de reconhecida nobreza, almejando
acolher e proporcionar
um lar para a criança".
O magistrado considerou nobre a atitude do homem. "Não vislumbro qualquer
outro motivo, senão
de reconhecida nobreza, capaz de levar alguém, mesmo sabendo que o filho de
sua companheira
não é seu e tendo conhecimento da identidade do pai biológico, a registrá-lo
como sendo seu,
assumindo todas as responsabilidades daí advindas", pontuou. Para ele, não
há indício de que
houve intenção de suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil da
criança.
Defensor da doutrina moderna, o juiz citou um artigo escrito pela
desembargadora Maria
Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vice-presidente
do Instituto
Brasileiro de Direito de Família. A publicação discorre sobre a filiação
socioafetiva,
argumentando que a necessidade de preservação do núcleo familiar é que
enseja o
estabelecimento de presunções de paternidade e maternidade.
Walter Luiz explicou que, mesmo estando comprovadas a autoria e a
materialidade delitivas,
"pela sensibilidade, o magistrado pode e deve deixar de aplicar a pena,
operando-se, para tal,
a desclassificação do tipo, para sua forma privilegiada, concedendo-lhe o
perdão judicial".
Salientou que a "simples alegação do pai biológico de que pretendia
registrar seu filho, sem,
contudo, tomar quaisquer providências neste sentido, não tem o condão de
rechaçar a intenção
do acusado".
Desclassificou a denúncia do Ministério Público para o crime previsto no
artigo 242, parágrafo
único, do Código Penal Brasileiro, deixando de aplicar a pena.
Essa decisão está sujeita a recurso.
|