O juiz de Direito substituto da Comarca de Feliz Natal (536km a norte de
Cuiabá), Alexandre Meinberg Ceroy, determinou, em face de ação de
reconhecimento de paternidade e maternidade, que o oficial de registro civil
da cidade registre as gêmeas A. M. S. e E. M. S. com o sobrenome dos pais
biológicos R. A. S. e I. M. S.
As crianças foram geradas por meio de barriga de aluguel, tecnicamente
chamada pela medicina de gestação em substituição, no útero da avó. A
dificuldade para se registrar as meninas surgiu porque na declaração de
nascido vivo feita pelo hospital maternidade consta que a mãe das meninas
seria aquela que as deu à luz.
Ao analisar exames de DNA e documentos que comprovam a fertilização in vitro
com o espermatozóide de R. A. S. e o óvulo de I.M.S. e a posterior
transferência do embrião para o útero da avó das crianças, o magistrado
declarou a paternidade do casal.
Apesar de não haver legislação específica no Brasil sobre a chamada barriga
de aluguel, o juiz embasou sua decisão nos dispositivos legais que dispõem
sobre a dignidade da pessoa humana. Ele observou o artigo 50 da Lei n.º
6.015/73 e o artigo 16 do Código Civil, que dá ao indivíduo nascido o
direito de ser registrado e também impõe o dever de registrar. “Não pode,
somente pela ausência de lei, deixar de apreciar o ato”, ressaltou.
Para a decisão, o juiz também considerou a visível afetividade entre as
crianças e os pais e o fato de não haver resistência da avó que emprestou o
útero ao pleito do casal.
O julgador também avaliou a Resolução nº 1.358/1992 do Conselho Federal de
Medicina sobre este tipo de gestação, que não possui força de lei, mas tem
sido utilizada na regulamentação do tema. “Não restam dúvidas sobre a
legitimidade do procedimento biológico adotado, primeiro por não encontrar
proibição legal expressa e segundo por ter sido feita dentro dos parâmetros
éticos da medicina”, salientou o juiz em trecho da sua sentença proferida
nesta segunda-feira (2 de julho).
O magistrado também salientou que apesar de não existir regramento jurídico
sobre a barriga de aluguel, a inseminação artificial encontra guarida no
artigo n.º 1.597, inciso III, do Código Civil. Conforme o dispositivo, os
filhos concebidos por tal procedimento são considerados como se o fossem na
constância do casamento.
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