Incidem juros compensatórios nas desapropriações por interesse social,
para efeitos de reforma agrária, mesmo quando o imóvel for improdutivo. O
entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial impetrado pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O processo foi apreciado
em sede de recurso repetitivo (Lei n.11.672/2008).
O Incra recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
segundo a qual os juros compensatórios são devidos na desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária, em razão da perda antecipada
da propriedade, independentemente de ser, ou não, produtivo o imóvel.
No recurso, o Incra alegou que os juros compensatórios são indevidos nas
ações de desapropriação em que se tem como objeto imóvel improdutivo.
Sustentou, ainda, que em caso de incidência, os juros devem ser fixados a
partir da imissão na posse e no percentual de 6% ao ano, afastando-se a
condenação de 12% determinada pelo TRF1.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a Primeira Seção
do STJ já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios
nas ações de desapropriação, não devendo se cogitar a sua não incidência.
“Esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda
antecipada da posse sofrida pelo proprietário”, afirmou.
Segundo o ministro, é incontestável que, mesmo sendo o imóvel pouco
produtivo ou improdutivo, existe, em tese, uma expectativa de renda.
“Poderia, se aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou
até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Dessa forma, deve
ser mantido o acórdão regional com relação à incidência dos juros
compensatórios”, concluiu o relator.
Quanto ao percentual fixado pelo TRF1, o ministro reconheceu que os juros
compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, afastando-se a
condenação em 12%.
“Os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel produtivo desde a
imissão na posse até a entrada em vigor das Medidas Provisórias n. 1901-30,
2027-38 e suas reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos
juros. A partir da publicação da ADI n. 2332/DF, tais juros voltam a incidir
sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório
original”, disse o ministro.
Assim, o ministro Castro Meira determinou que os juros devam ser fixados no
percentual de 6% ao ano entre a data a imissão na posse até 13 de setembro
de 2001, data da publicação da medida liminar na ADI n. 2332/DF. Após essa
data, o percentual volta a ser de 12% ao ano.
REsp 1116364 |