CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS.
O impetrante insurge-se contra decisão de comissão de concurso de ingresso e
remoção para os serviços notariais e de registro que procedeu à reavaliação
dos títulos por ele apresentados na 3ª fase do certame, reduzindo a
pontuação obtida anteriormente. Para o Min. Relator, os critérios de
correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela
comissão de concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário,
cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância
dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame.
A justiça ou injustiça da decisão da comissão é matéria de mérito do ato
administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade
administrativa. No caso, não são passíveis de reapreciação judicial os
critérios adotados pela comissão examinadora para interpretar o que está
consignado nos itens 5 (magistério em disciplina jurídica vinculada ao
exercício da fundação notarial) e 6 (publicação de livros e artigos em
revista jurídica sobre temas diretamente relacionados com a função) da
tabela de títulos do edital do concurso, aplicados objetivamente a todos os
candidatos, em obediência à razoabilidade e à proporcionalidade. Entendeu o
Min. Relator que não houve violação da norma contemplada no art. 31 do
regulamento do concurso e, consequentemente, ao princípio da reformatio in
pejus, pois o novo enquadramento dos pontos não foi realizado na fase
recursal. Com a retificação do procedimento anterior, passou-se a apreciar,
originariamente, todos os títulos apresentados, atribuindo-se, segundo
critérios objetivamente definidos, a correspondente pontuação. Assim, a
diminuição dos pontos conferidos ao impetrante decorreu do regular exercício
da autotutela da Administração Pública (Súm. n. 473-STF). Outrossim, no que
concerne à exclusão total dos pontos concedidos pela atuação como preposto
em serventia notarial, para que se observe a finalidade da prova de títulos
e o edital do certame, sem se afastar do que foi consignado pelo STF no
julgamento da ADI 3.522-3, deve-se atribuir ao impetrante a pontuação por
haver comprovado o exercício da aludida atividade nos termos regrados no
item 2 da tabela de títulos, limitando-a, contudo, ao valor máximo conferido
ao exercício da advocacia, da magistratura e da promotoria. Com efeito, a
exclusão total dos pontos daqueles que possuem experiência na atividade
notarial, ao mesmo tempo em que é atribuído valor à atuação do candidato em
funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo),
contraria inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja:
demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o
colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o
exercício das atividades em relação a seus concorrentes. Precedentes citados
do STF: RCL 4.426-RS, DJe 9/6/2009; do STJ: RMS 24.509-RS, DJe 2/2/2010.
RMS 23.878-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/2/2010.
COMPRA E VENDA. PACTO COMISSÓRIO. ILEGITIMIDADE.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por empresa comercial e seu
sócio-gerente (recorridos) com pedido de anulação de ato jurídico em que
aduzem que, por não terem conseguido obter recurso junto aos bancos,
contraíram empréstimo de 100 mil reais junto ao recorrente e ele, para
garantir o contrato de mútuo, exigiu, mediante coação moral, a transmissão
de imóvel, sede da empresa, para seu nome. Depois, como não efetuaram o
pagamento do valor emprestado, sofrem ação de reintegração de posse com o
objetivo de desocupação do imóvel. Em reconvenção, o recorrente requereu a
condenação dos recorridos para indenizá-lo pelos prejuízos causados em razão
da impossibilidade de vender o imóvel. Isso posto, discute-se no REsp se o
sócio-gerente (co-recorrido) é parte ilegítima e se o TJ, ao prover o apelo
dos recorridos, baseou-se em mera presunção de ocorrência de fraude na
formação do negócio de compra e venda. Ressalta a Min. Relatora que se
depreende dos autos ter o TJ, sem se afastar das provas, considerado que o
contrato de compra e venda do imóvel celebrava de fato uma simulação de
negócio jurídico com intuito de acobertar a formação de um típico contrato
de mútuo e aplicou o art. 765 do CC/1916 para declarar nulo o contrato de
compra e venda, ponto que não admite reexame. Quanto à alegada preliminar de
ilegitimidade de parte, o TJ não a apreciou, embora arguida em preliminar na
contestação e afastada pela decisão de primeiro grau, porém não rediscutida
expressamente em seu recurso de apelação na reconvenção ou nas contrarrazões
do recurso de apelação interposto pelos recorridos na ação anulatória.
Anota-se que, na hipótese, a sentença discorreu quanto à pertinência
subjetiva de o recorrido integrar o polo ativo da lide de anulação do
negócio e, sendo a legitimidade de parte uma das condições da ação, matéria
de ordem pública, ela não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias
(jurisprudência do STJ). Nesse contexto, observa que a situação consiste em
determinar se, tendo havido omissão do TJ, pode-se prosseguir seu
enfrentamento no REsp com fulcro no art. 257 do RISTJ, Súm. n. 456-STF e
art. 515 do CPC, porém, não está sob análise à possibilidade deste Superior
Tribunal conhecer de ofício nulidades absolutas em REsp. Concluiu, entre
outras considerações, não haver como negar que o preceito do art. 515, § 3º,
do CPC deve ser aplicado aos recursos especiais desde que não seja
necessário proceder ao reexame de provas, pois atende os ditames do art. 5º,
LXXVIII, da CF/1988, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. Ademais,
explica que a ampliação do alcance do art. 515, § 3º, do CPC, não implica
ofensa ao duplo grau de jurisdição, porque a regra técnica de processo
admite que o ordenamento jurídico apresente soluções condizentes com a
efetividade do processo, afastando o reexame específico da matéria
impugnada. E na hipótese, como a sentença bem delineou a pertinência de o
co-recorrido integrar no pólo ativo da lide que na qualidade de
sócio-gerente poderia eventualmente ser acionado para responder pelo negócio
jurídico, não há como lhe negar a legitimidade ativa no pólo ativo da ação.
Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.065.763-SP, DJe
14/4/2009; REsp 1.080.808-MG, DJe 3/6/2009; REsp 979.093-PE, DJe 23/6/2008,
e AgRg no Ag 981.528-SP, DJe 26/5/2008.
REsp 998.460-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.
COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a autoridade
judiciária brasileira é competente para decretar o divórciode cônjuges que
residem no exterior, mas cujo casamento foi realizado no Brasil. A Turma
proveu o recurso ao entendimento de que, no caso, embora atualmente os
cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui
competência para a decretação do divórcio, visto que o casamento foi
celebrado em território nacional (art. 88, III, do CPC). Ressaltou-se que o
mencionado dispositivo legal institui critério de competência concorrente
para o processamento de feitos tanto no Brasil como em tribunais
estrangeiros. Dessa forma, se a ação de divórcio origina-se de ato (o
casamento) praticado no Brasil, seu processamento poderá dar-se perante a
autoridade judiciária brasileira. Destacou-se que o art. 7º da Lei de
Introdução ao Código Civil (LICC), invocado nos fundamentos do acórdão
recorrido, cuida de regras de direito material, enquanto a jurisdição dos
tribunais brasileiros é tratada pelo referido art. 88 do CPC.
REsp 978.655-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
23/2/2010.
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