JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
USUCAPIÃO - CERTIDÃO DE REGISTRO DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES - CITAÇÃO PESSOAL
DOS LINDEIROS - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA.
- Na ação de usucapião, a ausência de citação pessoal de todos os
confrontantes do imóvel usucapiendo acarreta a nulidade do processo por
ausência de pressupostos de constituição válida e regular do mesmo.
- A juntada da certidão de registro dos imóveis que fazem divisa com o
imóvel usucapiendo é imprescindível para comprovar quem são os proprietários
dos imóveis lindeiros.
- Correta se revela a decisão que julga extinto o processo com pedido de
usucapião, que, depois de ofertar diversas oportunidades ao requerente para
juntada da certidão de registro dos imóveis que fazem divisa com o imóvel
usucapiendo, não o fez. Negaram provimento.
Apelação Cível n° 1.0313.07.215092-0/001 - Comarca de Ipatinga - Apelante:
Super Mercado Maringá Ltda. - Apelados: Cândido de Assis Pinto e sua mulher
- Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2009 - Sebastião Pereira de Souza - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Conheço do apelo porque regular e
tempestivamente aviado, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
sua admissibilidade.
O apelante ajuizou a presente ação de usucapião com o fito de adquirir o
domínio pelo uso do lote descrito na exordial. O MM. Juiz a quo determinou a
juntada da certidão dos registros imobiliários dos imóveis que fazem divisa
com o imóvel objeto da ação, mas o apelante não logrou em apresentá-la.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ao
fundamento de que o apelante não juntou a certidão de registro dos imóveis
confinantes, motivo pelo qual apelou.
Às f. 78-81, manifestou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo
desprovimento do recurso.
Estabelece o art. 942 do CPC que ``O autor, expondo na petição inicial o
fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação
daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos
confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art.
232''.
Os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
prescrevem da seguinte forma:
``No pólo passivo da ação de usucapião há litisconsórcio necessário,
determinado por força de lei. Todos os indicados no CPC 942 devem ser
citados, sob pena de ineficácia da sentença que vier a ser proferida (CPC
47)'' (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 7. ed.,
2003, p. 646).
Sob esta orientação tem-se que, em demandas como a que ora se examina,
somente após a entrega pessoal da carta citatória a todos aqueles indicados
no art. 942 do Código de Processo Civil é que a relação processual pode ser
considerada completa e perfeita.
Neste sentido, manifestou-se o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
``Usucapião. Citação da pessoa em cujo nome está registrado o imóvel, dos
confinantes e dos eventuais interessados. Obrigatoriedade. São essenciais
para o regular processamento da ação de usucapião a citação da pessoa em
cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, dos confinantes
identificados no registro de imóveis e, por edital, dos eventuais
interessados, à inteligência do artigo 942 do CPC'' (Julgamento na Apelação
Cível nº 388.655-7, em 09.09.2003, 2ª CC, Juiz Relator Edgard Penna Amorim).
``Usucapião. Ausência de citação de confinante. Nulidade absoluta.
Decretação ex officio. Aplicação dos arts. 214, 301, inciso I e § 4º, do CPC.
No processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é
impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites
oferecidos ao imóvel usucapiendo, donde se conclui que a ausência de citação
ao confrontante acarreta a nulidade da demanda, pelo que deve ser
pronunciado tal vício, mesmo de ofício'' (Julgamento da Apelação Cível nº
309.909-0, em 04.10.2000, 3ª CC, Juiz Relator Kildare Carvalho).
No caso dos autos, o MM. Juiz determinou a juntada da certidão dos registros
imobiliários dos imóveis que fazem divisa com o imóvel usucapiendo, à f. 23.
O autor, ora apelante, não logrou apresentar as certidões de registros dos
imóveis confrontantes, ou mesmo qualquer certidão cartorária apta a atestar
a inexistência de registro dos referidos imóveis. Assim, como se vê, não foi
feita a cientificação dos confinantes do imóvel, nem se comprovou que eles
fossem desconhecidos.
Referido expediente, além de ser exigência legal, tem importância prática
para a devida delimitação do imóvel usucapiendo, de modo a evitar a invasão
de terrenos adjacentes, bem como para o correto registro em caso de
procedência do pedido. Todavia, não obstante tantas oportunidades para
regularização do feito, juntando aos autos o devido pressuposto para
desenvolvimento regular do processo, o apelante insistentemente pleiteou o
sobrestamento do feito, f. 39, deixando de satisfazer a exigência legal.
Correta se revela a decisão que julga extinto o processo com pedido de
usucapião, que, depois de ofertar diversas oportunidades ao requerente para
juntada da certidão de registro dos imóveis que fazem divisa com o imóvel
usucapiendo, não o fez.
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença
in totum, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelo apelante, suspensa a exigibilidade por litigar sob o
pálio da assistência judiciária.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Otávio Portes e Wagner
Wilson.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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