JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMOLUMENTOS - COBRANÇA A MAIOR -
RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS -
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA
Ementa: Ação de repetição de indébito. Cartório de Registro de Imóveis.
Ilegitimidade passiva.
- O Cartório de Registro de Imóveis é mera repartição administrativa ou
unidade de serviço, destituída de personalidade jurídica, sem
capacidade, portanto, para figurar como parte passiva em ação de
repetição de indébito.
Apelação Cível n° 1.0708.03.003849-9/001 - Comarca de Várzea da Palma -
Relator: Des. Eduardo Andrade
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2006. - Eduardo Andrade - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. EDUARDO ANDRADE - Trata-se de ação de repetição de indébito
ajuizada por GT - Agro Carbo Industrial Ltda. em face do Cartório de
Registro de Imóveis de Várzea da Palma, objetivando o reembolso de R$5.469,28,
referente à diferença entre o valor cobrado pelo apelado e o
efetivamente devido pela apelante a título de emolumentos.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que o ilustre
Juiz a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma
do artigo 267, IV, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa e
passiva das partes (f. 212/215).
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, pretendendo a
reforma do decisum, sob as seguintes alegações: que os ônus das custas
notariais foram efetivamente suportados pela apelante, daí por que a sua
legitimidade ativa; que o Cartório de Registro de Imóveis tem
legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda; e que a apelante
faz jus à restituição do valor de R$5.469,28 pago a maior a título de
emolumentos (f. 217/232).
Regularmente intimado, o apelado apresentou contra-razões, pugnando pelo
desprovimento do recurso (f. 236/243).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos autos que a GT - Agro Carbo Industrial Ltda., ora
apelante, e o Banco América do Sul S.A. entabularam negócio financeiro
no valor de R$129.319,40, tornando-se necessário o registro dessa avença
no Cartório de Registro de Imóveis de Várzea da Palma, ora apelado.
Ato contínuo, a cédula de crédito industrial foi encaminhada pelo Banco
América do Sul S.A. ao aludido cartório, a fim de que fossem ultimadas
as providências quanto ao registro nas matrículas correspondentes ao
imóvel rural hipotecado, cujas despesas foram arcadas pela instituição
bancária, como alegado pela própria apelante.
Promovidos os registros nas matrículas do imóvel rural, em número de
nove, o cartório cobrou, a título de emolumentos, o valor de R$7.844,08,
que foi pago pelo próprio Banco América do Sul S.A.
Com efeito, a apelante ajuizou a presente ação de repetição de indébito
em face do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea da Palma,
objetivando o reembolso de R$5.469,28, referente à diferença entre o
valor cobrado a título de emolumentos e o efetivamente devido.
Ocorre que, a meu ver, irrepreensível a v. sentença recorrida ao
extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em razão da
ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea da
Palma. Isso porque, como é cediço, o cartório é mera repartição
administrativa ou unidade de serviço, destituída de personalidade
jurídica, sem capacidade, portanto, para figurar como parte ativa ou
passiva em qualquer espécie de demanda.
Data venia, em se tratando de ação de repetição de indébito por cobrança
de emolumentos a maior, dúvida não há de que a legitimidade passiva ad
causam é do agente notarial ou, solidariamente, do próprio Estado.
A Lei 8.935/94 estabeleceu as responsabilidades civil e criminal dos
tabeliães, dispondo que os "os notários e oficiais de registro
responderão pelos danos que ele e seus prepostos causarem a terceiros,
na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros
direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos". Assim, in
casu, a responsabilidade por uma eventual cobrança a maior dos
emolumentos seria do próprio tabelião, e não do cartório, destituído de
personalidade jurídica.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado desta eg. 1ª Câmara Cível:
"Reparação de danos - Protesto de título - Tabelionato de protestos -
Ilegitimidade passiva - Instituição financeira - Mero portador -
Ilegitimidade passiva. - O Cartório de Protestos é mera repartição
administrativa ou unidade de serviço, destituída de personalidade
jurídica e, em conseqüência, sem capacidade para figurar como parte,
ativa ou passiva, mormente em hipótese em que se discute
responsabilidade por ato notarial que caberia, em tese e em princípio,
ao oficial, pessoa física e titular do cartório, a quem o Estado delegou
poderes para exercer a atividade pública. Desde que a entidade
financeira era mera detentora da duplicata, como mandatária (cobradora)
do credor e, tão-somente, nesta qualidade foi que agiu, levando-a a
protesto, nesta circunstância, não tem mesmo legitimidade para figurar
no pólo passivo direto da ação que visa reparar danos decorrentes do
aludido protesto" (TJMG, 1ª Câm. Cív., Ap. Cív. 1.0024.00.119226-9/001,
Rel. Des. Geraldo Augusto, pub. em 04.03.05).
Lado outro, considerando que a própria apelante alega que o valor
cobrado a título de emolumentos foi pago ao Cartório pelo Banco América
do Sul S.A., também me parece evidente a sua ilegitimidade para figurar
no pólo ativo da presente ação de repetição de indébito.
Ora! Ainda que restasse comprovada a alegação de que a apelante
restituiu o valor dos emolumentos à instituição financeira, o que de
fato não ocorreu, em nada alteraria a questão da ilegitimidade ativa,
pois o titular do direito reclamado continuaria sendo o Banco América do
Sul S.A., que efetivamente pagou o valor cobrado pelo Cartório.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e
Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |