JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLEMENTO -
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - ARRENDATÁRIO - INTERPELAÇÃO -
IRRELEVÂNCIA - PETIÇÃO INICIAL - LIMINAR DEFERIMENTO
Ementa: Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Inadimplência do
arrendatário. Cláusula resolutória expressa. Mora ex re. Petição
inicial. Liminar. Deferimento.
- A resolução do contrato de arrendamento mercantil opera-se no momento
em que restou caracterizado o inadimplemento do arrendatário,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando
existente cláusula resolutória expressa (mora ex re). Destarte, a ação
de reintegração de posse apoiada em contrato de arrendamento mercantil,
ajuizada a partir da inadimplência do arrendatário e cláusula
resolutória expressa, não pode ser extinta, sem resolução de mérito, por
falta de comprovação da mora. Petição inicial e liminar regularmente
deferidas.
Apelação Cível n° 1.0024.06.060078-0/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Relator: Des. Saldanha da Fonseca
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em dar provimento
Belo Horizonte, 9 de agosto de 2006. - Saldanha da Fonseca - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. SALDANHA DA FONSECA - Conheço do recurso, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
A análise dos autos do processo revela que a apelante procura alcançar a
retomada do bem vinculado ao contrato de arrendamento mercantil a que a
apelada aderiu, em face do não-pagamento da prestação mensal vencida em
17.02.06, mas a petição inicial foi indeferida, e o processo, extinto,
sem resolução de mérito, ao fundamento de não-comprovação da mora.
O caput do art. 397 do CC expressa que o inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu turno, constitui de pleno direito em mora o
devedor. O parágrafo único do art. 397 do CC ressalva que, não havendo
termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial. O caput do art. 397 do CC cuida da mora ex re, ou seja,
da mora automática, que encontra na própria coisa, independentemente de
notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. Assim,
o só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente, em
mora. Decerto que a mora automática exige que a prestação seja positiva,
líquida e com termo certo de vencimento.
O contrato de arrendamento mercantil a que a apelada aderiu (f. 09)
contém estipulação de prestação positiva, líquida e com termo certo de
vencimento. Logo, inadimplida a prestação vencida em 17.02.06, a mora ex
re operou seus efeitos, e a retomada do bem configura pedido
juridicamente possível. Aliás, a cláusula 25 (f. 9-v.) do contrato de
arrendamento mercantil não deixa dúvida sobre os efeitos da mora ex re
no caso de inadimplência da apelada.
Ressalte-se que a apelante, ao que parece por cautela, providenciou a
interpelação extrajudicial da apelada, por meio do Cartório do 1º Ofício
de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, e a notificação
foi entregue no endereço fornecido (f. 10/11). Assim, não cabe concluir
que a mora da apelada não foi comprovada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta:
"Recurso especial. Processual Civil. Leasing. Reintegração de posse.
Liminar. Notificação prévia. Cláusula resolutória expressa.
- A resolução do contrato de leasing opera-se de plano a partir do
momento em que restou configurado o inadimplemento da arrendatária,
independentemente de notificação premonitória, se existente no contrato
cláusula resolutória expressa.
- A retenção do bem, após a rescisão automática do contrato, torna
injusta a posse, caracterizando esbulho possessório, autorizador da
reintegração liminar da posse.
- Se o Tribunal limita a discussão unicamente à questão da possibilidade
de reintegrar-se a credora liminarmente à posse do bem, quando no
contrato há cláusula resolutiva expressa, impertinentes, para essa via,
se afiguram as discussões sobre a demudação do contrato de arrendamento
mercantil em compra e venda em razão da cobrança antecipada do valor
residual garantido" (REsp 329932/SP).
Por conclusão, a resolução do contrato de arrendamento mercantil
opera-se no momento em que restou caracterizado o inadimplemento do
arrendatário, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, quando existente cláusula resolutória expressa (mora ex
re). Destarte, a ação de reintegração de posse apoiada em contrato de
arrendamento mercantil, ajuizada a partir da inadimplência do
arrendatário e cláusula resolutória expressa, não pode ser extinta, sem
resolução de mérito, por falta de comprovação da mora. Petição inicial e
liminar regularmente deferidas.
Com tais razões, dou provimento à apelação, para cassar a sentença
recorrida e deferir a petição inicial e liminar de reintegração de
posse.
Sem custas.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e
José Flávio de Almeida.
Súmula - DERAM PROVIMENTO |