Reintegração de posse - Arrendamento mercantil - Inadimplência do arrendatário - Cláusula resolutória expressa

 

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLEMENTO - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - ARRENDATÁRIO - INTERPELAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - PETIÇÃO INICIAL - LIMINAR DEFERIMENTO


Ementa: Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Inadimplência do arrendatário. Cláusula resolutória expressa. Mora ex re. Petição inicial. Liminar. Deferimento.

- A resolução do contrato de arrendamento mercantil opera-se no momento em que restou caracterizado o inadimplemento do arrendatário, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando existente cláusula resolutória expressa (mora ex re). Destarte, a ação de reintegração de posse apoiada em contrato de arrendamento mercantil, ajuizada a partir da inadimplência do arrendatário e cláusula resolutória expressa, não pode ser extinta, sem resolução de mérito, por falta de comprovação da mora. Petição inicial e liminar regularmente deferidas.

Apelação Cível n° 1.0024.06.060078-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Saldanha da Fonseca

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento

Belo Horizonte, 9 de agosto de 2006. - Saldanha da Fonseca - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. SALDANHA DA FONSECA - Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A análise dos autos do processo revela que a apelante procura alcançar a retomada do bem vinculado ao contrato de arrendamento mercantil a que a apelada aderiu, em face do não-pagamento da prestação mensal vencida em 17.02.06, mas a petição inicial foi indeferida, e o processo, extinto, sem resolução de mérito, ao fundamento de não-comprovação da mora.

O caput do art. 397 do CC expressa que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu turno, constitui de pleno direito em mora o devedor. O parágrafo único do art. 397 do CC ressalva que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. O caput do art. 397 do CC cuida da mora ex re, ou seja, da mora automática, que encontra na própria coisa, independentemente de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. Assim, o só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente, em mora. Decerto que a mora automática exige que a prestação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento.

O contrato de arrendamento mercantil a que a apelada aderiu (f. 09) contém estipulação de prestação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Logo, inadimplida a prestação vencida em 17.02.06, a mora ex re operou seus efeitos, e a retomada do bem configura pedido juridicamente possível. Aliás, a cláusula 25 (f. 9-v.) do contrato de arrendamento mercantil não deixa dúvida sobre os efeitos da mora ex re no caso de inadimplência da apelada.

Ressalte-se que a apelante, ao que parece por cautela, providenciou a interpelação extrajudicial da apelada, por meio do Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, e a notificação foi entregue no endereço fornecido (f. 10/11). Assim, não cabe concluir que a mora da apelada não foi comprovada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta:

"Recurso especial. Processual Civil. Leasing. Reintegração de posse. Liminar. Notificação prévia. Cláusula resolutória expressa.

- A resolução do contrato de leasing opera-se de plano a partir do momento em que restou configurado o inadimplemento da arrendatária, independentemente de notificação premonitória, se existente no contrato cláusula resolutória expressa.

- A retenção do bem, após a rescisão automática do contrato, torna injusta a posse, caracterizando esbulho possessório, autorizador da reintegração liminar da posse.

- Se o Tribunal limita a discussão unicamente à questão da possibilidade de reintegrar-se a credora liminarmente à posse do bem, quando no contrato há cláusula resolutiva expressa, impertinentes, para essa via, se afiguram as discussões sobre a demudação do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda em razão da cobrança antecipada do valor residual garantido" (REsp 329932/SP).

Por conclusão, a resolução do contrato de arrendamento mercantil opera-se no momento em que restou caracterizado o inadimplemento do arrendatário, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando existente cláusula resolutória expressa (mora ex re). Destarte, a ação de reintegração de posse apoiada em contrato de arrendamento mercantil, ajuizada a partir da inadimplência do arrendatário e cláusula resolutória expressa, não pode ser extinta, sem resolução de mérito, por falta de comprovação da mora. Petição inicial e liminar regularmente deferidas.

Com tais razões, dou provimento à apelação, para cassar a sentença recorrida e deferir a petição inicial e liminar de reintegração de posse.

Sem custas.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Súmula - DERAM PROVIMENTO

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 21/11/2006

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