PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA - ART. 273 DO CPC - NÃO PREVALÊNCIA SOBRE A
REGRA ESPECIAL - ARTS. 927 DO CPC - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA - ESBULHO DE
MAIS DE ANO E DIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO
- Tratando-se de tutela antecipada, estando ausentes os pressupostos
exigidos no art. 273 do CPC, não cabe a antecipação pretendida.
- Se a parte não comprovou a existência dos requisitos exigidos pelo art.
927 do Código de Processo Civil, não há como ser deferida liminar de
reintegração de posse, regra esta de caráter especial do CPC, que suplanta a
regra geral do art. 273 do mesmo Código.
- Não há se falar em liminar possessória, nem em tutela antecipada, se há
esbulho de mais de ano e dia.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo de Instrumento n° 1.0512.09.068839-5/001 - Comarca de Pirapora -
Agravante: Sandro Gonçalves de Matos - Agravado: Francisco Gonçalves de
Oliveira, Filomena Paulista de Oliveira - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli
Balbino
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2009. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Assistiu ao julgamento, pelo agravante, o
Dr. Eduardo Luiz Araújo Braz.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da decisão
de primeiro grau de f. 229/232-TJ, que, nos autos da ação de reintegração de
posse que o agravante ajuizou contra os agravados, após justificação
realizada, indeferiu o pedido de liminar possessória, ao entendimento de que
já havia decorrido mais de um ano e dia do alegado esbulho.
O agravante apresenta suas razões de inconformismo, e pede o final
provimento do recurso e a concessão de liminar recursal que defira a
reintegração de posse. Em síntese, sustenta que, após frustrada a venda do
imóvel, retomou a posse do imóvel após julgamento da ação de rescisão de
contrato de compra e venda, cabendo a concessão da liminar em face da
comprovação do esbulho provocado pelos agravados, estando presentes os
requisitos para a concessão da liminar.
Na decisão de f. 252, o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.
O MM. Juiz prestou informações às f. 267/268, mantendo a decisão recorrida
como prolatada.
Dispenso a intimação dos agravados porque não representados nos autos da
ação (f. 03).
É o relatório.
Juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso, porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo
o regular de f. 242.
Preliminar.
Não há preliminares a serem decididas.
Mérito.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da decisão
de primeiro grau de f. 229/232-TJ que, nos autos da ação de integração de
posse que a agravante ajuizou contra os agravados, indeferiu o pedido de
liminar possessória, ao entendimento de que já havia decorrido mais de um
ano e dia do alegado esbulho.
O agravante sustenta que, por força de decisão judicial em processo outro
que ajuizou contra a promitente compradora inadimplente, reouve a posse do
imóvel, cabendo o deferimento da liminar de reintegração de posse, uma vez
que a posse dos agravados é injusta e de menos de ano e dia, considerada a
data da sentença na ação anterior, data
em que foi reconhecida sua posse e a data da propositura da presente ação.
Ao exame do recurso, tenho que o agravante não tem razão em seu
inconformismo.
Nas ações possessórias, o CPC exige requisitos próprios para o deferimento
da liminar.
Dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil:
"o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e
reintegrado no caso de esbulho".
Assim, é possível o ajuizamento de ação de reintegração de posse, para
reaver a sua posse, e o deferimento da liminar desde que comprovada a
prática de esbulho há menos de ano e dia por parte de quem ocupou o imóvel
injustamente.
Acrescente-se ainda que, nos termos do art. 927 do CPC, incumbe ao autor
provar:
"I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda
da posse, na ação de reintegração".
Sobre a ação de força nova, leciona Humberto Theodoro Jr:
“As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme
sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de
ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem se a chamada ação
possessória de força nova. Na
segunda, a de força velha.
A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o
rito ordinário (CPC, art. 924). A diferença de procedimento, no entanto, é
mínima e fica restrita à possibilidade ou não de obter-se a medida liminar
de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir
da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento ordinário
(art. 931)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil.
26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. III, p. 123).
A regra da concessão de liminar em ação possessória tem trato especial no
CPC, que exige esbulho de menos de ano e dia, regra que não pode, entendo,
ser suplantada por regra do CPC de ordem geral.
O alegado esbulho é de 2006 conforme boletim de ocorrência de f. 35/36.
Constou do boletim de ocorrência, data de 22.02.2006:
“Compareceu neste quartel da PM, o solicitante/proprietário da Fazenda Ferro
Liga onde
nos relatou que posseiros conhecidos por Joel, Veríssimo, Damasceno,
Francisco Divino e José Vani, sem maiores dados alteraram os limites de suas
posses para dentro da área da fazenda Ferro Ligas, o qual pede registro para
demais providencias”.
O agravante afirma que, em 17 de junho de 2008, foi reintegrado na posse do
imóvel, em ação outra que ajuizou contra a empresa Coperfusa.
Tal fato é irrelevante para o caso porque tanto a compradora inadimplente,
Coperfusa, na época possuidora direta, quanto o agravante, possuidor Diário
do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo sexta-feira, 8 de outubro de
2010 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 186/2010 Página 8 de 10 indireto, desde 2006
já poderiam ter ajuizado a ação contra os agravados e não o fizeram.
Ao contrário do que sustenta o agravante em seu recurso, o prazo para a
concessão da liminar possessória conta-se da data do esbulho, e não da data
da decisão judicial anterior à presente ação, cuja execução de sentença se
faz naqueles autos e não nesta nova ação.
Naquela ação, somente os agravados não foram parte.
Logo, o agravante não tem razão em sua irresignação, pois, se não há esbulho
de menos de ano e dia, fato confessado na inicial, ressaltado na decisão
recorrida, não há se falar em liminar possessória, nem em tutela antecipada
porque, em princípio, se a invasão é do ano 2006, não há risco de dano
imediato a prevenir, pois há ocupação, de
certa forma, antiga, e a regra do art. 273 do CPC é de ordem geral, não
suplantando as de cunho especial para as possessórias, tratadas no mesmo
Código.
Não fosse só isso, dispõe o art. 273 Código de Processo Civil e seu § 2º
que:
"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
[...]”.
No art. 273 do Código de Processo Civil, estão contidos os requisitos da
antecipação de tutela, quais sejam a existência de prova inequívoca que
convença o julgador da verossimilhança das alegações inseridas na petição
inicial e da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Contudo, os requisitos previstos nessa norma são cumulativos. A ausência de
apenas um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Não atendidos os requisitos previstos nos arts. 273 e 927 do Código de
Processo Civil, o agravante não faz jus à tutela antecipada pleiteada nem à
liminar possessória, como já exposto.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
1) "[...] Não preenchido o necessário requisito relativo à existência de um
dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento
de mérito, deve ser indeferida uma pretensão antecipatória, mormente porque,
caso as alegações do autor sejam deferidas ao final, a conseqüência
inexorável será o acolhimento de todas as pretensões que formulou, dentre as
quais está presente a de caráter indenizatório" (Ag. Inst. 486.536-1/Juiz de
Fora, 3ª CCível/TAMG, Rel.ª Juíza Albergaria Costa, DJ de 23.02.2005).
2) "Ementa: Antecipação de tutela. Ação de indenização por danos morais e
materiais. Cancelamento de protesto. Título já protestado. Impossibilidade.
- O risco de ocorrência efetiva de um dano de difícil reparação é requisito
imprescindível à concessão da medida em caráter geral e antecipatória. - A
ausência de elementos que demonstrem in limine claramente o risco que impeça
a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação de efeitos
a ela inerentes" (TJMG - Agravo n° 1.0479.08.141028-0/001, Relator, Des.
Fernando Caldeira Brant, DJ de 02.08.2008).
3)"Ementa: Reintegração de posse - Esbulho ocorrido há mais de ano e dia -
Ação de força velha - Pedido de liminar - Indeferimento. - Em se tratando de
ação possessória de força velha, que deverá seguir o rito ordinário, o
pedido liminar só poderá ser concedido se existentes, além da posse e de seu
esbulho ou turbação ocorrido dentro de ano e dia, ou ainda os requisitos
previstos no art. 273 do Código de Processo Civil" (STJ - Agravo n°
1.0290.08.055812-2/001, Rel. Des. Duarte de Paula, DJ de 21.10.2008).
4)"Ementa: Agravo de instrumento - Reivindicatória - Posse velha - Liminar -
Impossibilidade. - A posse de imóvel, de mais de ano e dia, em decorrência
de união estável demonstrada nos autos, não pode ser liminarmente encerrada
em sede de ação reivindicatória, sendo imperioso proceder à instrução do
feito, de modo a verificar os efetivos direitos a serem resguardados às
partes” (TJMG - Agravo n° 1.0701.08.227537-4/001, Rel. Des. Nilo Lacerda, DJ
de 15.09.2008).
Logo, neste Juízo de cognição sumária, que ora se faz, necessária à
verificação do cabimento ou não da tutela antecipada ou da liminar que foi
indeferida pelo MM. Juiz, concluo que o agravante não tem razão em sua
irresignação, e a decisão recorrida deve
ser mantida.
Dispositivo.
Isso posto, nego provimento ao recurso interposto.
Custas, pelo agravante.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Eduardo Mariné da Cunha
e Irmar Ferreira Campos.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. |