Jurisprudência: Registros. Filhos. Retificação. Nome. Genitora |
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In casu, a recorrida ajuizou, na origem, ação de retificação
de registro civil de seus filhos menores sob a alegação de que, em
decorrência de separação judicial convertida em divórcio, passou a usar seu
nome de solteira. Assim, tal retificação evitaria que futuros documentos de
seus filhos fossem emitidos com o nome incorreto da genitora, como também
situações que alega embaraçosas. A sentença concedeu parcialmente o pedido
para que constasse à margem dos assentamentos de nascimento dos três filhos
da autora, ora recorrida, que a genitora dos registrados, após divorciar-se
voltou a assinar o nome de solteira, permanecendo inalterados seus demais
dados, o que foi confirmado em grau de apelação. No REsp, o recorrente
sustenta, entre outras questões, que a finalidade do registro é comprovar a
filiação e a própria existência da pessoa, constituindo direito
personalíssimo que não pode ser alterado, exceto pelo próprio titular do
direito. Dessa forma, a recorrida não poderia, em defesa de interesse seu,
pretender a alteração dos assentos de nascimento de seus filhos. A Turma
negou provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que o
princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a
segurança jurídica. Por isso necessita espelhar a verdade existente e atual
e não apenas aquela que passou. Desse modo, no caso em foco, é admissível a
alteração no registro de nascimento dos filhos para a averbação do nome de
sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira.
Observou-se que não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do
nome de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito. Precedente
citado:
REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.123.141-PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 28/9/2010. |
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Fonte: Site da Anoreg/BR - 07/10/2010.
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