Relator: NILSON REIS
Relator do Acórdão: NILSON REIS
Data do acórdão: 02/05/2005
Data da publicação: 13/05/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
NECESSIDADE. 1. Faz-se necessária à aquiescência prévia e por escrito
para a alienação de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, à luz
do artigo 59, do Decreto-Lei n. 167, DE 1.967. 2. A regra geral, contida
no artigo 1.475 do Código Civil, não tem o condão de excluir a aplicação
de norma especial prevista no artigo 59 do Decreto-Lei n. 167, DE 1.967.
3. Recurso desprovido.
DIVERSOS N. 1.0696.04.012845-1/001 - COMARCA DE TUPACIGUARA -
REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
REQUERIDO(S): JD COMARCA TUPACIGUARA - INTERESSADOS: CLÁUDIA CARDOSO DE
OLIVEIRA E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CONS. NILSON REIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o CONSELHO DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM DESPROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 02 DE maio DE 2005.
DES. NILSON REIS - Cons. Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CONS. NILSON REIS:
VOTO - Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de
admissibilidade.
Versam os autos de Dúvida, suscitada pela
Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara, acerca do
registro de escritura de compra e venda em que são partes José Fuzaro e
Maria Izabel Fuzaro Moreira de Araújo.
A dúvida argüida refere-se à necessidade ou não da anuência, por
escrito, do credor hipotecário, uma vez que o referido imóvel se
encontra "hipotecado em primeiro e segundo graus de hipotecas cedulares,
através das Cédulas de Crédito Industrial emitidas por Fuzaro & Cia Ltda
em favor do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG..."
(fls.02).
O ilustre Juiz de Direito houve, por bem, julgar procedente a Dúvida,
determinando a restituição dos documentos à parte interessada, ao
fundamento de que há necessidade de anuência do credor, por escrito
(fls.50/52).
Não se conformando com a decisão, recorre o Ministério Público local,
invocando o artigo 1.475, do CC, alegando que exigir a anuência do
credor hipotecário, seria ferir a disposição supra citada, bem como os
princípios constitucionais sobre o direito de propriedade; que a
hipoteca e a penhora encontram-se averbadas no registro, o que
caracteriza a publicidade do comprador, assumindo-se, assim, os riscos
da aquisição (fls. 54/58).
No seu parecer (fls. 65/68 - TJ), a douta Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
A meu juízo, tenho que a r. decisão recorrida não merece qualquer
censura, com vênia redobrada ao ilustre Procurador.
Com efeito, insta salientar, inicialmente, que a matéria não é nova
neste egrégio Tribunal, com jurisprudência dominante no sentido de que
se faz necessária a aquiescência do credor hipotecário, por escrito,
para fins de registro de contrato de compra e venda.
Colhe-se da jurisprudência:
"EMENTA: PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA E TERMO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO IMÓVEL HIPOTECADO
MEDIANTE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
LAVRAR O REGISTRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 59, DO DECRETO-LEI N. 167/67, CUMULADO COM ARTIGOS 1417 E 1418,
DO CÓDIGO CIVIL." (APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0481.03.023390-4/001 - RELATOR:
EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - PUBLICADO EM 12 DE NOVEMBRO DE 2004).
"EMENTA: ALIENAÇÃO - IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA - ANUÊNCIA DO CREDOR
HIPOTECÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, DO DECRETO-LEI N. 167/67.
Estando o imóvel objeto do contrato DE compra e venda, gravado com
hipoteca através de cédula de crédito rural, faz-se necessária a
aquiescência prévia e por escrito do credor para a sua alienação, a teor
do que determina o artigo 59, do Decreto-Lei n. 167/67. Improvimento do
recurso que se impõe." (APELAÇÃO CÍVEL N. 000.320.856-8/00 - RELATOR:
EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - PUBLICADO EM 05 DE SETEMBRO DE
2003).
"EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS. Alienação. Imóvel. Hipoteca. Cédula de
crédito rural. Credor. Prévia anuência. Área de reserva legal.
Desnecessidade de averbação. A regra geral do art. 1.475 do Código Civil
não exclui a aplicação da norma especial contida no art. 59 do
Decreto-Lei n. 167/67, que condiciona a venda dos bens apenhados ou
hipotecados por meio de cédula de crédito rural à prévia anuência do
credor, por escrito. A averbação de área de reserva legal pressupõe a
exploração ou supressão de floresta ou de vegetação de cobertura
necessária ao revestimento da terra. Dispensa-se a averbação quando se
trata de transmissão que não envolve as mencionadas interferências no
ambiente nativo das matas. Dá-se provimento parcial ao recurso."
(APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0498.03.002572-6/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES.
ALMEIDA MELO - PUBLICADO EM 29 DE SETEMBRO DE 2004).
Registre-se, por oportuno, que a regra geral, contida no artigo 1.475 do
Código Civil, não tem o condão de afastar a aplicação de norma especial
prevista no artigo 59, do Decreto-Lei n. 167, 14 de fevereiro DE 1967,
uma vez que esta condiciona a venda dos bens apenhados ou hipotecados
por meio de cédula de crédito rural à anuência do credor hipotecário,
por escrito.
O caso, apresentado nos autos é "sui generis", já que se trata de
imóvel, gravado com hipoteca, através de cédula de crédito rural,
instituto que é regido por lei consubstanciada no Decreto-Lei n. 167, DE
1.967, repita-se.
Ademais, embora esteja contido no contrato, aqui discutido,
expressamente, que "...Continuam em vigor as HIPOTECAS E PENHORAS junto
ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG conforme documentação
registrada no CRI local..." (fls. 06 anverso e verso), tenho que a
inobservância da norma alhures fere o ordenamento jurídico, que
regulamenta a matéria.
Ora, se há previsão legal de que é necessária a aquiescência do
hipotecário para fins de registro de contrato de compra e venda, não
podemos, simplesmente, supri-la com base em norma geral.
Assim sendo, ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso,
mantendo, na íntegra, a r. decisão recorrida.
Custas, na forma da lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CONS. JARBAS
LADEIRA, CONS. BRANDÃO TEIXEIRA, CONS. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES,
CONSª. JANE SILVA, CONS. ORLANDO CARVALHO, CONS. SÉRGIO RESENDE, CONS.
RONEY OLIVEIRA e CONSª. MÁRCIA MILANEZ.
SÚMULA : DESPROVERAM.
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