Registro de contrato de compra e venda. Venda. Imóvel gravado com hipoteca. Anuência do credor hipotecário. Necessidade

Relator: NILSON REIS
Relator do Acórdão: NILSON REIS
Data do acórdão: 02/05/2005
Data da publicação: 13/05/2005

Inteiro Teor:

EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE. 1. Faz-se necessária à aquiescência prévia e por escrito para a alienação de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, à luz do artigo 59, do Decreto-Lei n. 167, DE 1.967. 2. A regra geral, contida no artigo 1.475 do Código Civil, não tem o condão de excluir a aplicação de norma especial prevista no artigo 59 do Decreto-Lei n. 167, DE 1.967. 3. Recurso desprovido.

DIVERSOS N. 1.0696.04.012845-1/001 - COMARCA DE TUPACIGUARA - REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(S): JD COMARCA TUPACIGUARA - INTERESSADOS: CLÁUDIA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CONS. NILSON REIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o CONSELHO DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DESPROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 02 DE maio DE 2005.

DES. NILSON REIS - Cons. Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CONS. NILSON REIS:

VOTO - Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Versam os autos de Dúvida, suscitada pela Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara, acerca do registro de escritura de compra e venda em que são partes José Fuzaro e Maria Izabel Fuzaro Moreira de Araújo.

A dúvida argüida refere-se à necessidade ou não da anuência, por escrito, do credor hipotecário, uma vez que o referido imóvel se encontra "hipotecado em primeiro e segundo graus de hipotecas cedulares, através das Cédulas de Crédito Industrial emitidas por Fuzaro & Cia Ltda em favor do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG..." (fls.02).

O ilustre Juiz de Direito houve, por bem, julgar procedente a Dúvida, determinando a restituição dos documentos à parte interessada, ao fundamento de que há necessidade de anuência do credor, por escrito (fls.50/52).

Não se conformando com a decisão, recorre o Ministério Público local, invocando o artigo 1.475, do CC, alegando que exigir a anuência do credor hipotecário, seria ferir a disposição supra citada, bem como os princípios constitucionais sobre o direito de propriedade; que a hipoteca e a penhora encontram-se averbadas no registro, o que caracteriza a publicidade do comprador, assumindo-se, assim, os riscos da aquisição (fls. 54/58).

No seu parecer (fls. 65/68 - TJ), a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do presente recurso.

É o relatório.

A meu juízo, tenho que a r. decisão recorrida não merece qualquer censura, com vênia redobrada ao ilustre Procurador.

Com efeito, insta salientar, inicialmente, que a matéria não é nova neste egrégio Tribunal, com jurisprudência dominante no sentido de que se faz necessária a aquiescência do credor hipotecário, por escrito, para fins de registro de contrato de compra e venda.

Colhe-se da jurisprudência:

"EMENTA: PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E TERMO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO IMÓVEL HIPOTECADO MEDIANTE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE LAVRAR O REGISTRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, DO DECRETO-LEI N. 167/67, CUMULADO COM ARTIGOS 1417 E 1418, DO CÓDIGO CIVIL." (APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0481.03.023390-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - PUBLICADO EM 12 DE NOVEMBRO DE 2004).

"EMENTA: ALIENAÇÃO - IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA - ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, DO DECRETO-LEI N. 167/67. Estando o imóvel objeto do contrato DE compra e venda, gravado com hipoteca através de cédula de crédito rural, faz-se necessária a aquiescência prévia e por escrito do credor para a sua alienação, a teor do que determina o artigo 59, do Decreto-Lei n. 167/67. Improvimento do recurso que se impõe." (APELAÇÃO CÍVEL N. 000.320.856-8/00 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - PUBLICADO EM 05 DE SETEMBRO DE 2003).

"EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS. Alienação. Imóvel. Hipoteca. Cédula de crédito rural. Credor. Prévia anuência. Área de reserva legal. Desnecessidade de averbação. A regra geral do art. 1.475 do Código Civil não exclui a aplicação da norma especial contida no art. 59 do Decreto-Lei n. 167/67, que condiciona a venda dos bens apenhados ou hipotecados por meio de cédula de crédito rural à prévia anuência do credor, por escrito. A averbação de área de reserva legal pressupõe a exploração ou supressão de floresta ou de vegetação de cobertura necessária ao revestimento da terra. Dispensa-se a averbação quando se trata de transmissão que não envolve as mencionadas interferências no ambiente nativo das matas. Dá-se provimento parcial ao recurso." (APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0498.03.002572-6/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO - PUBLICADO EM 29 DE SETEMBRO DE 2004).

Registre-se, por oportuno, que a regra geral, contida no artigo 1.475 do Código Civil, não tem o condão de afastar a aplicação de norma especial prevista no artigo 59, do Decreto-Lei n. 167, 14 de fevereiro DE 1967, uma vez que esta condiciona a venda dos bens apenhados ou hipotecados por meio de cédula de crédito rural à anuência do credor hipotecário, por escrito.

O caso, apresentado nos autos é "sui generis", já que se trata de imóvel, gravado com hipoteca, através de cédula de crédito rural, instituto que é regido por lei consubstanciada no Decreto-Lei n. 167, DE 1.967, repita-se.

Ademais, embora esteja contido no contrato, aqui discutido, expressamente, que "...Continuam em vigor as HIPOTECAS E PENHORAS junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG conforme documentação registrada no CRI local..." (fls. 06 anverso e verso), tenho que a inobservância da norma alhures fere o ordenamento jurídico, que regulamenta a matéria.

Ora, se há previsão legal de que é necessária a aquiescência do hipotecário para fins de registro de contrato de compra e venda, não podemos, simplesmente, supri-la com base em norma geral.

Assim sendo, ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a r. decisão recorrida.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CONS. JARBAS LADEIRA, CONS. BRANDÃO TEIXEIRA, CONS. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, CONSª. JANE SILVA, CONS. ORLANDO CARVALHO, CONS. SÉRGIO RESENDE, CONS. RONEY OLIVEIRA e CONSª. MÁRCIA MILANEZ.

SÚMULA : DESPROVERAM.  


Fonte: Site do TJMG - 17/05/2005