|
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
REGISTRO CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - RETIFICAÇÃO - CÔNJUGE -
MORTE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO -
PAIS DA NUBENTE FALECIDA - HERDEIROS NECESSÁRIOS - TERCEIROS
INTERESSADOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE DO FEITO - ART. 109 DA LEI
Nº 6.015/73
Ementa: Retificação no registro civil. Termo de casamento. Regime de
bens. Interesse de terceiros. Pais da nubente falecida. Direitos
hereditários. Montante da herança dependente do regime correto.
Escritura de pacto antenupcial e termo de declarações convencionando a
comunhão universal. Processo anulado pela falta de citação dos
interessados. Tomada das razões do recurso e dos documentos que as
instruem como impugnação ao pedido de retificação. Apelação provida.
Apelação Cível ndeg. 1.0439.05.041561-1/001 - Comarca de Muriaé -
Relator: Des. José Francisco Bueno
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e dar provimento.
Belo Horizonte, 1º de junho de 2006. - José Francisco Bueno - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Cuida-se de procedimento, visando a
retificação no registro civil de casamento, promovido pelo recorrido,
com base no art. 109 e SSSS da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros
Públicos), com o pleito de alterar a anotação constante do termo de seu
casamento com a falecida filha dos recorrentes, Cleire Eunice Sevidanes
Silvestre, relativamente ao regime de bens, que o requerente entende ter
sido o da comunhão parcial, desde que a celebração ocorreu, já na
vigência da Lei 6.515/77, e que os contraentes não teriam realizado
convenção antenupcial para prevalência de outro regime que não o legal.
Requisitada cópia do processo de habilitação do casamento ao Cartório de
Paz, a pedido do Órgão do Ministério Público, sobreveio a r. sentença de
f. 24/25, dando pela procedência da pretensão e determinando a
retificação.
Os pais da falecida esposa do requerente, como terceiros interessados,
aviam o presente recurso de apelação, argüindo, preliminarmente, a
nulidade do feito, diante da falta de citação deles, cujo interesse é
evidente (são herdeiros da falecida), retirando-lhes a oportunidade de
impugnar o pedido, como faculta a Lei 6.015/73, art. 109.
No mérito, sustentam a correção do termo de casamento, que não merece
qualquer retificação, porquanto houve a convenção antenupcial, mediante
escritura, que juntam, além de que essa opção ficou evidenciada no
próprio termo de declaração dos nubentes.
Apresentam suas razões e pedem provimento.
Em artigos de contrariedade, o recorrido argúi a intempestividade do
apelo e, no mérito, reafirma as razões de seu pedido, defendendo o
acerto da decisão hostilizada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pela nulidade do
processo, com base em vício processual insanável, consistente na
ausência de citação dos apelantes para o feito.
Do necessário, essa a exposição.
Decide-se:
A alegação de intempestividade da apelação não prospera, porquanto os
apelantes não compuseram o feito e nele somente intervieram quando
tiveram ciência da decisão, não se podendo contar contra eles o prazo
recursal a partir da publicação da sentença no órgão oficial.
Conheço, portanto, da apelação.
A preliminar de nulidade do processo, dada a ausência de citação dos
interessados, ora recorrentes, se mostra intransponível, porquanto o
art. 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de
impugnação por qualquer interessado.
Ora, os recorrentes são herdeiros necessários da falecida, cujo regime
de bens do casamento com o recorrido determina o montante de sua
herança: se comunhão universal, os bens havidos pelo marido (apelado)
antes do casamento pertencem à sociedade conjugal e se submetem ao
inventário e partilha; se comunhão parcial, tais bens não pertenceriam à
sociedade conjugal e, portanto, estariam fora da herança deixada por
Cleire.
Ademais, é equivocado o entendimento de que a escritura de pacto
antenupcial devesse compor os autos da habilitação do casamento; o que a
lei exige é que do termo de casamento se faça constar a data e o
cartório em cujas notas foi tomada a escritura (LRP, art. 70, item 7º).
Em conseqüência, provejo o recurso, anulo o processo a partir do parecer
ministerial de f. 22-v./23 inclusive para que, tomadas as razões do
recurso como impugnação ao pedido de retificação com os documentos que
as acompanham, possam o Dr. Promotor e o MM. Juiz deles conhecer e
decidir como de direito.
Custas, pelo recorrido.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dorival Guimarães
Pereira e Maria Elza.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
|