Retificação no registro civil - Processo anulado pela falta de citação dos interessados - Art. 109 da Lei 6.015/73

   
 

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

REGISTRO CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - RETIFICAÇÃO - CÔNJUGE - MORTE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO - PAIS DA NUBENTE FALECIDA - HERDEIROS NECESSÁRIOS - TERCEIROS INTERESSADOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE DO FEITO - ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73


Ementa: Retificação no registro civil. Termo de casamento. Regime de bens. Interesse de terceiros. Pais da nubente falecida. Direitos hereditários. Montante da herança dependente do regime correto. Escritura de pacto antenupcial e termo de declarações convencionando a comunhão universal. Processo anulado pela falta de citação dos interessados. Tomada das razões do recurso e dos documentos que as instruem como impugnação ao pedido de retificação. Apelação provida.

Apelação Cível ndeg. 1.0439.05.041561-1/001 - Comarca de Muriaé - Relator: Des. José Francisco Bueno

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e dar provimento.

Belo Horizonte, 1º de junho de 2006. - José Francisco Bueno - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Cuida-se de procedimento, visando a retificação no registro civil de casamento, promovido pelo recorrido, com base no art. 109 e SSSS da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), com o pleito de alterar a anotação constante do termo de seu casamento com a falecida filha dos recorrentes, Cleire Eunice Sevidanes Silvestre, relativamente ao regime de bens, que o requerente entende ter sido o da comunhão parcial, desde que a celebração ocorreu, já na vigência da Lei 6.515/77, e que os contraentes não teriam realizado convenção antenupcial para prevalência de outro regime que não o legal.

Requisitada cópia do processo de habilitação do casamento ao Cartório de Paz, a pedido do Órgão do Ministério Público, sobreveio a r. sentença de f. 24/25, dando pela procedência da pretensão e determinando a retificação.

Os pais da falecida esposa do requerente, como terceiros interessados, aviam o presente recurso de apelação, argüindo, preliminarmente, a nulidade do feito, diante da falta de citação deles, cujo interesse é evidente (são herdeiros da falecida), retirando-lhes a oportunidade de impugnar o pedido, como faculta a Lei 6.015/73, art. 109.

No mérito, sustentam a correção do termo de casamento, que não merece qualquer retificação, porquanto houve a convenção antenupcial, mediante escritura, que juntam, além de que essa opção ficou evidenciada no próprio termo de declaração dos nubentes.

Apresentam suas razões e pedem provimento.

Em artigos de contrariedade, o recorrido argúi a intempestividade do apelo e, no mérito, reafirma as razões de seu pedido, defendendo o acerto da decisão hostilizada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pela nulidade do processo, com base em vício processual insanável, consistente na ausência de citação dos apelantes para o feito.

Do necessário, essa a exposição.

Decide-se:

A alegação de intempestividade da apelação não prospera, porquanto os apelantes não compuseram o feito e nele somente intervieram quando tiveram ciência da decisão, não se podendo contar contra eles o prazo recursal a partir da publicação da sentença no órgão oficial.

Conheço, portanto, da apelação.

A preliminar de nulidade do processo, dada a ausência de citação dos interessados, ora recorrentes, se mostra intransponível, porquanto o art. 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de impugnação por qualquer interessado.

Ora, os recorrentes são herdeiros necessários da falecida, cujo regime de bens do casamento com o recorrido determina o montante de sua herança: se comunhão universal, os bens havidos pelo marido (apelado) antes do casamento pertencem à sociedade conjugal e se submetem ao inventário e partilha; se comunhão parcial, tais bens não pertenceriam à sociedade conjugal e, portanto, estariam fora da herança deixada por Cleire.

Ademais, é equivocado o entendimento de que a escritura de pacto antenupcial devesse compor os autos da habilitação do casamento; o que a lei exige é que do termo de casamento se faça constar a data e o cartório em cujas notas foi tomada a escritura (LRP, art. 70, item 7º).

Em conseqüência, provejo o recurso, anulo o processo a partir do parecer ministerial de f. 22-v./23 inclusive para que, tomadas as razões do recurso como impugnação ao pedido de retificação com os documentos que as acompanham, possam o Dr. Promotor e o MM. Juiz deles conhecer e decidir como de direito.

Custas, pelo recorrido.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dorival Guimarães Pereira e Maria Elza.

Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
 

 
  Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 01/11/2006

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