Jurisprudência:Protesto. Averbação. Registro Imobiliário |
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A Seção acolheu os embargos ao entendimento de
que a averbação, no cartório de registro de imóveis, de protesto contra
alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do
CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a
terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.
Precedentes citados: EREsp 440.837-RS, DJ 28/5/2007; RMS 28.290-RN, DJe
18/5/2009; REsp 695.095-PR, DJ 20/11/2006; RMS 14.184-RS, DJ 28/4/2003, e
REsp 185.645-PR, DJ 5/3/2001.
EREsp 185.645-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em
9/12/2009. |
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Fonte: Site da Anoreg-BR - 03/02/2010.
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