JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
PROCESSO DE EXECUÇÃO - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA -
IMPENHORABILIDADE - NÃO-CABIMENTO - HASTA PÚBLICA - CÔNJUGE - INTIMAÇÃO -
DESNECESSIDADE - LEILÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA
Ementa: Apelação cível. Impenhorabilidade. Bem de família. Não-comprovação.
Intimação da praça. Nulidade. Inocorrência. Intimação do cônjuge.
Desnecessidade.
- Não há que se falar em impenhorabilidade do bem se o devedor não comprova
a existência dos requisitos previstos na Lei 8.009/90.
- Não há obrigatoriedade da intimação do cônjuge do devedor acerca da
designação da hasta pública.
Apelação não provida.
Apelação Cível n° 1.0479.02.036614-8/001 - Comarca de Passos - Apelantes:
William Mattar Farjalla e outro - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Relator:
Des. Roberto Borges de Oliveira
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 06 de novembro de 2007. - Roberto Borges de Oliveira -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA - Cuida-se de apelação cível interposta por
Willian Mattar Farjalla e Jane Joele Farjalla contra sentença prolatada pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, nos autos da ação anulatória
ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Adoto o relatório da sentença e esclareço que o MM. Juiz de Direito julgou
improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a
concessão da justiça gratuita.
Inconformados, os apelantes insurgem contra a sentença, aduzindo que
pretendem a nulidade dos atos processuais que culminaram com o leilão e a
arrematação do único bem imóvel, caracterizado como bem de família, nos
autos da ação de execução, em apenso, que lhes move o Banco do Brasil S.A.
Afirmam que os documentos de f. 14/23, as certidões imobiliárias juntadas e
as testemunhas ouvidas dão ensejo a concluir que o aludido imóvel constitui
bem de família.
Dizem que, ainda que esse imóvel não seja o único de que dispõem, é nele que
residiam, sendo esse fato suficiente para caracterizar o bem como de
família.
Sustentam que não foram intimados acerca do leilão designado para os dias
06.08.2001 e 16.08.2001, que culminou com a arrematação que se busca anular.
Alegam que não se pode afirmar que estavam em lugar incerto e não sabido,
uma vez que sequer mandado de intimação foi expedido.
Ressalta que, havendo suspeita de ocultação da parte, deveria ter-se
realizado a citação por hora certa.
Pede, então, o provimento do recurso.
Embora intimado, o apelado não apresentou contra-razões, conforme certidão
de f. 265/266.
Conheço do recurso, mas entendo que o mesmo não merece prosperar.
A Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, visa
proteger da coação executiva apenas o imóvel utilizado pela família do
executado para fins residenciais, desde que este se caracterize como o único
imóvel dessa entidade familiar.
É o que dispõem os artigos abaixo transcritos:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta Lei."
"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei,
considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor
de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá
sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim,
no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil".
O referido benefício é norma de exceção, exigindo, portanto, redobrada
análise quanto à presença dos requisitos necessários para a sua concessão.
Apenas a prova robusta e incontestável justifica a concessão da medida.
No entanto, no caso dos autos, os apelantes não se desincumbiram do seu ônus
da prova, no sentido de que a constrição judicial atingiu o único imóvel de
propriedade do ente familiar ou que, possuindo vários imóveis, o penhorado é
o que serve de residência.
Tal prova é eminentemente documental, sendo que os testemunhos de f. 206/209
e os documentos de f. 14/23 não têm o condão de individualizar o imóvel como
o único que a família possui.
Nessa linha, não há que se falar em impenhorabilidade do bem.
A alegação de nulidade da praça realizada em 03 - e não 06 - de agosto e 16
de agosto de 2001, por falta de intimação do devedor e de sua esposa, também
não prospera.
Conforme f. 103-v. da ação de execução em apenso, o oficial de justiça
compareceu ao endereço dos apelantes por três vezes e ainda a outro endereço
por uma vez, tendo conversado com a esposa e com a filha do executado sem
obter êxito quanto à intimação do mesmo ou quanto ao local onde poderia ser
encontrado:
"Em tempo: Certifico, ainda, que quando da intimação da Sra. Jane Joele, por
essa me foi dito, que talvez seu esposo Willian viesse a Passos no último
feriado do dia 02/11, motivo pelo qual, aguardei até aquela data, e lá
novamente estive por três vezes, e não encontrei ninguém em casa, pelo menos
não fui atendido. Certifico, ainda que procurei novamente no dia de ontem
pela manhã, e novamente encontrei o imóvel fechado, e, sendo de meu
conhecimento que a esposa do executado às vezes é encontrada à Rua Santo
Antônio, 394, lá estive, e fui atendido por uma jovem que se identificou
como Júlia, filha de Willian, e por essa me foi dito que seu pai possui um
endereço em São Paulo-SP, mas que trata-se de casa de um irmão, não sendo
ele sempre encontrado lá, vez que encontra-se viajando por outros Estados, e
se negou a fornecer esse endereço de São Paulo, bem como informou que ele
não compareceu no último feriado nesta cidade, motivos pelos quais deixei de
intimar Willian Matar Farjala, considerando-o em local incerto e não sabido
(...)".
Depois disso, às f. 117, novamente foi tentada a intimação do executado,
também frustrada:
"Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, diligenciei por diversas vezes
na residência, digo, no endereço constante do mandado, e não localizei o
requerido Willian Mattar Farjalla, tendo diligenciado mesmo nas festividades
carnavalescas, sem o encontrar. Certifico mais que segundo informações
obtidas junto a colegas de trabalho, tal pessoa encontra-se residindo em São
Paulo-SP, mas em endereço desconhecido, motivo pelo qual, deixei de
intimá-lo, considerando-o em local incerto e não sabido".
Como se vê, não foi possível a intimação do executado por meio de oficial de
justiça, haja vista que ele se encontrava em local incerto e não sabido.
Nessa linha, alternativa não restou ao exeqüente, senão promover a intimação
editalícia do executado, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 231 do
CPC, a qual foi realizada, às f. 132/135, com a observância de todos os
requisitos legais.
Não há que se falar, portanto, em nulidade da intimação do apelante Willian
Mattar Farjalla.
Quanto à sua esposa, inexiste necessidade de intimação, haja vista que:
"quando não é parte no processo de execução, o cônjuge do devedor não
precisa ser intimado da realização da alienação judicial, ainda que esta
objetive bem imóvel" (Negrão, Theotonio. Comentários ao Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. 37. ed. São Paulo: Saraiva, p. 775).
O § 5º do art. 687 do CPC somente determina a intimação do devedor acerca da
designação da hasta pública.
Nesse sentido:
a) "Agravo de instrumento. Ação de execução. Praça. Intimação pessoal do
devedor. Prazo. Intimação pessoal do cônjuge do devedor. Desnecessidade.
Descrição do imóvel. Nulidade afastada.
I - Somente haverá nulidade da arrematação, por ausência da intimação
pessoal do devedor, quando tal intimação não for feita antes da realização
da hasta pública, já que o CPC não prevê prazo mínimo para execução de tal
medida. Assim, não se pode exigir, antes da realização da praça, a
comprovação da intimação pessoal do devedor.
II - Não sendo parte no processo de execução o cônjuge do devedor, não há
falar em sua intimação para hasta pública, ainda que esta objetive bem
imóvel, ressalvando-se a obrigatoriedade da precedente intimação da penhora;
III - (...)" (AI nº 1.0432.03.003327-3/001, 17ª CC TJMG, Rel. Des. Luciano
Pinto, j. em 12.04.2007).
b) "Embargos à arrematação. Hasta pública. Intimação do executado pela via
editalícia. Viabilidade. Intimação do cônjuge do executado. Desnecessidade.
Vício no edital. Inocorrência. Preço vil. Conceito. Valor superior a metade
da avaliação. Não-caracterização. Compensação. Matéria indiscutível em sede
embargos. - A intimação do devedor da realização da hasta pública pode
realizar-se através de edital, caso haja impossibilidade de proceder a sua
comunicação pessoal. O art. 687, § 5º, do CPC prevê tão-somente a intimação
pessoal do devedor acerca da alienação judicial, sendo desnecessária a
intimação de seu cônjuge. (...)" (AC nº 1.0487.05.016567-8/001, 14ª CC TJMG,
Rel. Des. Elias Camilo, j. em 25.01.2007).
In casu, o cônjuge varoa não é parte no processo executivo, tendo a ação
sido promovida apenas em face de Willian Mattar Farjalla.
Assim, como a Sra. Jane Joele Farjalla não é parte nos autos da execução,
não há falar em nulidade por falta de sua intimação para a praça, devendo
ser ressaltado que, quando da penhora do bem, o cônjuge varoa foi
devidamente intimado (f. 25 da ação de execução).
Nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pelos apelantes, suspensas nos termos do art. 12 da Lei
1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Aluízio Pacheco
de Andrade e Cabral da Silva.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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