PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DÚVIDA SUSCITADA POR OFICIAL DE CARTÓRIO -
PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR AINDA NÃO CANCELADO - RECOMENDAÇÃO PARA A
NÃO-EFETIVAÇÃO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DA LEI 6.015/1973 -
RECURSO DESPROVIDO
- Revela-se procedente a dúvida motivada em recusa de registro de escritura
pública de promessa de compra e venda de imóvel, quando constatada a
existência de registro de escritura anterior sobre o mesmo imóvel e ainda
não cancelada.
- O cancelamento da escritura pretérita não pode ser realizado no bojo de
processo administrativo de suscitação de dúvida, devendo ser pleiteado pela
via própria para tal mister.
Recurso ao qual se nega provimento.
Apelação Cível n° 1.0024.08.834016-1/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Luzia Gontijo de Lima - Apelado: Oficial do Cartório de 3º Ofício
de Registros de Imóveis de Belo Horizonte - Relator: Des. Dídimo Inocêncio
de Paula
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2008. - Dídimo Inocêncio de Paula -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Trata-se de recurso de apelação interposto
por Luzia Gontijo de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de
Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte (anexada às f. 30/32), que
julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial do 3º Serviço de Registro
de Imóveis desta Capital.
A dúvida foi suscitada em razão da existência de uma promessa de compra e
venda feita em 29 de março de 1954 pelos antigos proprietários do imóvel
descrito na exordial (anexada à f. 17), o que acabou levando o oficial do
cartório a se recusar a proceder ao registro da escritura pública de compra
e venda de f. 18/19.
Inconformada, a apelante aforou recurso de apelação às f. 37/39, sustentando
que a sentença de primeira instância está a afrontar o princípio da
segurança jurídica e da razoabilidade, não sendo crível que seja compelida
ao ajuizamento de nova demanda para ver cancelada a promessa de compra e
venda pactuada em 1954 e, portanto, já fulminada pela prescrição.
Com tais razões, pugna pelos benefícios da Lei 1.060/1950 e pede, ao final,
o provimento do recurso, para que seja cancelado, judicialmente, o
compromisso de compra e venda anexado à f. 17, em observância ao art. 250,
inciso I, da Lei 6.015/73.
Sobrevieram contra-razões às f. 43/47.
Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer às f. 56/58,
opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes todos os pressupostos de
admissibilidade; defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita,
conforme requerido.
Sabe-se que a dúvida é "pedido de natureza administrativa, formulado pelo
oficial, a requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o
juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como
condição de registro pretendido''. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros
Públicos comentada. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 434.)
No caso sob julgamento, verifica-se que a dúvida foi instaurada em virtude
de requerimento da apelante, o que se deu em razão da recusa do oficial em
proceder ao registro da escritura pública de promessa de compra e venda por
ela apresentada.
Como se vê, a recusa do oficial em registrar a escritura pública de f. 18/19
encontra-se fundamentada na existência de registro de escritura anterior,
datada de 1954 e ainda não cancelado.
Com efeito, razão assiste ao Julgador de primeiro grau, que realmente não
poderia recomendar o registro da escritura pública de compra e venda
apresentada pela apelante, ante a existência de outro registro de escritura
envolvendo o mesmo imóvel e ainda não cancelado.
Ora, nos termos do art. 252 da Lei 6.015/1973, "o registro, enquanto não
cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se
prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido''.
Nem se pretenda efetuar o cancelamento do registro anterior em sede da
presente suscitação de dúvida, uma vez sabido que o referido processo possui
natureza eminentemente administrativa, no qual deve ser aferido, única e
exclusivamente, o aspecto regulamentar previsto na Lei de Registros
Públicos.
Por tal razão, não vejo pertinência, dentro do panorama deste procedimento
administrativo, a que seja declarado o cancelamento do registro anterior,
sobretudo quando se verifica que os promitentes compradores e vendedores que
figuram no instrumento de promessa de compra e venda de f. 25 não foram
sequer ouvidos sobre o registro cujo cancelamento requer a apelante.
Nesse tempo, poderá a recorrente ingressar com o procedimento próprio para
os fins do cancelamento pretendido, sendo certo que, enquanto não tomada
essa providência, mantém-se a recomendação dada pelo Juízo de primeiro grau,
uma vez que o registro possui eficácia plena e efetiva enquanto não
cancelado.
Registre-se, por fim, que argüições de prescrição e de erros cartorários
deverão, de igual modo, embasar o pedido de cancelamento, mas jamais servir
de fundamentação para a improcedência da dúvida suscitada pelo oficial.
Ante todo o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça
e nego provimento ao recurso, mantendo, integralmente, a sentença objurgada.
Custas recursais, a cargo da apelante, suspensa a exigibilidade de pagamento
em razão do art. 12 da Lei 1.060/1950.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Albergaria Costa e
Kildare Carvalho.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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