O Tribunal a quo, em embargos de declaração, decidiu que, no divórcio
direto, a continuação do uso do nome de casada pela mulher constitui uma
faculdade. Ademais, como assinalado na ementa do acórdão impugnado, a
ora embargada foi casada durante 45 anos e, já com 70 anos de idade, o
nome se incorporou à sua personalidade. Assim, o acórdão recorrido
fundou-se nos elementos probatórios constantes dos autos, não cabendo a
este Superior Tribunal revolvê-los a teor da Súm. n. 7-STJ. A Turma não
conheceu do recurso.
REsp 241.200-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
4/4/2006. |