JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN - ATIVIDADE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES -
SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO A PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE
- As atividades notariais e de registro são serviços públicos
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público e estão
sujeitos a emolumentos cobrados de acordo com a lei, e não a imposto
sobre serviço, que se vincula normalmente a atividade de natureza
negocial, visando à circulação econômica. Ademais, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, pois gozam de imunidade
recíproca, nos termos do art. 150, VI, da Constituição Federal.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0702.04.114428-9/001 - Comarca de
Uberlândia - Relator: Des. Schalcher Ventura
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, em confirmar a sentença, no reexame necessário,
prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2005. - Schalcher Ventura - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
O Sr. Des. Schalcher Ventura - Trata-se de remessa oficial e recurso
voluntário interposto pelo Município de Uberlândia contra r. decisão do
MM. Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de
Uberlândia-MG, que concedeu a ordem postulada pela Associação de
Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, declarando a
inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades de prestação de serviços
públicos cartorários e notariais instituída pela Lei Complementar
Municipal de Uberlândia nº 336, de 29 de dezembro de 2003.
Irresignado, apela o ente municipal pedindo a reforma da decisão pelas
razões materializadas às fls. 193/222, sustentando a ilegitimidade ativa
do impetrante, a inadequação da via eleita, a inexistência de direito
líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, além da
regularidade da exação (fls. 193/222).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela confirmação da
sentença.
Conheço da remessa oficial, por força no disposto no art. 12 da Lei
1.533/51 e também do recurso voluntário, presentes os pressupostos
legais.
A meu juízo, a decisão não está a merecer reforma, pois deu ao caso a
melhor exegese possível diante dos dispositivos constitucionais em
vigor.
Preliminares:
Andou bem o Magistrado na análise das preliminares.
É que na hipótese não ocorre a prejudicial de mandado de segurança
contra lei em tese visto que a lei rechaçada se encontra em vigor, com
capacidade de produzir efeitos concretos, atingindo a todos os notários,
registradores e cartorários que exercem suas atividades por delegação na
Comarca de Uberlândia.
Também não vislumbro ilegitimidade ativa "ad causam" da Associação dos
Notários, ora impetrante, que possui legitimidade para representar em
juízo seus associados da Comarca de Uberlândia, buscando a proteção da
lei contra ato reputado ilegal capaz de atingi-los por efeitos concretos
naquela circunscrição. Não se pode falar "in casu" que a associação
estaria agindo em benefício de apenas parte dos associados, pois o faz
em favor de todos aqueles associados com potencial possibilidade de
sofrer os efeitos da lei que reputa ilegal.
Considero igualmente correta a decisão do Magistrado ao julgar extinto o
feito com relação ao presidente da Câmara Municipal, já que não lhe cabe
exigir o cumprimento da lei cobrando os tributos , mas sim ao chefe do
Executivo, parte legítima passiva nesta ação mandamental.
Por último, também não vislumbro inadequação da via eleita, uma vez que
o mandado de segurança é instrumento hábil a corrigir ilegalidades e
abusos de poder, que no caso em apreço seria a exigibilidade do tributo
considerado ilegal.
Mérito.
Sabe-se que as atividades notariais e de registro são serviços públicos
exercidos em caráter privado por delegação, conforme se retira do
disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988. Os atos estão
sujeitos a emolumentos cobrados de acordo com a lei, e não a imposto
sobre serviço, que se vincula normalmente a atividade de natureza
negocial visando à circulação econômica.
Conforme registrou o em. Des. Almeida Melo no Processo nº
1.0518.04.057764-6/001, publicado em 24.02.2005, o ISSQN "não pode
incidir sobre atividade estatal, como os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, de titularidade do Poder Público, cuja
delegação a particulares ocorre apenas para execução, mas sem deixar de
se submeter ao regime de direito público".
Ademais, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns
dos outros, pois gozam de imunidade recíproca, nos termos do art. 150,
VI, da Constituição Federal.
Este tem sido o entendimento dominante neste Sodalício nos casos em que
a legislação municipal prevê o imposto sobre serviços de qualquer
natureza incidente sobre as atividades notariais e de registro, conforme
se vê nas ADINs 1.0000.04.411875- 0/000, 1.0000.04.409471-2/000,
1.0000.04.406631-4/000, dentre outras.
Diante do exposto, no reexame necessário, mantenho a decisão recorrida
pelos próprios fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Kildare Carvalho e
Lamberto Sant'Anna.
Súmula - EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO.
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