Jurisprudência: Interesse. Viúva. Herança. Bem de Família |
|
A recorrente manteve casamento com o autor da herança, genitor da recorrida,
que, por sua vez, havia ajuizado contra ele execução de alimentos. Com o
falecimento, a recorrida requereu a abertura de inventário com a intenção de
substituir o polo passivo da execução pelo espólio de seu pai, representado
pela recorrente. Houve, então, a penhora da totalidade da herança, inclusive
do imóvel no qual residiam a recorrente e seus filhos. Daí os embargos de
terceiro ajuizados pela recorrente para a desconstituição dessa penhora ao
fundamento de que o imóvel é indivisível, além de caracterizar-se como bem
de família, afora o fato de ela já ser meeira dele, a inviabilizar a
constrição. Assim, busca-se no especial reconhecer o interesse de agir da
viúva meeira para a oposição dos embargos de terceiro quanto ao imóvel em
que reside, considerados os fatos de que a constrição recaiu sobre a
totalidade da herança, a penhora deu-se no rosto dos autos e há resguardo à
meação. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ apregoa serem cabíveis os
embargos de terceiro de forma preventiva quando houver a ameaça de turbação
ou esbulho de bem de sua propriedade. Constata-se, então, que a penhora no
rosto dos autos (art. 674 do CPC) também é causa dessa turbação, ainda que
não exista a penhora física do bem, pois acarreta os mesmos ônus de uma
efetiva penhora direta, a viabilizar a defesa do bem mediante as vias
processuais disponíveis. Anote-se que o fato de a constrição ter recaído
sobre a totalidade da herança sequer é impeço a que se busque a proteção de
um específico bem que a compõe, tal como no caso. Dessarte, na hipótese, há
interesse de agir da recorrente na oposição de embargos de terceiro, mesmo
que sua meação esteja resguardada, visto que o bem é indivisível e, caso a
penhora recaia sobre ele, atingi-lo-á em sua integralidade, evidenciando a
turbação de sua posse plena sobre o imóvel e interferindo em seu direito à
moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/1988, tudo em razão de débito
alimentício contraído por outrem. Precedentes citados: REsp 1.019.314-RS,
DJe 16/3/2010, e REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006. REsp 1.092.798-DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/9/2010. |
|
Fonte: Site da Anoreg/BR - 07/10/2010.
Nota de responsabilidade |