JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO - IMÓVEL - HASTA PÚBLICA - ARREMATAÇÃO - IPTU -
DÍVIDA - VALOR DO DEPÓSITO - ABATIMENTO DO ENCARGO FISCAL -
RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS
Ementa: Processual civil. Extinção de condomínio pela hasta pública.
Arrematação. Constatação de dívida fiscal em relação ao mesmo bem. Valor
a ser abatido do depósito feito. Responsabilidade dos condôminos.
- Sendo que o IPTU incide sobre o imóvel e se este é levado à hasta
pública, transfere-se ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento
do tributo, mas, se a dívida fiscal vem a ser constatada ainda antes do
levantamento do depósito referente ao lanço ofertado, de se admitir que
tal encargo seja abatido do valor do depósito.
Agravo nº 1.0479.04.069541-9/001 - Comarca de Passos - Relator: Des.
José Domingues Ferreira Esteves
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2006. - José Domingues Ferreira Esteves
- Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Em exame, a insurgência, por via
de agravo de instrumento, de Marcos Antônio Batista contra despacho que
indeferiu pedido para que, sobre o valor depositado pelo agravante, em
relação à arrematação, se proceda ao desconto do valor da dívida fiscal
que se constatou existente sobre o imóvel que foi levado à hasta
pública, nos autos da ação de extinção de condomínio.
Diz-se que, somente após haver efetuado o depósito do preço da
arrematação, ficou constatada a existência de uma execução fiscal em
relação ao tributo municipal incidente sobre o imóvel arrematado, não
sendo justo que a obrigação recaia sobre o agravante.
O agravo foi recebido também no efeito suspensivo - f. 87/88.
Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta, tendo sido
informado pela Defensoria Pública que deixaria de responder pelo
agravado Roberval Barbosa Pelegrino em razão de o mesmo haver concordado
com o pedido do agravante - f. 95.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça disse ser desnecessária sua
intervenção no feito - f. 98.
Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
para dar-lhe provimento.
É que, sendo certo que o IPTU incide sobre o imóvel e se este é levado à
hasta pública, transfere-se ao arrematante a responsabilidade pelo
pagamento do tributo. Entretanto, se vem a ser constatada, antes do
levantamento do depósito da arrematação, a existência da dívida fiscal,
de se admitir que tal encargo seja abatido do valor do depósito, para
que não se permita o enriquecimento sem causa dos antigos
co-proprietários, em prejuízo do arrematante.
No caso, ao que se verifica, foi levado à hasta pública, em decorrência
de decisão em ação de extinção de condomínio, um imóvel, tendo sido o
mesmo arrematado pelo aqui agravante, que, logo em seguida, efetuou o
depósito correspondente ao preço.
Constatou-se, entretanto, que sobre o mesmo imóvel havia a incidência de
uma dívida fiscal para cobrança de IPTU, no valor de R$ 1.354,66, cuja
execução tem trâmite no mesmo Juízo que promoveu a hasta pública, sendo
que tal situação deveria ter constado do edital da praça.
Assim, como ainda não foi feito o levantamento do depósito da
arrematação, do mesmo deve ser abatido o valor da dívida fiscal
constatada.
Por isso, dou provimento ao agravo, nos termos deste voto.
Custas, pelos agravados.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Ernane Fidélis e
Edilson Fernandes.
Súmula - DERAM PROVIMENTO. |