JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVAL - NÃO-CABIMENTO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO AVALISTA - PENHORA - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - AUSÊNCIA -
IRREGULARIDADE SANÁVEL
Ementa: Execução forçada que tem lastro em contrato bancário. Aval.
Inviabilidade. Figura restrita ao direito cambial. Penhora. Ausência de
depositário. Irregularidade sanável. Recomendação.
- A falta de nomeação de depositário no auto de penhora deve ser
considerada apenas uma irregularidade, sanável por ato do próprio juiz
do processo, cuja omissão provoca manifestação do Tribunal, recomendando
o procedimento adequado.
- A figura de avalista de contrato é desconhecida do direito brasileiro,
razão pela qual amparada, e a execução, somente em contrato bancário, o
processo não deve vingar, visto que, de forma clara, inválido o aval
consignado nesse tipo de documento. Apelo do devedor avalista a que se
dá provimento
Apelação Cível ndeg. 1.0024.92.860705-0/001 - Comarca de Belo Horizonte
- Relator: Des. Francisco Kupidlowski
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em dar provimento à primeira apelação e negar
provimento à segunda.
Belo Horizonte, 1º de junho de 2006. - Francisco Kupidlowski - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Pressupostos presentes. Conhece-se dos
recursos. Quanto a uma sentença que, na Comarca de Belo Horizonte - 17ª
Vara Cível -, julgou pedidos produzidos em embargos de devedor avalista,
surgem dois apelos: do embargante Aloysio Ferreira insurgindo-se quanto
à carência de direito aos embargos por defeito na penhora, que não se
completou porque não nomeado depositário; e, ainda, porque, segundo ele,
a execução é nula por não se lastrear em título executivo extrajudicial
operoso, visto que o contrato não contém a figura válida do "aval".
Depois, surge outro recurso da terceira interessada Maria Helena
Discacciati Ferreira (esposa do primeiro recorrente), e no qual propugna
pela nulidade da penhora ante a ausência de nomeação do depositário e
aproveita para solicitar a exclusão de sua metade nos bens da constrição
judicial procedida.
Quanto ao primeiro apelo: o de Aloysio Ferreira
O fato de não haver nomeação de depositário é uma defectividade que
porta o "auto de penhora" que pode e deverá ser sanada pelo 1º grau de
jurisdição, ainda oportunamente, quando do regresso dos autos, não
chegando à categoria de "nulidade".
Nesse passo, alguma razão assiste ao 1º apelante, pois esse fato
processual não impede (como aconteceu) o oferecimento dos embargos de
forma válida e, menos ainda, projeta qualquer carência ao direito do
embargante, pelo que provida, nesse ponto, restará a 1ª apelação.
No que concerne ao meritum causae, os avalistas somente podem ser
acionados por força de uma execução quando contrato e nota promissória
integrem, a um só tempo, o universo em que se fundamenta a pretensão do
credor.
Em casos como o dos autos, em que somente o contrato embasa a pretensão
executiva (f. 07/07-v.) dos autos da execução, a relação jurídica de
direito material envolvendo os "garantidores" deve ser desconsiderada
porque a figura de aval em contrato é desconhecida no direito
brasileiro.
Na realidade, avalista é somente aquele que garante o pagamento de um
débito assumido por outrem em uma cártula, restringindo-se, portanto, ao
âmbito cambial.
Em avença comum, fora daquele campo, isso não acontece, restando
impossível a execução contra os garantidores, conforme entendimento
esposado em Pretório Mineiro:
"Apelação. Embargos à execução. Contrato de compra e venda. Aval.
Impossibilidade. Ilegitimidade passiva do avalista.
- A figura do aval é típica dos títulos de crédito, não existindo tal
instituto em sede de contratos. Sendo assim, é parte ilegítima para a
execução fundada no instrumento contratual aquela que avalizou contrato
de compra e venda" (Extinto TAMG, Apelação Cível nº 0392936-6, 6ª Câmara
Cível, tendo como Relator o eminente Juiz, agora Desembargador Dídimo
Inocêncio de Paula, com julgamento em 22.05.2003).
- Em suma: o embargante não é carecedor da ação intentada porque a
irregularidade da penhora é sanável, e a execução não deve prosperar
contra ele, por inexistência da figura de avalista em contrato.
Quanto ao apelo de Maria Helena Discacciati Ferreira.
O 1º ponto trazido neste recurso encontra-se resolvido na apelação
anterior.
Já quanto ao 2º pedido mostra-se inatendível, porque o processo,
apensado sob o nº 4 e que tem o número 530293-2 (autuação no 1º grau de
jurisdição), ainda não foi resolvido, não se devendo cometer a heresia
jurídica da supressão de instância.
Com o exposto, dá-se provimento à 1ª apelação para extinguir-se o
processo de execução quanto ao embargante Aloysio Ferreira, por ausência
da figura de avalista em contrato, declarando-se sem efeito a penhora de
f. 50 dos autos da execução, com desaverbação da mesma junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, caso já se haja concretizado a mesma,
recomendando-se ao 1º grau que, em penhoras futuras, observe-se a
nomeação de depositário a fim de que a constrição se complete.
Condena-se o exeqüente e apelado - Banco Comercial Bancesa S. A. - ao
pagamento das custas do processo de embargos e do processo de execução,
bem como ao pagamento de honorários de advogado, que, na forma
estipulada pelos §§§§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, ficam arbitrados em
R$3.000,00 (três mil reais).
Nega-se provimento à 2ª apelação.
Custas do 1º apelo, a serem pagas pelo recorrido.
Custas do 2º, a serem enfrentadas pela respectiva apelante.
Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Hilda Teixeira da
Costa e Eulina do Carmo Almeida.
Súmula - DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO À
SEGUNDA. |