EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - NOMEAÇÃO DE BENS -
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - CONSTRIÇÃO DE PARTE DO FATURAMENTO -
ADMISSIBILIDADE
Ementa: Execução de títulos extrajudiciais. Nomeação de bens pelo
devedor. Impugnação pelo credor. Propriedade não comprovada. Penhora de
parte do faturamento da executada. Admissibilidade. Recurso a que se
nega provimento
- Temerária a aceitação de bens cuja propriedade não se encontra
indubitavelmente comprovada, sob risco de ver-se frustrada a efetividade
da tutela jurisdicional almejada na execução.
- Não se encontrando bens da empresa devedora, livres e desembaraçados,
passíveis de penhora, admite-se que esta incida sobre parte do seu
faturamento, desde que não comprometa suas atividades regulares.
Agravo de Instrumento nº 1.0166.05.007830-1/001 - Comarca de Cláudio -
Relator: Des. Mauro Soares de Freitas
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
1.0166.05.007830-1/001, da Comarca de Cláudio, sendo agravante Tenace -
Indústria e Comércio Ltda. e agravada Chinabraz Comércio Importação e
Exportação Ltda., acorda, em Turma, a Décima Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negar provimento ao
recurso.
Presidiu o julgamento o Desembargador Mauro Soares de Freitas (Relator),
e dele participaram os Desembargadores Batista de Abreu (1º Vogal) e
José Amancio (2º Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra
pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 9 de novembro de 2005. - Mauro Soares de Freitas -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de f. 26-TA, proferida nos autos da ação
de execução de título extrajudicial, ajuizada por Chinabraz Comércio
Importação e Exportação Ltda. em desfavor de Tenace Indústria e Comércio
Ltda., que determinou a penhora sobre o faturamento mensal da executada,
ora agravante, no percentual de 5% (cinco por cento) até o alcance do
valor do crédito exeqüendo.
Para tanto, alega a agravante que ofereceu à penhora os bens
relacionados à f. 5-TA, que seriam de sua propriedade e cuja avaliação,
por ela apresentada, alcançaria a cifra de R$ 119.000,00 (cento e
dezenove mil reais), valor aproximado ao exeqüendo.
Informa, ainda, que, atendendo ao despacho do Juiz monocrático, juntou
declaração em que afirma ser proprietária dos bens móveis apontados à
penhora, requerendo avaliação judicial dos mesmos para comprovação dos
valores apresentados em juízo.
Por fim, almeja a reforma da decisão que não aceitou a declaração
apresentada como documento idôneo a comprovar a propriedade do
maquinário indicado à segurança do juízo, determinando a penhora do
faturamento da agravante, no valor mensal de 5% (cinco por cento) até o
montante total da dívida exeqüenda.
A inicial veio instruída com relação de documentos (f. 12-TA) e
acompanhada de cópias das procurações outorgadas aos advogados das
partes (f. 17 e 20-TA). Ainda juntou cópias da decisão recorrida à f.
26-TA e da intimação da mesma à f. 28-TA.
Efeito suspensivo concedido ao recurso, pelos fundamentos expostos à f.
33-TA.
Contraminuta ao agravo às f. 40-45-TA, pugnando pelo desprovimento do
agravo e manutenção da decisão agravada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após minuciosa análise dos autos, observo que a executada, ora
agravante, ofereceu à penhora 3 (três) máquinas utilizadas
exclusivamente em atividade de indústria, descrevendo suas
características e atribuindo valores estimados às mesmas.
Ocorre que, uma vez impugnada a nomeação dos bens pela exeqüente, ora
agravada, sob argumento de não ter sido provada a propriedade dos mesmos
e de encontrarem-se com valores superestimados, o Juiz primevo concedeu
prazo à agravante para juntada dos respectivos comprovantes de domínio
do maquinário, a fim de promover a efetiva segurança do juízo.
Não obstante, a agravante apresentou apenas uma declaração assinada pela
representante legal da empresa de que os referidos móveis lhe pertencem,
descumprindo a determinação judicial de f. 23-TA.
Dessa forma, temerária a aceitação de bens cuja propriedade não se
encontra indubitavelmente comprovada, sob risco de ver-se frustrada a
execução, inclusive com posterior interposição de embargos de terceiros.
Ora, se o legislador instituiu a penhora para à segurança do juízo,
visando à garantia do crédito do exeqüente, não se pode admitir que tal
ato seja maculado pela incerteza da titularidade do domínio dos bens
apresentados para tanto.
Ademais, mesmo diante da decisão vergastada, a agravante não apresentou
outros bens livres e desembaraçados, de sua propriedade, para garantir a
execução, o que leva a crer não existirem.
Lado outro, observe-se que o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
faturamento mensal fixado pelo Juiz monocrático não parece, em
princípio, ser elevado o suficiente para obstar o regular funcionamento
da empresa agravante.
Pelo contrário, caberia à agravante comprovar a prejudicialidade da
medida adotada, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido são os julgados:
"Penhora em parte do faturamento. Ausência de prova de onerosidade. -
Não comprovada a onerosidade excessiva, merece ser mantida a penhora
realizada em parcela do faturamento da empresa" (TAMG, Sexta Câmara
Cível, Agravo de Instrumento nº 399.252-3, Rel. Juiz Valdez Leite
Machado, DJMG de 24.06.03).
"Agravo de instrumento. Execução. Penhora sobre faturamento.
Possibilidade.
- Tendo em vista o artigo 655 do CPC, que dá preferência ao dinheiro em
sua gradação dos bens a serem nomeados à penhora pelo devedor, o
deferimento da penhora sobre faturamento não viola direito da executada
nem fere o princípio de que a execução deve ser feita de forma menos
gravosa ao devedor.
- A executada deve comprovar o alegado risco de dano irreparável ou de
difícil reparação no desenvolvimento regular de suas atividades, diante
da penhora incidente sobre seu faturamento, a inviabilizar o pagamento
de funcionários e demais despesas" (TAMG, 1ª Câmara Cível, Agravo de
Instrumento nº 480.344-9, Rel. Juiz Osmando Almeida, DJMG de 04.03.05).
Incidindo, pois, a penhora sobre percentual módico do faturamento mensal
da executada, considera-se aplicada a norma do art. 655, I, do CPC, uma
vez tratar-se de verdadeira penhora de dinheiro, item preferencial na
ordem do citado dispositivo legal.
Essa gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de
satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor.
A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação
da lei processual, especificamente os artigos 620, 655 e 656 do Código
de Processo Civil.
In casu, apesar de a agravante ter requerido a avaliação judicial dos
bens apresentados, ainda restam dúvidas acerca da propriedade dos
mesmos, que não foi suficientemente comprovada. Também não foram
oferecidos outros bens que pudessem satisfazer o credor após a
impugnação daqueles.
Ora, se é certo que a execução deve tramitar do modo menos gravoso para
o devedor, é igualmente certo que não se devem criar embaraços ao credor
para satisfação de seu crédito, além dos que já teve com a propositura
da ação executiva.
Dessa forma, pelas provas apresentadas, notadamente pela agravante,
conclui-se que alternativa não há senão a adoção da medida ora objurgada,
a fim de garantir o sucesso da tutela jurisdicional pretendida na
execução.
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a
r. decisão hostilizada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas, pela agravante.
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