JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE -
CONTA-SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA
Ementa: Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora
on-line. Possibilidade. Alegação de impenhorabilidade. Conta-salário.
Ausência de provas. Recurso desprovido.
- Não havendo provas suficientes capazes de comprovar a argumentação de
que a conta penhorada se trata de conta-salário, não há como reconhecer
a impenhorabilidade alegada, sobretudo quando esta eg. Câmara, pelo
julgamento do Agravo ndeg. 1.0518.04.063068-4/001, reconheceu a
possibilidade da efetivação da penhora eletrônica. Recurso desprovido.
Agravo ndeg. 1.0701.97.002910-7/001 - Comarca de Uberaba - Agravante:
Nilson Carlos de Moraes - Agravada: Fazenda Pública do Estado de Minas
Gerais - Relator: Des. José Domingues Ferreira Esteves
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 1º de agosto de 2006. - José Domingues Ferreira Esteves
- Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por Nilson Carlos de Moraes, visando ao enfrentamento de r.
decisão proferida nos autos da execução fiscal que lhe move a Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais, que determinou a penhora on-line
sobre os valores depositados em sua conta corrente junto à Caixa
Econômica Federal.
Nas razões recursais, a alegação de que a penhora efetivada é ilegal,
porquanto recaiu sobre conta-salário, que, por sua natureza alimentar, é
impenhorável, pelo que pugnou pelo provimento de seu agravo.
Conheço do recurso, visto que próprio e tempestivo.
De início, é bom salientar que esta 6ª Câmara, recentemente,
posicionou-se, pelo voto do em. Des. Edilson Fernandes, pela
possibilidade de se efetuar a penhora eletrônica. Confira-se:
"Ementa: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Requisição de
informações ao Bacen e penhora eletrônica - Possibilidade diante das
circunstâncias do caso concreto. - O pedido de requisição de informações
e de bloqueio de créditos em instituições financeiras para posterior
conversão em penhora, nos moldes do Convênio 'Bacen-Jud", é medida que
se justifica para viabilizar o prosseguimento da execução e realizar o
crédito fiscal, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional
e das circunstâncias do caso concreto" (Agravo ndeg.
1.0518.04.063068-4/001, DJ de 27.01.2006)
Aliás, evidencio que esse também é o entendimento que o STJ vem
adotando, veja-se:
"Processual civil e tributário. Artigo 557, SS 1º, a, do Código de
Processo Civil. Execução fiscal. Requisição. Ofício. Bacen. Localização.
Contas correntes. Falta. Comprovação. Esgotamento. Meios
administrativos.
(...)
- 2. Esta Corte entende ser cabível a ordem para a expedição de ofício
ao Banco Central do Brasil - Bacen, a fim de serem obtidas informações
sobre a existência de ativos financeiros dos devedores para garantia do
juízo executório, desde que a exeqüente comprove ter exaurido todos os
meios de levantamento de dados na via extrajudicial, hipótese de que não
se cuida na espécie. Precedentes.
- 3. Recurso especial improvido" (STJ, 2ª Turma, REsp 783172/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, j. em 20.10.2005, DJU de 07.11.2005).
Assim, ultrapassada a possibilidade da realização da penhora on-line,
vejo que a tese recursal não merece acolhida, porquanto, conforme deixei
consignado no despacho de recebimento, o agravante deixou de apresentar
provas que pudessem atestar as alegações lançadas nas razões do agravo.
É que, para se reconhecer a impenhorabilidade dos numerários existentes
em sua conta corrente, far-se-ia indispensável a prova de que se trata
de conta-salário; prova esta que inexistiu no caso dos autos, já que a
mera juntada da declaração de f. 09 não é suficiente para comprovar tais
alegações.
Assim, não comprovando o agravante, pelo ônus que lhe cabia, que a conta
penhorada se trata de sua conta-salário, não há como reconhecer a
impenhorabilidade alegada.
Por tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edilson Fernandes e
Antônio Sérvulo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO
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