Ementa: Civil e Processual Civil. Ação de retificação de registro civil.
Exclusão de paternidade. Questão atinente à filiação. Exigibilidade de
processo contencioso. Extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Manutenção. Inteligência do art. 113 da Lei 6.015/1973.
- Apesar de se afigurar possível a anulação de anotação, por vícios do
ato jurídico em geral, notadamente o registro civil de reconhecimento de
paternidade de menor, tal postulação somente pode ocorrer em processo
contencioso, observado o procedimento ordinário, e não o especial, e sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Apelação Cível nº 1.0194.05.045402-5/001 - Comarca de Coronel Fabriciano
- Relator: Des. Dorival Guimarães Pereira
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2005. - Dorival Guimarães Pereira -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Trata-se de apelação à sentença de f.
18-TJ, proferida em autos de ação de retificação de registro civil que
I.J.S. e outro ajuizaram, visando à exclusão do registro de nascimento
do menor D.F.P. do nome de A.B.P. como pai daquele, julgando extinto o
feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Como motivos justificadores do acolhimento de sua irresignação,
sustentam os postulantes, em síntese, que estão presentes todos os
requisitos necessários para a propositura da demanda, sendo certo que a
pretensão aviada encontra previsão no art. 109 e SSSS da Lei 6.015/1973,
tudo consoante as argumentações desenvolvidas nas razões de f. 23/26-TJ.
Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua
admissibilidade.
Revelam os autos que, pela presente ação de retificação de registro
civil, pretendem os postulantes a exclusão do registro de nascimento do
menor D.F.P. do nome de A.B.P. como pai daquele.
Para o correto desate da questão, imperiosa a transcrição do contido no
art. 270 do CPC, "verbis":
"Art. 270 - Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de
execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais
(Livro IV)".
Em seguida, dispõe seu art. 271 que:
"Art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei especial".
Ora, como se sabe, o procedimento é norma de ordem pública que não fica
à mercê da vontade das partes e nem mesmo do juiz, daí por que a sua
inobservância constitui, inclusive, motivo do decreto de nulidade do
processo.
De fato, ao andar de carruagem, constata-se que se objetiva com a
inicial retificar o assento do nascimento do menor para dele corrigir
"erro" quanto à sua paternidade, adotando, para tanto, procedimento
especial previsto na Lei de Registros Públicos.
Ocorre, porém, que a real pretensão não é de uma mera retificação de
registro civil, e sim sua anulação de registro, em razão de que, segundo
alega, A.B.P. não é o pai verdadeiro de D.F.P.
Vê-se, pois, que o procedimento a ser adotado em pretensão de natureza
visada na peça de intróito é de caráter contencioso, sujeitando-se,
portanto, ao procedimento ordinário comum, no qual as provas deverão ser
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de
malferir expressa disposição constitucional a respeito.
Aliás, a legislação sobre registros públicos (Lei 6.015, de 31.12.1973),
ao tratar da matéria, é por demais clara e estabelece o rito a ser
observado, dispondo em seu art. 113 que:
"Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas
em processo contencioso para anulação ou reforma de assento".
E, em comentário ao citado artigo, é de Wilson de Souza Campos Batalha,
a lição segundo a qual:
"5. Processo contencioso para anulação ou reforma de assento. As
questões de filiação só poderão ser decididas em processo contencioso. O
rito é sempre o ordinário, não se admitindo o procedimento sumário, nos
termos do CPC/73, art. 275, parágrafo único: 'Esse procedimento
(sumário) não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas'.
A retificação dos nomes dos pais e avós não deixa de dizer respeito ao
estado do filho e neto, naturalmente. Mas nem sempre produzirá a
modificação do estado registrado. Se a mudança é apenas dos nomes
errados ou equivocados no registro, dos mesmos pais e avós naturais ou
sociais, firmada aquela certeza de que não estarão sendo trocados os
pais e avós verdadeiros, a questão não é de filiação em termos do art.
113 da Lei de Registros Públicos, dispensando-se o processo contencioso
(Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara Cível, RT 497/76)" (in
"Comentários à Lei de Registros Públicos". 4. ed.Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1999, p. 254).
Destarte, apesar de se afigurar possível a anulação de anotação, por
vícios do ato jurídico em geral, no registro civil de reconhecimento de
paternidade de menor, tal postulação somente pode ocorrer em processo
contencioso, observado o procedimento ordinário, e não o especial, e sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo que é manifesta a falta
de interesse de agir- adequação, nada havendo a se reparar na
bem-lançada sentença monocrática.
Com tais considerações, nego provimento à apelação interposta.
Custas recursais, pelos apelantes, de cujo pagamento os suspendo, por se
encontrarem eles amparados pela gratuidade de justiça (art. 12, "in
fine", da Lei 1.060/1950).
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Maria Elza e
Nepomuceno Silva.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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