Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acórdão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do acórdão: 19/04/2005
Data da publicação: 13/05/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - DÚVIDA
REGISTRÁRIA - REGISTRO DE SENTENÇA QUE DECLARA AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO PELA
USUCAPIÃO - PEDIDO INDEFERIDO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO
BEM EM NOME DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SOBRE TERRAS
DEVOLUTAS - DÚVIDA IMPROCEDENTE - MATÉRIA ALHEIA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO
- PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA CONFIRMADA -
RECURSO PREJUDICADO.
Na suscitação de dúvida não cabe discussão a respeito do mérito da
questão retratada pelo título. A dúvida registrária é um procedimento
administrativo de rito sumaríssimo, determinado, em princípio, pela Lei
de Registros Públicos, e em outras normas extravagantes, em que se
discute simplesmente a possibilidade do registro. Neste diapasão, a
atuação do oficial cartorário está limitada a verificar se o documento
apresentado para registro preenche os requisitos previstos em lei.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 1.0556.02.002742-2/001 - COMARCA DE
RIO PARDO DE MINAS - REMETENTE: JD DA COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS,
APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): PERFIL AGROPECUÁRIA
FLORESTAL LTDA., INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO
PARDO DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2005.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator
12/04/2005 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - ADIADO.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 1.0556.02.002742- 2/001 - COMARCA
DE RIO PARDO DE MINAS - REMETENTE: JD DA COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS,
APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): PERFIL AGROPECUÁRIA
FLORESTAL LTDA., INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO
PARDO DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA.
Proferiu sustentação oral, pelo Apelante, o Dr. Romeu Rossi, e assistiu
ao julgamento, pela Apelada, o Dr. Carlos A. Boson Santos.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente. Tendo em vista a sustentação oral, peço vista dos autos.
SÚMULA: PEDIU VISTA O RELATOR APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento, pela apelada e pelo apelante, os Drs. Maria
Noemy S. D. Lopes e Romeu Rossi, respectivamente.
O SR. PRESIDENTE (DES. FRANCISCO FIGUEIREDO):
O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 12.04.2005, a
pedido do Relator, após sustentação oral.
Com a palavra o Des. Brandão Teixeira.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente. Pedi vista para melhor exame, depois da sustentação oral
produzida da tribuna que levantou uma questão relativa à rescisória.
Tenho voto escrito e passo à sua leitura.
VOTO - Os presentes autos versam sobre reexame necessário e recurso de
apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, em razão da sentença de
f. 59/66-TJMG, ter julgado improcedente a suscitação de dúvida promovida
pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, para determinar a
promoção do registro e matrícula do imóvel rural denominado "Fazenda
Ribeirão" (Maracaiá), situado no Município de Montezuma/MG, com área de
950 hectares, objeto do mandado e sentença proferida no julgamento de
ação de usucapião do aludido imóvel ajuizada por Perfil Agropecuária
Florestal Ltda, ora apelada.
Irresignado, o apelante pugna pela reforma da sentença. Em razões
recursais de f. 69/74-TJMG, alega que juízo a quo adentrou indevidamente
no mérito da ação de usucapião, que está sendo atacada por ação
rescisória. Afasta a existência de coisa julgada em se tratando de
imóvel público.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Conhece-se do reexame necessário e do recurso
voluntário, diante da presença dos requisitos de admissibilidade.
MÉRITO - A controvérsia reproduzida nos presentes autos versa sobre
procedimento de dúvida (direta) de registro suscitado pelo Oficial do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas.
O apelado informa que requereu averbação junto à matrícula n. 4.105,
para que fosse inscrita a sentença usucapienda e esta produzisse seus
efeitos legais. No entanto, o titular do Cartório de Registro de Imóveis
suscitou dúvida acerca do procedimento a ser adotado para o registro e
matrícula do imóvel denominado "Fazenda Ribeirão". Justificou que "o
imóvel em epígrafe já tem origem, encontrando-se registrado nesse
CARTÓRIO, sob a Matrícula de n. 4.105, fls. 125, Livro: 2P, de 15 de
junho de 2000, pertencendo ao ESTADO DE MINAS GERAIS, como terras
devolutas, conforme certidão da Matrícula, em anexo" (f. 02-TJMG).
O ilustre magistrado singular julgou improcedente a dúvida e determinou
que, após o trânsito em julgado da sentença, fosse expedido novo mandado
de transcrição da sentença, ratificando em iguais termos ao
anteriormente expedido.
Permissa venia, a sentença merece ser confirmada, porém, por fundamentos
diversos. O magistrado da origem teceu considerações quanto ao mérito da
ação de Usucapião, processo n. 0056.02.002742-2, ora em apenso.
Enfatizou que "o Estado demonstrou real desinteresse ao não se
pronunciar a tempo e modo na ação de usucapião" (f. 65-TJMG).
Com efeito, na suscitação de dúvida não cabe discussão a respeito do
mérito da questão retratada pelo título. Nem pelo oficial cartorário,
nem pelo julgador. A dúvida registrária é um procedimento administrativo
de rito sumaríssimo, determinado, em princípio, pela Lei de Registros
Públicos, e em outras normas extravagantes, em que se discute
simplesmente a possibilidade do registro.
Neste diapasão, o magistrado não julgará, de forma direta, eventual
conflito de interesse entre o apresentante do título e aquele que se
julga titular do direito controvertido. Ele estará latente no processo
de dúvida, mas não será apreciado pelo juiz. O Juiz deve atuar no
processo como uma autoridade da Administração Pública, como um
corregedor administrativo, tal como em qualquer processo em curso numa
repartição do Executivo ou do Legislativo. Em tais circunstâncias, o
juiz corregedor voltará para regularidade formal dos registros. Da mesma
forma, a atuação do Tabelião está limitada a verificar se o documento
apresentado para registro preenche os requisitos previstos em lei.
E a Lei determina que a sentença que julgar procedente o pedido de
usucapião, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio,
será transcrita no registro de imóveis mediante mandado judicial.
É o que reza o art. 945, do Código de Processo Civil, expressis verbis:
"A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante
mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais".
Demais disso, na época em que foi suscitada a presente dúvida, ou seja,
em maio de 2001, o art. 167 da Lei de Registros Públicos, com redação
dada pela Lei n. 6.216, de 30 de junho de 1975, que introduziu
modificações na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, determinava:
"Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I -
o registro: (...) 28) das sentenças declaratórias de usucapião".
Portanto, na espécie, em se tratando de mandado judicial determinando o
registro da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de
usucapião, não competia ao oficial cartorário indagar se o imóvel em
questão poderia ou não ter sido usucapido, ou seja, discutir o teor do
título judicial levado a registro. Não consta na esfera de atribuições a
ele conferidas proceder a questionamentos acerca da possibilidade de ser
o aludido imóvel terra devoluta e, por conseguinte, insusceptível de ser
adquirido pela usucapião. Caberia a ele, simplesmente, cumprir o mandado
judicial, após observados os procedimentos de estilo.
In casu, a sentença (o título judicial) apresentada para registro está
de acordo com a previsão legal. Por isso, se encontra apta pra ser
registrada, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº
6.015/73. Conforme se infere da certidão de f. 46-TJMG (processo em
apenso), além de ter operado o trânsito em julgado da sentença que se
pretende levar a registro, prolatada por ocasião do julgamento da ação
de usucapião, as "obrigações fiscais" exigidas pela lei foram cumpridas
(f. 08-TJMG).
Ressalte-se, porém, que os fundamentos explanados pelo ilustre
sentenciante desviam-se da questão a ser apreciada no procedimento de
dúvida. Ao invés de fundamentar pela prevalência da coisa julgada sobre
o direito de usucapir e de aprofundar em questões tratadas no processo
de usucapião em apenso, deveria manifestar-se apenas sobre a
possibilidade ou não de se registrar a sentença apresentada pelo
apelado, sob o aspecto formal, ou seja, se aquele título apresentado
para registro preenche os requisitos exigidos pela lei para tanto.
Por tais motivos, a sentença que julgou improcedente a dúvida merece
permanecer incólume, porém, por fundamentos diversos.
CONCLUSÃO - Ex positis, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMA-SE A SENTENÇA DE
F. 59/66-TJMG, colacionando-se à mesma os fundamentos aqui expostos.
Sem custas pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto na Lei
Estadual n. 14.939/2003, art. 10, inciso I, que, reproduzindo
integralmente o texto previsto na Lei Estadual n. 12.427/96, conferiu
isenção do seu pagamento às pessoas jurídicas de direito público
interno.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES: De acordo com o Relator.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: De acordo com o Relator.
SÚMULA: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO.
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