AÇÃO ANULATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL -
NEGÓCIO JURÍDICO - ATO CAUSAL - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA -
DUPLICIDADE DE CONTRATOS - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - TITULARIDADE
DO DOMÍNIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - PEDIDO ALTERNATIVO - INDENIZAÇÃO -
DANO MATERIAL -APRECIAÇÃO DE OFÍCIO
- A propriedade sobre bem imóvel, no ordenamento jurídico brasileiro -
que integra o sistema romano-germânico -, transfere-se, em regra, por
meio do registro do título translatício no Cartório de Registro de
Imóveis - arts. 531 e 533 do CC/1916. No entanto, o registro é ato
meramente causal, que depende da validade do negócio jurídico
subjacente, motivo pelo qual apenas se este for válido é que a
titularidade do domínio terá sido efetivamente transferida aos
adquirentes.
- Havendo dois contratos de compra e venda do mesmo imóvel e não se
comprovando que qualquer um deles tenha sido simulado, entende-se que
ambos são plenamente válidos, devendo ser reconhecida a propriedade do
adquirente que efetuou o registro do título translatício.
- Acolhido um dos pedidos formulados na inicial e não apreciado o outro,
por se tratar de pedido alternativo, deve-se, em razão da reforma da
sentença, apreciar este, por se tratar de questão anterior a ela e ainda
não decidida, nos termos do art. 516 do CPC.
- Em se tratando de negócio válido, o não-cumprimento da obrigação de
outorgar escritura de compra e venda do imóvel pelos alienantes implica
resolução contratual, devendo estes responder pelos prejuízos causados
ao adquirente.
Apelação Cível nº 489.406-0 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des.
Elpídio Donizetti
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
489.406-0, da Comarca de Juiz de Fora, sendo apelantes Geri Del Piccolo
e outra e apelado José Antônio Franca Furtado, acorda, em Turma, a
Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento a Desembargadora Eulina do Carmo Almeida, e dele
participaram os Desembargadores Elpídio Donizetti (Relator), Fábio Maia
Viani (Revisor) e Francisco Kupidlowski (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra
pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 4 de agosto de 2005.
Sessão do dia 16.06.05
DESEMBARGADOR ELPÍDIO DONIZETTI:
Trata-se de apelação interposta à sentença que, nos autos da ação
declaratória de nulidade de registro de imóvel c/c cominatória e pedido
alternativo de indenização por danos materiais ajuizada por José Antônio
Franca Furtado, em face de Ibelino Pereira Campanati e s/m, Dilma Chain
Campanati, e Geri Del Piccolo e s/m, Maria de Lourdes Palhares Del
Piccolo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sentença (f. 193/196), entendeu a Juíza de primeiro grau que o
contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre os réus foi
simulado, razão pela qual devem os primeiros réus outorgar escritura
definitiva do imóvel ao autor. Afirmou que, acolhido o pedido de
condenação à outorga de escritura, restou prejudicado o pedido
alternativo de indenização por danos materiais, por ser mais gravoso aos
réus.
Inconformados, os segundos réus, Geri Del Piccolo e Maria de Lourdes
Palhares Del Piccolo, interpuseram apelação (f. 198/204), aduzindo, em
síntese, que:
a) adquiriram de boa-fé o apartamento de propriedade dos primeiros réus
em 10.08.00, sendo que não há prova nos autos a respeito da alegada
simulação;
b) em 2001, disponibilizaram o imóvel para locação, uma vez que se
encontrava desocupado;
c) ao contrário do que entendeu a Juíza sentenciante, foi o autor quem
simulou contrato de compra e venda do imóvel com os primeiros réus,
visto que, conquanto o imóvel esteja avaliado em cerca de R$ 30.000,00,
pagou-se a quantia de R$ 70.000,00 pelo bem;
d) o primeiro cheque emitido pelo autor foi dado como pagamento em data
anterior àquela na qual o contrato foi celebrado, devendo-se salientar,
ainda, que os cheques apresentados com a inicial não foram emitidos em
favor dos primeiros réus.
Requerem o provimento da apelação para reformar a sentença e, por
conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou contra-razões (f. 208/217), alegando, em suma, que:
a) os primeiros réus confessaram que foram coagidos pelos segundos réus
a simular contrato de compra e venda do mesmo imóvel que lhe fora
vendido;
b) comprovou-se que o imóvel está avaliado em aproximadamente R$
60.000,00, o que demonstra que o valor supostamente pago pelos segundos
réus é irrisório;
c) o cheque por ele emitido em 11.05.01, anteriormente à data de
celebração do contrato, foi dado como sinal do negócio;
d) pouco importa se os cheques foram emitidos nominalmente a terceiros,
uma vez que os primeiros réus admitiram ter recebido o valor pago pelo
autor;
e) os depoimentos testemunhais comprovam que está na posse do imóvel
desde julho de 2001.
Conquanto intimados, os primeiros réus, Ibelino Pereira Campanati e s/m,
Dilma Chain Campanati, não apresentaram contra-razões (f. 218).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1 - Da alegada simulação.
Na sentença (f. 193/196), entendeu a Juíza de primeiro grau que o
contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre os réus foi
simulado, razão pela qual devem os primeiros réus outorgar escritura
definitiva do imóvel ao autor (apelado).
Inconformados, os segundos réus (apelantes) alegam que adquiriram de
boa-fé o apartamento de propriedade dos primeiros réus em 10.08.00,
sendo que não há prova nos autos a respeito da alegada simulação (f.
200/204).
Em contrapartida, aduz o apelado que os primeiros réus confessaram que
foram coagidos pelos apelantes a simular contrato de compra e venda do
mesmo imóvel que lhes fora vendido (f. 209/214).
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a propriedade sobre bem imóvel,
no ordenamento jurídico brasileiro - que integra o sistema
romano-germânico -, transfere-se, em regra, por meio do registro do
título translatício no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 531 e 533
do CC/1916).
Efetuada a inscrição do título translatício, presume-se, a partir da
data em que foi apresentado para registro, que a pessoa em cujo nome se
realizou tal inscrição é a titular do domínio.
Entretanto, é importante observar que tal presunção é meramente
relativa, visto que o registro é ato jurídico causal, vinculado à
validade do título translatício originário. Nesse sentido, leciona Caio
Mário da Silva Pereira que:
"Trata-se, obviamente, de uma presunção iuris tantum, diversamente do
que se passa no direito alemão, uma vez que para nós o registro não tem
caráter de negócio jurídico abstrato. O que se deve inferir é que, se se
considera dono quem figura no registro como titular do direito, assim
deve ser tratado enquanto não se cancelar ou anular, uma vez que o
registro é ato causal, e exprime sua força na dependência do negócio
jurídico subjacente.
Embora lhe falte o caráter de presunção iuris et de iure, a importância
do registro é fundamental na organização judiciária da propriedade
brasileira, não somente porque a lei proclama o registro como causa
determinante da aquisição da propriedade, como, ainda, porque não se
infirma o registro por autoridade do seu oficial, porém há de resultar
de uma sentença judicial proferida em processo contencioso, no qual se
reconhecerá ao réu a mais ampla defesa" (Instituições de Direito Civil -
Direitos Reais, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 4, p. 123).
No caso sob julgamento, verifica-se que os primeiros réus celebraram
dois contratos de compra e venda do mesmo imóvel, qual seja o
apartamento nº 201, situado na Rua Professor Francisco Faria, Bairro
Bairu, Juiz de Fora.
O primeiro desses contratos (f. 18/19), celebrado com os apelantes em
10.08.00, foi levado para registro no Cartório de Registro de Imóveis em
27.09.01 (f. 19 e 53v), transferindo, a princípio, a titularidade do
domínio para os apelantes.
O segundo contrato (f. 16/17), como ressaltado, teve como objeto a venda
do mesmo imóvel, dessa vez ao apelado, em 23.05.01.
A causa de pedir narrada pelo apelado na inicial refere-se à suposta
simulação do primeiro contrato, que se alega ter ocorrido de duas
formas: por meio da colocação de data anterior àquela na qual o contrato
foi realmente celebrado (art. 102, III, do CC/1916) e por meio da
estipulação de cláusula não verdadeira, referente ao preço do imóvel
(art. 102, II, do CC/1916).
Os apelantes, por outro lado, alegam que não houve nenhuma das duas
espécies de simulação, uma vez que adquiriram o imóvel de boa-fé em
10.08.00 (f. 201).
Feitas essas observações, passo a analisar a validade do contrato de
compra e venda registrado pelos apelantes em 27.09.01, visto que, por
ser o registro ato meramente causal, dependente da validade do negócio
jurídico subjacente, apenas se este for válido é que a titularidade do
domínio terá sido efetivamente transferida aos apelantes.
Pois bem. Com relação à primeira hipótese de simulação narrada na
inicial, alega-se que o primeiro contrato de compra e venda foi
antedatado (art. 102, III, do CC/1916), uma vez que o reconhecimento das
firmas só ocorreu em 26.09.01 (f. 19), ou seja, pouco mais de um ano
depois da data em que o instrumento contratual foi assinado (10.08.00).
Ocorre que o simples reconhecimento de firma em data posterior àquela na
qual foi assinado o contrato não implica a conclusão de que houve
simulação. Isso porque o reconhecimento de firma é ato que se destina
apenas a atestar a veracidade de assinaturas ou outros sinais, não se
prestando a certificar o conteúdo do negócio realizado. Nesse sentido:
"Os instrumentos com firma reconhecida somente levam a mais a afirmação
do tabelião de que foram firmados pelas pessoas a que se atribuem.
Nenhuma proposição há do tabelião quanto ao conteúdo, tanto mais quanto
podem ser reconhecidas firmas de documentos em branco, ou em parte em
branco (devendo o oficial público dizer que está em branco), e o próprio
reconhecimento da letra e firma somente concerne aos sinais alfabéticos
e outros sinais, como os algarismos, que no documento estejam, e à
firma, sem se aludir ao que com eles se diz. No direito brasileiro, o
reconhecimento de firma não é por ter o oficial público estado presente
à assinatura; tem-se, também, o reconhecimento por comparação com a
assinatura que está no fichário do tabelião, ou no seu livro de firmas"
(Pontes de Miranda, Tratado do DireitoPrivado, Campinas: Bookseller,
2000, tomo 3, p. 485).
Assim, o reconhecimento das firmas do contrato em data posterior à sua
celebração não permite asseverar que o contrato tenha sido antedatado,
muito menos que os apelantes tenham realizado tal avença de má-fé.
Quanto à segunda hipótese de simulação alegada pelo apelado - diferença
entre o valor da venda do imóvel nos dois contratos -, cumpre observar
que, ainda que tal diferença possa implicar anulabilidade de um dos
negócios por vício de consentimento, não se trata de caso de simulação.
Isso porque a hipótese de simulação prevista no inc. II do art. 102 diz
respeito a uma declaração de vontade que, conquanto aparentemente se
destine à produção de determinado resultado, na realidade não se presta
a esse fim, o que enseja a nulidade do negócio jurídico. A diferença
entre o valor das vendas realizadas, por outro lado, não guarda relação
com suposta declaração de vontade em sentido falso, mas sim com eventual
ocorrência de vício de consentimento, como o erro, a coação ou a lesão.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que, ainda que se admitisse a anulação
do negócio por ocorrência de quaisquer desses vícios, em total afronta
ao princípio da adstrição do juiz ao pedido e à causa de pedir, não há
provas nos autos que permitam asseverar que a diferença do preço das
vendas ocorreu por defeito no negócio jurídico decorrente de vício de
consentimento.
Ainda com relação à alegação de simulação, discute-se a respeito da
não-declaração da compra realizada pelos apelantes à Receita Federal e
da posse sobre o imóvel.
No que tange à não-declaração da compra realizada pelos apelantes à
Receita Federal (f. 133), apontada pela Juíza sentenciante como
fundamento da sua decisão (f. 195), não se verifica, novamente, qualquer
nexo com a ocorrência de simulação. A não-declaração da compra à Receita
Federal é fato exterior à celebração do contrato e aos seus requisitos
de validade, gerando, tão-somente, a responsabilidade do contribuinte
por ocasional sonegação de imposto.
Quanto à posse sobre o imóvel, aduz o apelado que os depoimentos
testemunhais comprovam que está na sua posse desde julho de 2001 (f.
216), ao passo que os apelantes afirmam que disponibilizaram o bem para
aluguel em 2001, motivo pelo qual estava desocupado (f. 200/201).
A princípio, cumpre destacar que posse e propriedade não se confundem. A
propriedade atribui a faculdade de uso, gozo e disposição da coisa, bem
como o direito de reavê-la. Conforme já mencionado, transfere-se, em
regra, mediante o registro do título translatício no Cartório de
Registro de Imóveis. A posse, por outro lado, é a mera exteriorização de
algum dos poderes inerentes à propriedade, desta se distinguindo.
Desse modo, o possuidor não é, necessariamente, proprietário da coisa,
como ocorre, por exemplo, nos contratos de locação, nos quais o locador
(proprietário) aluga o bem imóvel para o locatário (que é mero possuidor
direto).
Admite-se, todavia, a presunção relativa da propriedade como um dos
efeitos da posse, exatamente pelo fato de o possuidor aparentar ser o
titular do domínio.
"Pelo fato de ser a visibilidade do domínio, o possuidor tem por si a
presunção de ser dono, até que seja convencido do contrário. Presunção
iuris tantum, sem dúvida, cede à prova contrária. Mas, enquanto esta se
não der, milita a seu favor a praesumptio que o habilita a repelir o
oponente" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil -
Direitos Reais, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 4, p. 60).
Ocorre que os apelantes já registraram o título translatício da
propriedade em seu nome, o que é prova mais do que suficiente para
afastar a presunção da propriedade gerada pela posse.
Destarte, diante do título translatício registrado no Cartório de
Registro de Imóveis em nome dos apelantes, pouco importa que o apelado
tenha estado na posse do imóvel recentemente, inclusive pelo fato de que
não se trata de usucapião ou de questão possessória nesta ação.
Em síntese, não há prova nos autos a respeito da alegada simulação do
negócio realizado entre os apelantes e os primeiros réus, motivo pelo
qual há de se reconhecer que aqueles celebraram o contrato de boa-fé.
Por outro lado, aduzem os apelantes que foi o apelado quem simulou
contrato de compra e venda do imóvel com os primeiros réus, o que pode
ser corroborado pelo fato de que os cheques apresentados com a inicial
foram emitidos em favor de terceiros (f. 201/202).
Entretanto, não há provas nos autos que permitam sustentar essa tese,
sobretudo porque, a partir do momento em que os credores (primeiros
réus) não questionam, na contestação, o recebimento do pagamento (f.
110/113), pouco importa que os cheques tenham sido emitidos em favor de
terceiros. Nesse sentido, observa-se que é perfeitamente possível que os
cheques tenham sido dados para pagamento de obrigações contraídas pelos
primeiros réus, o que justificaria a emissão em nome de terceiros.
Ademais, conforme se depreende da análise de tais cheques (f. 21/37), um
dos beneficiários é a empresa Laticínios Patrimônio Ltda., da qual o réu
Ibelino Pereira Campanati é sócio (f. 41/44).
Na verdade, o que se observa é que os primeiros réus, indevidamente,
tentaram efetuar a venda do mesmo imóvel duas vezes, prejudicando,
assim, aquele que não efetuou o registro do título translatício da
propriedade.
Nesse diapasão, deve-se salientar que os primeiros réus não confessaram,
na contestação, que o contrato celebrado com os apelantes foi antedatado,
mas, sim, alegaram vagamente que foram coagidos por estes a transferir a
propriedade. É o que consta da peça de defesa dos segundos réus:
"O que ocorreu foi que os réus Ibelino e Dilma foram vítimas de um vício
de consentimento, ou seja, coação, o qual os obrigou a fazer essa
transação, mas sem a intenção de prejudicar ao autor, estando, portanto,
cientes de seus direitos e dos deveres para com ele devidos.
(...) os primeiros réus também haviam efetuado empréstimo com os
segundos réus, garantido por nota promissória, e, sabedores das
dificuldades econômicas que os primeiros réus se encontravam, os
segundos réus forçaram os ora contestantes a assinar também um contrato
de compra e venda com eles, para garantia do empréstimo" (sic, f. 112).
Contudo, não há provas nos autos de que tenha ocorrido a alegada coação,
pelo que se conclui que não houve vício de consentimento no momento da
celebração do contrato com os apelantes.
Atente-se que o posicionamento dos primeiros réus em favor do apelado
(f. 112) não tem o condão de comprovar os fatos narrados na inicial,
mesmo porque, ante a existência de dois contratos de compra e venda de
um mesmo imóvel, é perfeitamente possível que qualquer um deles tenha
sido simulado, ou até mesmo nenhum. Assim, não havendo provas que
demonstrem a ocorrência de simulação, todas essas hipóteses permanecem
em aberto, inclusive, por exemplo, eventual conluio entre o apelado e os
primeiros réus em detrimento dos apelantes.
Finalmente, não se pode olvidar que, de acordo com o art. 350, caput, do
CPC, a pena de confissão aplicada pela Juíza sentenciante atinge apenas
aqueles réus que não compareceram à audiência de instrução e julgamento
(f. 195), não prejudicando, assim, os litisconsortes. Desse modo,
havendo o réu Geri Del Piccolo, ora apelante, comparecido à audiência,
não há que se falar em presunção de veracidade a respeito dos fatos
narrados na inicial, devendo a pena de confissão ser aplicada
tão-somente em relação aos primeiros réus. Quanto à pena de confissão
impingida à mulher do apelante Geri Del Piccolo, deve-se apenas
esclarecer que, em se tratando de ação que versa sobre bem imóvel,
dispõe o art. 350, parágrafo único, do CPC que "a confissão de um
cônjuge não valerá sem a do outro", o que afasta os efeitos da confissão
em relação a ela.
À guisa de conclusão, entende-se que o apelado não logrou êxito em
demonstrar que o contrato celebrado pelos apelantes com os primeiros
réus foi simulado, razão pela qual há de se admitir a validade de tal
negócio.
2 - Do pedido alternativo de indenização por danos materiais.
Na sentença (f. 196), asseverou a Juíza de primeiro grau que, acolhido o
pedido de condenação à outorga de escritura, restou prejudicado o pedido
alternativo de indenização por danos materiais, por ser mais gravoso aos
réus.
Conquanto não haja qualquer impugnação a tal capítulo da sentença,
verifica-se que o pedido de indenização por danos materiais só não foi
apreciado e, por conseguinte, acolhido ou rejeitado, porque, em se
tratando de pedido alternativo, a procedência de um pedido implica a
não-apreciação do outro.
Ocorre que, demonstrado que não houve a simulação alegada pelo apelado,
impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de
anulação e outorga de escritura formulados na inicial, visto que,
conforme observado, não se elidiu a presunção de veracidade do registro
do título translatício realizado em favor dos apelantes.
Em razão da reforma da sentença, deve-se, por outro lado, analisar o
pedido alternativo de indenização por danos materiais formulado na
inicial, por se tratar de questão anterior à sentença e ainda não
decidida, nos termos do art. 516 do CPC. Nesse sentido, transcreve-se a
lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Não são, porém, apenas as questões preliminares que se devolvem
implicitamente. São, também, todas as prejudiciais de mérito propostas
antes da sentença e que deveriam influir na acolhida ou rejeição do
pedido, ainda que o juiz a quo não as tenha enfrentado ou solucionado
por inteiro (art. 516). É o que se passa, por exemplo, com a cumulação
de pedidos conexos e conseqüentes. O juiz negando o primeiro deixa de
examinar os demais. Recorrendo a parte vencida e logrando reformar a
sentença para acolher o primeiro pedido, terá o tribunal de completar o
julgamento decidindo os demais pedidos conexos prejudicados pela decisão
de primeira instância. Por exemplo: pedia-se, originariamente, a
anulação do contrato, a condenação a perdas e danos, e restituição do
bem negociado, e lucros cessantes. Como a sentença denegou a anulação,
todos os demais pedidos do autor nem sequer foram por ela cogitados. Ao
tribunal, porém, não é lícito limitar o julgamento da apelação ao tema
da anulação. Se entender que é o caso de acolhê-la, terá também de
prosseguir na análise das outras pretensões conseqüenciais (perdas e
danos, restituição, lucros cessantes), pouco importando que tais temas
não tenha sido julgados na instância de origem" (Curso de Direito
Processual Civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 1, p. 531).
Partindo dessa premissa, constata-se que, como demonstrado, o contrato
celebrado entre o apelado e os primeiros réus é perfeitamente válido,
sobretudo porque estes confessaram ter cedido o imóvel para aquele,
disponibilizando-se, inclusive, a outorgar a escritura pretendida pelo
apelado (f. 110/113).
Por se tratar de negócio válido, o não-cumprimento da obrigação de
outorgar escritura de compra e venda do imóvel implica a resolução
contratual, devendo os primeiros réus responder pelos prejuízos causados
ao apelado.
Nesse sentido, verifica-se que os primeiros réus não negaram, em
qualquer momento, ter recebido os cheques apresentados pelo apelado a
título de pagamento do valor estipulado contratualmente para a compra do
imóvel, qual seja R$ 70.000,00 (f. 16/17 e 21/37), tratando-se, via de
conseqüência, de fato incontroverso, conforme o art. 302 do CPC.
Disso se conclui que, por óbvio, a quantia de R$ 70.000,00 paga pelo
apelado a título de transferência da propriedade do imóvel deve-lhe ser
restituída, sob pena de enriquecimento ilícito dos primeiros réus, que
indevidamente alienaram o mesmo imóvel a pessoas distintas.
Por fim, cumpre asseverar que os apelantes não são responsáveis pelos
prejuízos sofridos pelo apelado, haja vista que adquiriram a
titularidade do imóvel de boa-fé. Por essa razão, o pedido de
indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente em relação
aos apelantes.
Ante o exposto:
a) dou provimento à apelação para reformar a sentença e, por
conseguinte, julgar improcedentes os pedidos de anulação e outorga de
escritura formulados na inicial;
b) por terem dado causa à instauração do processo, condeno os primeiros
réus a pagar aos apelantes as custas - inclusive recursais - e os
honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 500,00, conforme o
art. 20, SS 4º, do CPC;
c) nos termos do art. 516 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido
de indenização formulado na inicial para condenar apenas os primeiros
réus, Ibelino Pereira Campanati e s/m, Dilma Chain Campanati, a pagar ao
apelado, José Antônio Franca Furtado, a quantia de R$ 70.000,00,
acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da data do
efetivo desembolso, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da data da
citação (06.06.02, f. 84v) até a data em que o CC/2002 entrou em vigor
(11.01.03), quando deverão ser elevados a 1% ao mês;
d) em razão da sucumbência, condeno os primeiros réus a pagar ao apelado
as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais, atento ao
disposto no art. 20, SS 3º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
DESEMBARGADOR FÁBIO MAIA VIANI:
Peço vista.
Sessão do dia 04.08.05
DESEMBARGADORA PRESIDENTE:
Este feito veio adiado a pedido do Desembargador Revisor.
DESEMBARGADOR FÁBIO MAIA VIANI:
Depois de pedir vista para melhor análise dos autos, acompanho
integralmente o voto do em. Des. Relator para dar provimento à apelação
e julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório por danos
materiais.
DESEMBARGADOR FRANCISCO KUPIDLOWSKI:
De acordo.
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