Mandado de segurança - Regras editalícias - Direito líquido e certo - Ausência - Denegação

   
 

CORTE SUPERIOR

CONCURSO PÚBLICO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL - TÍTULOS - LEI Nº 12.919/98 - ENUMERAÇÃO RESTRITIVA - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TRABALHOS JURÍDICOS - APRESENTAÇÃO - CONDIÇÕES - LEGALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO DA ORDEM

Ementa: Mandado de segurança. Regras editalícias. Direito líquido e certo. Ausência. Denegação.

- Não cabe ao Judiciário fazer interpretação extensiva de normas editalícias, de caráter eminentemente restrito, sob pena de violação a princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.

Mandado de Segurança ndeg. 1.0000.05.430393-8/000 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Corrêa de Marins

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda a Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 24 de maio de 2006. - Corrêa de Marins - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. CORRÊA DE MARINS - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Djalma Pizarro contra ato do Sr. Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, por não se conformar com algumas cláusulas do Edital de Ingresso nº 001/2005, publicado no Minas Gerais do dia 02.08.2005, que regulamentam o concurso, tais como: o exercício da magistratura não foi aquinhoado com a mesma pontuação atribuída pelo exercício da advocacia; a exigência de cadastro no ISBN para livros produzidos pelos candidatos, mesmo daqueles que haviam publicado a obra antes da Lei do Livro, que por sua vez tornou obrigatório o referido cadastramento; o cadastro de artigos jurídicos publicados em revistas no mesmo ISBN, quando não existe lei obrigando a tal registro; e a ausência de pontuação para publicações na internet.

Sustenta o impetrante que a limitação da experiência jurídica à advocacia, para fins de pontuação de títulos, malfere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Aduz ter publicado um livro em 1996, que a obrigatoriedade constante do edital, do cadastro de livros no ISBN, na forma determinada pela Lei 10.753, de 31.10.2003, não pode prevalecer, tendo em vista que, na data da publicação da obra, não havia lei dispondo acerca da obrigatoriedade do cadastro no referido ISBN; e que "O impetrante tem direito ao não registro do seu livro, por simples invocação do princípio constitucional do direito adquirido". Afirma, ainda, que a Lei 10.753/2003 obrigou apenas o cadastro de livros e não de revistas no ISSN (International Standard Serial Number), pelo que não pode a Comissão do Concurso impor tal obrigatoriedade, sem previsão legal. Aduz, mais, ter publicado dois artigos jurídicos em site especializado na internet, mas que o referido edital do Concurso não privilegiou os artigos jurídicos publicados eletronicamente, descurando-se da Lei dos Direitos Autorais, que não discrimina o modo de publicação (art. 5º da Lei 9.610/98), o que também ofende o princípio constitucional da isonomia.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão de f. 34/35.

As informações foram prestadas, f. 106 e seguintes, oportunidade em que a d. autoridade informou que o Edital nº 001/2005 se limitou a reproduzir as exigências contidas no art. 17 da Lei 12.919/98, não se podendo interpretá-la de forma extensiva para atender aos reclamos do impetrante.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através do d. Procurador João Câncio de Mello Júnior, opinou pela denegação da ordem ao fundamento de que os critérios a serem utilizados na aferição dos títulos é matéria inerente à atividade administrativa na condução do concurso, não podendo o Judiciário sobre ela decidir.

Com efeito, extrai-se do art. 17 da Lei 12.919/98, que regulamenta o concurso para ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, que ali consta uma enumeração restritiva dos títulos que poderão ser apresentados pelo participante do concurso, para serem pontuados. O edital se limitou a reproduzir naquela listagem, que incluía a contagem de outros títulos e tempo, apenas o exercício da advocacia, para ser pontuado, motivo pelo qual não há que se falar em pontuar o tempo exercido na magistratura do trabalho, na forma pretendida pelo impetrante, sob pena de se interpretar extensivamente o referido edital, o que não se admite, por violação ao princípio da isonomia. A propósito, precedente deste Tribunal:

"Direito Administrativo. Concurso público. Títulos. Comprovação. Dicção clara do edital, sem margem a dúvidas. Princípio da igualdade. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Ordem denegada. Recurso desprovido. - São juridicamente válidos os termos do edital que especifica e limita a valoração de títulos obtidos em curso de qualificação, capacitação ou formação de participantes de concurso público" (Apel. Cível nº 1.0024.04.355129-0/004(1), relatoria Des. Nepomuceno Silva, publicado em 06.09.2005).

Também não procedem as alegações do impetrante quando aduz ser ilegítima a exigência de cadastro no ISBN para livros produzidos pelos candidatos, mesmo daqueles que haviam publicado a obra antes da Lei do Livro, que por sua vez tornou obrigatório o referido cadastramento; o cadastro de artigos jurídicos publicados em revistas no mesmo ISBN, quando não existe lei obrigando a tal registro; e a ausência de pontuação para publicações na internet.

Data venia, não há que se falar em ilegalidade nessas exigências.

Primeiro, porque o Edital nº 001/2005 apenas fixou as condições de apresentação dos trabalhos jurídicos, segundo o referido art. 17 da Lei 12.919/98, já citado. Segundo porque os requisitos para a participação em todo e qualquer concurso público haverão de estar previstos em lei, devendo atender à natureza e complexidade do cargo ou emprego, não podendo, de nenhuma forma, ser tais requisitos, tanto objetiva quanto subjetivamente, criados pelo administrador, com exclusivo caráter discriminatório, como pretendido pelo impetrante. Nesse sentido:

"O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF" (apud Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 387).

Essas constatações afastam eventual direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pelo mandamus, visto que a lei veda qualquer exigência de caráter discriminatório ou casuística nos editais de concursos públicos, sendo esta, ao que tudo indica, a sua pretensão.

Assim, forçoso concluir não haver qualquer ilegalidade ou abuso da autoridade impetrada, que ensejasse a concessão da segurança, visto que o edital foi elaborado de forma consentânea com a lei de regência.

Pelo exposto, denego a segurança, por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.

Custas, pelo impetrante. Sem condenação em honorários, em virtude do teor da Súmula 105 do STJ.

DES. CLÁUDIO COSTA - De acordo.

DES. ISALINO LISBÔA - De acordo.

DES. SÉRGIO RESENDE - Sr. Presidente. Estou impedido de participar do julgamento deste feito.

Os Senhores Desembargadores REYNALDO XIMENES CARNEIRO, HERCULANO RODRIGUES, ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, JOSÉ FRANCISCO BUENO, KILDARE CARVALHO, JARBAS LADEIRA, BRANDÃO TEIXEIRA, GUDESTEU BIBER, EDELBERTO SANTIAGO, MÁRCIA MILANEZ, JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS e EDILSON FERNANDES - De acordo.

Súmula - DENEGARAM.
 

 
  Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 21/10/2006

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