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CORTE SUPERIOR
CONCURSO PÚBLICO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - EDITAL - TÍTULOS - LEI Nº 12.919/98 - ENUMERAÇÃO RESTRITIVA -
OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TRABALHOS JURÍDICOS - APRESENTAÇÃO
- CONDIÇÕES - LEGALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO DA ORDEM
Ementa: Mandado de segurança. Regras editalícias. Direito líquido e
certo. Ausência. Denegação.
- Não cabe ao Judiciário fazer interpretação extensiva de normas
editalícias, de caráter eminentemente restrito, sob pena de violação a
princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.
Mandado de Segurança ndeg. 1.0000.05.430393-8/000 - Comarca de Belo
Horizonte - Relator: Des. Corrêa de Marins
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda a Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos,
EM DENEGAR A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2006. - Corrêa de Marins - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. CORRÊA DE MARINS - Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Djalma Pizarro contra ato do Sr. Presidente da Comissão Examinadora do
Concurso para Ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do
Estado de Minas Gerais, por não se conformar com algumas cláusulas do
Edital de Ingresso nº 001/2005, publicado no Minas Gerais do dia
02.08.2005, que regulamentam o concurso, tais como: o exercício da
magistratura não foi aquinhoado com a mesma pontuação atribuída pelo
exercício da advocacia; a exigência de cadastro no ISBN para livros
produzidos pelos candidatos, mesmo daqueles que haviam publicado a obra
antes da Lei do Livro, que por sua vez tornou obrigatório o referido
cadastramento; o cadastro de artigos jurídicos publicados em revistas no
mesmo ISBN, quando não existe lei obrigando a tal registro; e a ausência
de pontuação para publicações na internet.
Sustenta o impetrante que a limitação da experiência jurídica à
advocacia, para fins de pontuação de títulos, malfere os princípios
constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Aduz ter publicado um
livro em 1996, que a obrigatoriedade constante do edital, do cadastro de
livros no ISBN, na forma determinada pela Lei 10.753, de 31.10.2003, não
pode prevalecer, tendo em vista que, na data da publicação da obra, não
havia lei dispondo acerca da obrigatoriedade do cadastro no referido
ISBN; e que "O impetrante tem direito ao não registro do seu livro, por
simples invocação do princípio constitucional do direito adquirido".
Afirma, ainda, que a Lei 10.753/2003 obrigou apenas o cadastro de livros
e não de revistas no ISSN (International Standard Serial Number), pelo
que não pode a Comissão do Concurso impor tal obrigatoriedade, sem
previsão legal. Aduz, mais, ter publicado dois artigos jurídicos em site
especializado na internet, mas que o referido edital do Concurso não
privilegiou os artigos jurídicos publicados eletronicamente,
descurando-se da Lei dos Direitos Autorais, que não discrimina o modo de
publicação (art. 5º da Lei 9.610/98), o que também ofende o princípio
constitucional da isonomia.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de f. 34/35.
As informações foram prestadas, f. 106 e seguintes, oportunidade em que
a d. autoridade informou que o Edital nº 001/2005 se limitou a
reproduzir as exigências contidas no art. 17 da Lei 12.919/98, não se
podendo interpretá-la de forma extensiva para atender aos reclamos do
impetrante.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através do d. Procurador João Câncio
de Mello Júnior, opinou pela denegação da ordem ao fundamento de que os
critérios a serem utilizados na aferição dos títulos é matéria inerente
à atividade administrativa na condução do concurso, não podendo o
Judiciário sobre ela decidir.
Com efeito, extrai-se do art. 17 da Lei 12.919/98, que regulamenta o
concurso para ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do
Estado de Minas Gerais, que ali consta uma enumeração restritiva dos
títulos que poderão ser apresentados pelo participante do concurso, para
serem pontuados. O edital se limitou a reproduzir naquela listagem, que
incluía a contagem de outros títulos e tempo, apenas o exercício da
advocacia, para ser pontuado, motivo pelo qual não há que se falar em
pontuar o tempo exercido na magistratura do trabalho, na forma
pretendida pelo impetrante, sob pena de se interpretar extensivamente o
referido edital, o que não se admite, por violação ao princípio da
isonomia. A propósito, precedente deste Tribunal:
"Direito Administrativo. Concurso público. Títulos. Comprovação. Dicção
clara do edital, sem margem a dúvidas. Princípio da igualdade.
Interpretação extensiva. Impossibilidade. Ordem denegada. Recurso
desprovido. - São juridicamente válidos os termos do edital que
especifica e limita a valoração de títulos obtidos em curso de
qualificação, capacitação ou formação de participantes de concurso
público" (Apel. Cível nº 1.0024.04.355129-0/004(1), relatoria Des.
Nepomuceno Silva, publicado em 06.09.2005).
Também não procedem as alegações do impetrante quando aduz ser ilegítima
a exigência de cadastro no ISBN para livros produzidos pelos candidatos,
mesmo daqueles que haviam publicado a obra antes da Lei do Livro, que
por sua vez tornou obrigatório o referido cadastramento; o cadastro de
artigos jurídicos publicados em revistas no mesmo ISBN, quando não
existe lei obrigando a tal registro; e a ausência de pontuação para
publicações na internet.
Data venia, não há que se falar em ilegalidade nessas exigências.
Primeiro, porque o Edital nº 001/2005 apenas fixou as condições de
apresentação dos trabalhos jurídicos, segundo o referido art. 17 da Lei
12.919/98, já citado. Segundo porque os requisitos para a participação
em todo e qualquer concurso público haverão de estar previstos em lei,
devendo atender à natureza e complexidade do cargo ou emprego, não
podendo, de nenhuma forma, ser tais requisitos, tanto objetiva quanto
subjetivamente, criados pelo administrador, com exclusivo caráter
discriminatório, como pretendido pelo impetrante. Nesse sentido:
"O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública
para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço
público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os
interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o
art. 37, II, da CF" (apud Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo
Brasileiro. 24. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 387).
Essas constatações afastam eventual direito líquido e certo do
impetrante a ser amparado pelo mandamus, visto que a lei veda qualquer
exigência de caráter discriminatório ou casuística nos editais de
concursos públicos, sendo esta, ao que tudo indica, a sua pretensão.
Assim, forçoso concluir não haver qualquer ilegalidade ou abuso da
autoridade impetrada, que ensejasse a concessão da segurança, visto que
o edital foi elaborado de forma consentânea com a lei de regência.
Pelo exposto, denego a segurança, por ausência de direito líquido e
certo a amparar a pretensão.
Custas, pelo impetrante. Sem condenação em honorários, em virtude do
teor da Súmula 105 do STJ.
DES. CLÁUDIO COSTA - De acordo.
DES. ISALINO LISBÔA - De acordo.
DES. SÉRGIO RESENDE - Sr. Presidente. Estou impedido de participar do
julgamento deste feito.
Os Senhores Desembargadores REYNALDO XIMENES CARNEIRO, HERCULANO
RODRIGUES, ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, JOSÉ FRANCISCO
BUENO, KILDARE CARVALHO, JARBAS LADEIRA, BRANDÃO TEIXEIRA, GUDESTEU
BIBER, EDELBERTO SANTIAGO, MÁRCIA MILANEZ, JOSÉ DOMINGUES FERREIRA
ESTEVES, EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS e EDILSON FERNANDES - De acordo.
Súmula - DENEGARAM.
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