PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ALVARÁ PARA DETERMINAR O REGISTRO DE IMÓVEL -
DÚVIDA ÀS AVESSAS - PETIÇÃO INICIAL APTA
- Alegando-se que o oficial do registro de
imóveis se negou a fazer o registro do título que lhe foi apresentado e não
tendo este suscitado dúvida na forma do art. 198 da Lei de Registros
Públicos, pode o interessado suscitar "dúvida às avessas", em procedimento
de jurisdição voluntária no qual será citado o oficial.
Apelação Cível n° 1.0313.08.253372-7/001 - Comarca de Ipatinga - Apelantes:
José Geraldo Custódio e outra - Relator: Des. Maurício Barros
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 2 de junho de 2009. - Maurício Barros - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. MAURÍCIO BARROS - José Geraldo Custódio e Francisca Alves Firmo
ajuizaram o que chamaram de "pedido de outorga judicial", alegando, em
síntese, que viviam em união estável, tendo adquirido, por dação em
pagamento, um imóvel localizado na cidade de Ipatinga/MG, registrado em nome
de ambos. Tendo o primeiro requerente adquirido da segunda requerente a
parte desta no imóvel, através de escritura pública de compra e venda, não
conseguiram obter o registro da escritura, pois, segundo afirmam, o Cartório
de Registro de Imóveis exigiu um mandado judicial, cuja expedição ora
requerem.
A MM.ª Juíza de primeiro grau entendeu ser inepta a inicial, pois o exame da
causa de pedir impossibilita o exercício da atividade jurisdicional, e
julgou extinto o processo com base no art. 267, IV, do CPC.
Recorreram os requerentes, insistindo na aptidão da peça inicial, de modo
que não podia ter sido indeferida. Alegam, ainda, que, se acaso existente
alguma irregularidade, a Magistrada deveria possibilitar que emendassem a
inicial antes do indeferimento (f. 35/51).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alegam os apelantes que o oficial do registro de imóveis se negou a
registrar a escritura de compra e venda mencionada nos autos e exigiu a
apresentação de um alvará judicial autorizando o registro.
Segundo a Lei dos Registros Públicos, quando o oficial do registro de
imóveis se recusar a fazer o registro do título, deverá proceder conforme o
disposto no seu art. 198, isto é, deverá suscitar dúvida ao juízo
competente.
Na hipótese de o oficial se recusar a suscitar a dúvida, pode o interessado
fazê-lo, através de procedimento de jurisdição voluntária, conhecido, nesse
caso, como "suscitação de dúvida às avessas".
É verdade que não trouxeram os recorrentes aos autos prova da alegada
negativa do oficial do registro de imóveis. Tal fato, porém, não impede a
suscitação da dúvida às avessas, pois pode ocorrer, e com certa frequência
tem ocorrido, que o oficial se negue a dar por escrito as razões da
negativa.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da economia processual e apesar da
imprecisão técnica da petição inicial, entendo que ela não é inepta, podendo
o pedido ser processado como "dúvida às avessas".
Para tanto e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deverá
ser citado o oficial do registro de imóveis competente, para declinar as
razões da alegada negativa de registrar o título, tudo na forma determinada
pelo art. 1.105 do CPC, devendo ser chamado a se pronunciar, também, o
Ministério Público, por força de lei.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso, para afastar a inépcia
da inicial e determinar o processamento do feito como procedimento de
jurisdição voluntária.
Custas recursais, ao final.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Sérvulo e Sandra
Fonseca.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
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